DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paul Franklin Watson contra ato imputável ao Ministro da Justiça e Segurança Pública.<br>A inicial informa que o paciente é cidadão canadense e ativista ambiental, fundador da organização internacional Sea Shepherd Conservation Society e do Instituto Sea Shepherd Brasil, organização civil com sede em São Paulo/SP. Encontra-se no Brasil para participar da Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 30), a ser realizada no Município de Belém/PA, com retorno à Paris no dia 18/11/2025, conforme bilhete aéreo (fl. 57).<br>O writ informa que o paciente está sob ameaça de sofrer violência ou coação à sua liberdade de locomoção, pois é de conhecimento que a Embaixada do Japão no Brasil requereu a sua detenção ao Ministério das Relações Exteriores para fins de extradição. No ponto, confira-se (fl. 10):<br>O paciente, Paul Watson, é reconhecido internacionalmente por sua atuação na defesa dos oceanos e no combate à caça ilegal de baleias, sendo fundador da Sea Shepherd Conservation Society (1977), e da Sea Shepherd Brasil (1999), entidade com campanhas e iniciativas ambientais relevantes no Brasil. Watson é amplamente reconhecido por sua atuação corajosa na proteção da vida aquática e no combate a práticas ilegais e predatórias, como a caça de baleias e a destruição de habitats aquáticos marinhos, permanecendo símbolo global da luta pelos oceanos.<br>A presença do Capitão Paul Watson na 30ª Conferência das Partes da Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), a realizar-se entre os dias 10 e 21 de novembro de 2025, na cidade de Belém, Estado do Pará, representa não apenas um gesto simbólico de apoio à conservação ambiental, mas também um ato de reconhecimento à causa dos defensores do meio ambiente.<br>Contudo, atualmente, o paciente Paul Watson enfrenta grave risco pessoal em razão do pedido de prisão e extradição movido pelo governo do Japão, em resposta à sua histórica atuação contra a caça ilegal de baleias em águas internacionais. Essa perseguição, considerada como uma perseguição política, amplamente reconhecida pela Polícia Internacional, e também reconhecida e denunciada por organizações ambientais internacionais e nacionais e outras instituições jurídicas internacionais, configura não apenas uma ameaça à sua integridade física, mas também um ataque ao ativismo ambiental global.<br>Consta ainda no writ que o paciente: (a) protocolou pedido de anistia no Ministério da Justiça e Segurança Pública para a visita presencial à Conferência (COP 30), todavia não obteve retorno até o momento da impetração do writ; (b) enviou ofícios ao Itamaraty, Ministério das Relações Exteriores, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério do Turismo, Marinha do Brasil, a fim de garantir a sua integridade física durante a sua estada no país e para que fosse permitida a entrada de sua embarcação, de nome "John Paul DeJoria", nas águas territoriais do país.<br>Ocorre que não obteve resposta aos referidos pedidos.<br>Narra ter permanecido detido por quase 5 (cinco) meses na Groelândia em 2024, sob a ameaça de extradição para o Japão, somente sendo libertado após a Dinamarca ter recusado o pedido.<br>Assim, compreende que " ..  resta evidenciado o risco atual, concreto e iminente de detenção penal do paciente em território brasileiro, apesar de sua presença no país ter caráter público, educativo e ambiental, vinculada à proteção dos oceanos e do ecossistema aquático, incluindo sua participação na COP 30 (fl. 15)".<br>Ao final, faz os seguintes requerimentos (fls. 26-27):<br>Diante do exposto, requer seja recebido o presente remédio constitucional de HABEAS CORPUS para a concessão de SALVO CONDUTO para:<br>a) Seja concedida a ordem liminarmente, e, em sede de mérito, confirmada, conceder o PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente, bem como impedir a decretação de prisão temporária ou de qualquer outra constrição prisional por parte do Órgão Competente;<br>b) Oficializar e intimar a autoridade coatora para prestar as informações que entenderem cabíveis, com regular prosseguimento do feito;<br>c) conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para evitar a constrição prisional do paciente, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA;<br>d) A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 5º, 1º da Lei 7.347/85, para acompanhar todos os atos e termos da presente ação;<br>e) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela falta de interesse de agir e extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos (fl. 152):<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE ATIVISTA AMBIENTAL, NATURAL DO CANADÁ. PARTICIPAÇÃO NA COP30. PEDIDO DE PRISÃO PROVISÓRIA DA EMBAIXADA DO JAPÃO NO BRASIL AO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. PRETENSÃO DE OBSTAR A PRISÃO DURANTE A SAÍDA DO BRASIL EM 18/11/2025. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese, observa-se que o habeas corpus impetrado visava à concessão de salvo-conduto ao paciente para que pudesse participar da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP 30, realizada em Belém/PA, entre 10 e 21 de novembro de 2025.<br>Consta ainda dos autos que o paciente informou que o seu retorno à França estava agendado para 18 de novembro de 2025, conforme cópia da passagem aérea acostada à fl. 57.<br>Desse modo, acolho o parecer do Parquet federal pela extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente.<br>Ante o exposto, julgo extinto o habeas corpus, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 34, XI, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA