DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VICÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a inexistência de preclusão consumativa da arguição de ilegitimidade ativa do exequente apresentada em sede de exceção de pré-executividade, porquanto, no momento da apresentação da defesa, a decisão que homologou os cálculos ainda não havia transitado em julgado, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sua decisão, conseguiu pela ocorrência de preclusão consumativa em relação à exceção de pré-executividade interposta pelo Município. No entanto, tal entendimento não se sustenta, uma vez que não houve o trânsito em julgado, considerando que as manifestações anteriores do Juízo da Vara Única de Carpina se limitaram a decisões interlocutórias. A sentença nos presentes autos foi proferida apenas em setembro de 2021, sendo o termo final para a interposição de recurso pela Fazenda Pública o dia 05 de novembro de 2021, conforme se verifica dos expedientes abaixo:  <br>Em que pese a ausência de recurso pelo município de Vicência, verifica-se que a exequente apresentou irresignação em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Vicência-PE, razão pela qual o município foi intimado para apresentar contrarrazões, o que o faz de forma oportuna e tempestiva.<br>No mais, conforme já explicado em momento anterior, a ilegitimidade ativa é questão de ordem pública que pode ser decretada de ofício, bem como pode ser alegada a qualquer tempo. (fls. 347).<br>Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 17 e 18, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa da sociedade de advogados para promover a execução de honorários sucumbenciais nos casos em que escritório de advocacia não atuou no processo de conhecimento e que não há comprovação de que os advogados que promoveram a execução seriam integrantes da referida sociedade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução fiscal versa sobre cobrança de honorários sucumbenciais.<br>Ocorre que a sociedade de advogados exequente, propôs o presente cumprimento de sentença sob o argumento de que lhe é devido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais do qual o Município foi condenado, em processo que alguns advogados, que supostamente seriam sócios do escritório, atuaram substabelecidos por outros advogados.<br>No documento de substabelecimento, ID n. 32376277, nota-se que os advogados da instituição bancária substabeleceram COM RESERVAS DE PODERES à alguns advogados, entretanto, em tal documento não há qualquer menção de que os referidos advogados são pertencentes ao escritório exequente. Outrossim inexiste qualquer substabelecimento à pessoa jurídica, na forma do § 3º do art. 105 do CPC, senão vejamos:  .. <br>Além disso, sequer existe nos autos qualquer comprovação de que os advogados são integrantes do referido escritório  .. <br>Nesse sentido, constata-se que, ao reformar a decisão que houve acolhida a exceção de pré-executividade e extinguido o processo por ilegitimidade da parte, houve clara violação aos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, os quais dispõem sobre a necessidade de legitimidade ativa para a devida constituição e regularidade do processo. (fls. 349-351).<br>Quanto à terceira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 26 da Lei nº 8.906/1994, no que concerne ao necessário reconhecimento de que a legitimidade ativa de advogado substabelecido com reserva de poderes para promover a execução de honorários sucumbenciais é condicionada à intervenção do substabelecente ou de prova de anuência dos procuradores originários , trazendo a seguinte argumentação:<br>O estatuto da OAB, lei 8.906/94 determina em seu art. 26, que o advogado que foi substabelecido nos autos do processo, só pode executar honorários sucumbenciais em caso de anuência daquele que substabeleceu, senão vejamos:  <br>Como se vê nos autos do processo, o autor/apelante se limitou a juntar apenas o substabelecimento, entretanto, não comprovou existir tal intervenção ou anuência de todos os advogados que substabeleceram, para a cobrança dos honorários.  <br>O autor também não possui legitimidade ativa para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais por tal causa.  <br>Dessa forma, constata-se que, ao reformar a decisão que acolheu a exceção de pré- executividade e extinguiu o processo por ilegitimidade da parte, houve violação ao artigo 26 da Lei n.º 8.906/94, que estabelece a ilegitimidade do recorrido para a propositura da ação. Portanto, exige-se a reforma do acórdão impugnado (fls. 351-354).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a primeira, segunda e terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187 .030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A questão versada nos autos diz respeito à possibilidade, ou não, de desconstituição da coisa julgada, mediante exceção de pré-executividade, nos casos em que se argui matéria de ordem pública.<br>Acerca do tema, vigora no STJ o entendimento de que a coisa julgada só pode vir a ser desconstituída através de ação rescisória, ainda que se trate de matéria de ordem pública.  .. <br>No caso, foi ajuizado o cumprimento de sentença (execução de honorários de sucumbência) contra o Município de Vicência, que, intimado a defender-se, apresentou impugnação à execução na data de 24/09/2018, pela qual se insurgiu contra os cálculos apresentados (ID 19010136). (fl. 332)<br>Em 28/05/2020, mediante decisão de ID 19010150, o magistrado homologou os cálculos judiciais e condenou o Município de Vicência ao pagamento, em favor do exequente, ora apelante, do montante de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos); tendo tal decisão transitado em julgado em 10/06/2020 (ID 19010153). (fl. 332)<br>Nessa perspectiva, entendo ter se operado a preclusão consumativa da exceção de pré-executividade (ID 19010162), interposta em 07/12/2020, pois a ilegitimidade do exequente deveria ter sido apontada quando da apresentação da impugnação à execução, ou em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos do cumprimento de sentença, não podendo ser apresentada em momento posterior, sob pena de violação à coisa julgada (fls. 331-332)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento de que não houve violação à coisa julgada, o que pressupõe a revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido e no processo de cumprimento de sentença, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).<br>Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Quanto à segunda e à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA