DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MD HOTEIS E TURISMO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 345, e-STJ):<br>Apelação cível. Ação declaratória com pedido de prescrição de dívida c/c pedido de tutela de urgência antecipada. Pretensão recursal de reconhecimento da possibilidade da cobrança administrativa e extrajudicial de dívida prescrita. Prescrição atinge pretensão. Inteligência do artigo 189 do Código Civil. Exigibilidade do crédito com eficácia paralisada. Persistência da obrigação acessória. Prazo prescricional próprio. Não ocorrência de prescrição simultânea. Manutenção do gravame. Pedido de afastamento da multa cominatória prejudicado. Perda de objeto. Sucumbência recíproca. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 371-375, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: a) uma vez reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança da dívida principal, a garantia acessória que a assegurava deve ser igualmente extinta, em aplicação direta do princípio da gravitação jurídica; b) a manutenção do gravame sobre o veículo, mesmo após a prescrição da dívida, constitui uma afronta ao seu direito de propriedade e uma forma de cobrança indireta de débito inexigível.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 378-396, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 399-406, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A controvérsia cinge-se a definir se, uma vez prescrita a pretensão de cobrança da obrigação principal, subsiste a garantia de alienação fiduciária que lhe é acessória.<br>O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, manteve o gravame fiduciário sob o fundamento de que a garantia real possui prazo prescricional próprio e autônomo, não se extinguindo com a prescrição da obrigação principal (fl. 347, e-STJ):<br>No caso sob exame, a prescrição da pretensão de cobrança não importa na extinção do vínculo de garantia acessório, consistente na propriedade indireta do bem pelo banco credor por possuir prazo prescricional próprio, nesse caso, de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, persistindo, in casu, a pretensão do credor em buscar a satisfação da obrigação de reaver o veículo, caso queira, através do ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem dado em garantia.<br>Diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, conferindo ao credor na qualidade de proprietário, uma das prerrogativas conferidas pelo art. 1.228 do Código Civil.<br>Por esse motivo, conquanto instituída em caráter acessório, a garantia real não se esvaiu, o que torna prejudicado o pedido de afastamento, redução e limitação da multa cominatória.<br>Ao assim decidir, o acórdão alinhou-se ao entendimento mais recente desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.503.485/CE.<br>Naquela oportunidade, assentou-se que a prescrição da pretensão de cobrança da dívida  de natureza pessoal e sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil  não se confunde com nem acarreta a prescrição da pretensão de busca e apreensão do bem.<br>Isso porque a ação de busca e apreensão resulta do exercício de pretensão de natureza real, fundada no direito de propriedade resolúvel do credor fiduciário. Ao ajuizá-la, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo a prerrogativa de reaver a coisa de quem injustamente a possua, conforme autoriza o art. 1.228 do Código Civil. Como essa pretensão não tem prazo específico, submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.<br>A rigor, a prescrição fulmina a pretensão, mas não extingue o direito subjetivo de crédito, que subsiste como obrigação natural. Assim, prescrita a pretensão de cobrança, mas ainda hígida a pretensão real de reaver o bem, não há óbice para que o credor se valha desta última. Nesse sentido, a ementa do referido julgado desta Turma:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS. PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS INERENTES.<br>1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda - no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto da ação de cobrança.<br>1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico.<br>1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo.<br>1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".<br>2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la  a coisa  do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".<br>3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts.<br>304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação.<br>3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do CC/2002.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.503.485/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Embora o referido precedente tenha sido firmado no julgamento de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor, a razão de decidir ali estabelecida é a mesma que rege a presente controvérsia: a garantia fiduciária subsiste enquanto não prescrita a pretensão real do credor de reaver a coisa, independentemente da prescrição da pretensão de cobrança.<br>Se esta Corte reconhece que o credor tem o direito de exercer sua pretensão real por até dez anos, a garantia que dá suporte a essa pretensão deve permanecer hígida durante todo esse período.<br>2. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA