DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Laticínios União Total Ltda. - em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 49):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ALUSIVOS A EXECUÇÕES FISCAIS AO JUÍZO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO FISCAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVADA OBSTADA, SOB PENA DE MAUS-TRATOS AO QUE PREVISTO NOS ARTS. 187 DO CTN, 29 DA LEI Nº 6.830/1980, E § 7º-A DO ART. 6º DA LEI Nº 14.112/2020. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "BENS DE CAPITAL" QUE SE DÁ NA MESMA FORMA DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 PELA NECESSIDADE DE MANTER-SE A COERÊNCIA DO SISTEMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA RATIFICADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Há que se obstar a transferência de valores bloqueados nos autos de execuções  scais ao juízo estadual responsável pela recuperação  scal da sociedade empresária agravada porque, na dicção do Superior Tribunal de Justiça, a competência do mencionado juízo se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação, indicando outros que possam garantir a execução.<br>2. Ausência de razoabilidade na guerreada transferência de valores, além de afronta ao que disposto nos arts. 187 do CTN, 29 da Lei nº 6.830/1980, e, ainda, ao que disposto no § 7º-A do art. 6º da Lei nº 14.112/2020.<br>3. Na compreensão da Corte da Legalidade, o termo "bens de capital" deve ser interpretado da mesma forma em que se interpreta o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa), por estar inserida a aludida expressão na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema.<br>4. Agravo de Instrumento provido. Tutela recursal de urgência rati cada. Reforma da decisão agravada.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 53-66), a parte recorrente aponta violação do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, sustentando que, enquanto perdurar a recuperação judicial, compete ao juízo recuperacional deliberar sobre os atos constritivos realizados em face do patrimônio da devedora, inclusive em execução fiscal, com possibilidade de manutenção ou substituição da constrição.<br>Para tanto, argumenta que "os valores bloqueados na execução fiscal têm origem em verbas destinadas ao pagamento de créditos concursais e relacionados à recuperação judicial, eis que provenientes do arrendamento mercantil da indústria sede da ora suscitante, medida aprovada pela AGC extraordinária convocada nos autos da própria RJ".<br>Diante disso, afirma que seria incorreta a decisão que obstou a transferência de valores bloqueados na execução fiscal n. 1000879-30.2021.4.01.3802 para conta judicial vinculada à recuperação judicial.<br>Requereu, ainda, justiça gratuita com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, afirmando hipossuficiência financeira.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 277-284).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 285).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à suposta violação do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, o referido dispositivo, incluído pela Lei nº 14.112/2020, prevê que o disposto nos incisos I, II e III do caput desse artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.<br>Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ possui entendimento no sentido de que "a competência do juízo recuperacional limita-se à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição - pela substituição do bem ou a formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito - não podendo, meramente, anular, suspender indefinidamente ou desconsiderar a constrição feita pelo juízo executivo." (REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.). Veja-se, sem destaque no original:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, § 7º-B. ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de primeira instância proferida em execução fiscal, objetivando, independentemente da oitiva do juízo recuperacional, a efetivação dos atos de cobrança para satisfação da dívida - à época, maio de 2023, avaliada em R$ 22.057.812,65 (vinte e dois milhões, cinquenta e sete mil, oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) -, por meio da liquidação dos ativos financeiros da agravada, correspondentes a quotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou-se provimento ao recurso.<br>II - A questão não é nova, cabendo nesta oportunidade análise pormenorizada das disposições normativas e dos precedentes proferidos por esta Corte a respeito do tema para melhor elucidação, decompondo a compreensão das controvérsias e as orientações expedidas nos diversos casos submetidos à análise deste Tribunal, a fim de sistematizar, no intuito de conferir-lhe maior operabilidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da recíproca influência entre os processos de recuperação judicial e execução fiscal.<br>III - A correta interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, mais atenta às disposições de seu texto normativo e à aplicabilidade prática, deve sempre ter à vista as finalidades do ordenamento jurídico, previstas tanto na Lei de Recuperação e Falências quanto no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, quais sejam: (i) a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial e (ii) o crédito público tributário goza de preferência legal, nos termos da legislação.<br>IV - Na vigência da Lei n. 14.112/2020, na redação dada ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, "o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência  .. " (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)<br>V - Por medida de cooperação jurisdicional, cabe ao juiz da execução fiscal comunicar o juízo recuperacional quanto ao deferimento da medida constritiva, mas a comunicação não é pressuposto do ato e sua eventual inação não enseja a invalidade da contrição, assim como a inação do juízo da recuperação, por não significar suspensão da medida, não implicará vício na alienação do bem e consequentes medidas satisfativas em prol do exequente.<br>VI - A competência do juízo recuperacional limita-se à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição - pela substituição do bem ou a formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito - não podendo, meramente, anular, suspender indefinidamente ou desconsiderar a constrição feita pelo juízo executivo. A lei impõe ao juízo recuperacional, igualmente, postura proativa e cooperativa com o juízo executivo e seu acionamento é ônus principal da executada / recuperanda ou do administrador judicial da recuperação.<br>VII - "" B ens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF,  ..  se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.", e " a  Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação". Nesse sentido, "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>VIII - Impor que o juízo da execução fiscal aguarde o aval do juízo recuperacional até o trânsito em julgado da sentença de encerramento significa, por via transversa, impor a suspensão da execução fiscal e das medidas constritivas pela simples existência do processo recuperacional.<br>IX - O termo final quanto à competência admitida art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 é descrito como "até o encerramento da recuperação judicial". Há de se afastar a exigência do trânsito em julgado, por não constar do texto normativo, que indica o "encerramento da recuperação judicial", o que se dá, a princípio, com a sentença de encerramento, ressalvada a interposição de recurso com efeito suspensivo, enquanto pendente de julgamento. Acaso, da sentença de encerramento da recuperação judicial, estejam pendentes de julgamento apenas recursos sem efeito suspensivo - por exemplo, recurso especial e recurso extraordinário, salvo atribuição específica - não há que se falar na competência atrativa do juízo universal que para apreciar eventuais atos constritivos proferidos em outros processos, ainda que não se tenha verificado o trânsito em julgado.<br>X - Na pendência da recuperação judicial não encerrada - isto é, sem sentença de encerramento ou na pendência de recurso com efeito suspensivo -, qualquer nova medida constritiva deve ser comunicada ao juízo recuperacional, para que esse possa avaliar a essencialidade do bem constrito e, se o caso, propor a sua substituição ou medidas alternativas de satisfação do crédito. A perenidade da competência, latente, do juízo recuperacional, para decidir sobre novas constrições eventualmente realizadas - no mesmo juízo ou em juízo diverso -não significa que toda e qualquer medida constritiva realizada deva ficar suspensa indefinidamente se o juízo recuperacional sobre ela não se manifestar especificamente.<br>XI - No âmbito da execução fiscal, existem inúmeras medidas de defesa à disposição da sociedade empresária devedora para evitar a possível alienação de um bem constrito que se caracterize como essencial ao soerguimento da atividade empresarial. Trata-se de meios e prazos razoáveis para que se afira a necessidade de substituição do bem, estando plenamente garantido ao executado o exercício da ampla defesa. Vale registrar que enquanto não houver a alienação do bem em leilão, é possível a substituição das medidas constritivas, nos termos da competência do juízo recuperacional.<br>XII - Não tendo o juízo universal manifestado qualquer medida de intervenção nesse período e não tendo sido impugnada pelo executado, ou qualquer interessado, por qualquer meio, nos prazos preclusivos próprios, a medida constritiva realizada, a lógica do sistema aponta para a ausência de interesse na substitui ção do bem constrito, devendo a execução fiscal prosseguir normalmente, inclusive com a alienação do bem constrito, o levantamento de valores e a efetiva satisfação do crédito em relação ao exequente.<br>XIII - No caso concreto, embora feita comunicação, a inércia do juízo recuperacional, somada ao fato de que a constrição não recai sobre bens de capital, indicam a possibilidade de prosseguimento das medidas constritivas no juízo executivo, inclusive com a liquidação e levantamento de valores até a efetiva satisfação do crédito tributário em cobrança na execução fiscal. Não se pode admitir que a consequência prática do cooperativismo jurisdicional seja a suspensão da execução fiscal e de suas medidas constritivas até o pagamento de todos os credores do plano de recuperação.<br>XIV - É possível, até a liquidação dos valores e considerada a essencialidade do que constrito para cumprimento do plano recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes ao crédito tributário.<br>XV - Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Na espécie, segundo exposto, a parte recorrente aponta violação do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, sustentando que, enquanto perdurar a recuperação judicial, compete ao juízo recuperacional deliberar sobre os atos constritivos realizados em face do patrimônio da devedora, inclusive em execução fiscal, com possibilidade de manutenção ou substituição da constrição.<br>Para tanto, argumenta que "os valores bloqueados na execução fiscal têm origem em verbas destinadas ao pagamento de créditos concursais e relacionados à recuperação judicial, eis que provenientes do arrendamento mercantil da indústria sede da ora suscitante, medida aprovada pela AGC extraordinária convocada nos autos da própria RJ".<br>Diante disso, afirma que seria incorreta a decisão que obstou a transferência de valores bloqueados na execução fiscal n. 1000879-30.2021.4.01.3802 para conta judicial vinculada à recuperação judicial.<br>Por sua vez, para reconhecer a impossibilidade, no caso concreto, de os valores bloqueados serem remetidos da execução fiscal para o juízo universal, o Tribunal de origem trouxe argumentos no sentido de que "contrariamente ao que se concluiu na origem, embora se tenha reservado ao juízo da recuperação judicial a exclusividade do controle dos atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda, podendo inclusive substituí-los ou mantê-los no viés da essencialidade dos bens, não se afigura razoável que se transfira àquele juízo os valores bloqueados nos autos de Execuções Fiscais, porque tal importaria em afronta aos comandos contidos nos arts. 187 do CTN, 29 da Lei nº 6.830/1980, e, ainda, ao que disposto no § 7º-A do art. 6º da Lei nº 14.112/2020".<br>Além disso, afirmou que "como bem pontuado pelo STJ, a competência do juízo da recuperação fiscal diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros que possam garantir a execução". Ademais, mencionou que "o STJ aponta, ainda, que o termo "bens de capital" deve ser interpretado da mesma forma em que interpretado o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa), por estar inserida a aludida expressão na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema.". Confira-se (e-STJ, fls. 47-48):<br>Como já adiantado na decisão por intermédio da qual deferi o pedido de tutela provisória de urgência, fundamentos que ora encampo como razões de decidir neste voto, com razão a agravante neste recurso.<br>Verifico que o relato deduzido na exordial deste recurso repete fundamentação expendida perante o juízo de origem e lá já rechaçada por duas vezes nos Eventos 55 e 73 dos autos de origem.<br>Todavia, contrariamente ao que se concluiu na origem, embora se tenha reservado ao juízo da recuperação judicial a exclusividade do controle dos atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda, podendo inclusive substituí-los ou mantê-los no viés da essencialidade dos bens, não se afigura razoável que se transfira àquele juízo os valores bloqueados nos autos de Execuções Fiscais, porque tal importaria em afronta aos comandos contidos nos arts. 187 do CTN, 29 da Lei nº 6.830/1980, e, ainda, ao que disposto no § 7º-A do art. 6º da Lei nº 14.112/2020.<br>Como bem pontuado pelo STJ, a competência do juízo da recuperação fiscal diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros que possam garantir a execução.<br>O STJ aponta, ainda, que o termo "bens de capital" deve ser interpretado da mesma forma em que interpretado o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa), por estar inserida a aludida expressão na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema.<br>Ante o exposto, voto por confirmar a decisão por intermédio da qual deferi o pedido de tutela recursal de urgência, dar provimento ao Agravo de Instrumento, e reformar a decisão agravada de forma obstar a transferência ao Juízo Estadual dos valores bloqueados em sede de Execuções Fiscais.<br>Com efeito, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, na medida em que considerou que os poderes do juízo da recuperação judicial se limitam à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição, o que não se confunde com a transferência, em seu favor, dos valores bloqueados nos autos de Execuções Fiscais.<br>Em consequência, incide a Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita exclusivamente em relação ao preparo do recurso especial, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES ALUSIVOS À EXECUÇÃO FISCAL AO JUÍZO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.