DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por G A COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 327):<br>Administrativo. Apelação Cível. Ação Ordinária. Não Conhecimento. Anulação de multa aplicada pelo PROCON. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária que buscava a anulação de multa aplicada pelo PROCON em decorrência de suposta violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de não conhecimento da Remessa Necessária quando aferível o valor da condenação ou do proveito econômico.<br>III. Razões de decidir<br>3. Em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido sem maior esforço e, indiscutivelmente, não alcançar o teto apontado pelo CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição.<br>4. No presente caso, o proveito, econômico obtido pelo paciente se mostra perfeitamente mensurável, até mesmo pelo valor da causa (R$ 1.200,00) e, com absoluta certeza, será inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que corrigido e atualizado monetariamente.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Remessa Necessária não conhecida. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 366-367).<br>No recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 9º, 10 e 355 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa por ausência de fundamentação sobre a dispensa da instrução probatória e da prova pericial técnica, além de nulidade por "sentença surpresa" mediante falta de intimação prévia do julgamento antecipado da lide.<br>Apontou violação dos arts. 39, V e X, da Lei 8.078/1990, e 2º da Lei 13.874/2019, afirmando a nulidade do processo administrativo nº 02280518-9 por autuação sem embasamento técnico-contábil (mera média aritmética entre preço de aquisição e venda), em descompasso com a liberdade de formação de preços no regime de livre mercado, bem como por ausência de demonstração de vantagem manifestamente excessiva ou aumento abusivo de preços.<br>Contrarrazões às fls. 507-516 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 517-522).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 329-335):<br>Consoante relatado, trata-se de apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Município de Fortaleza.<br>Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.<br>- Da preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa<br>Em sede de recurso de apelação, foi suscitada preliminar que versa acerca da nulidade da sentença em face do julgamento antecipado da lide.<br>Como é cediço, o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao juiz da causa e a ele compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias ao deslinde da causa.<br>Assim, se o magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis:<br> .. <br>Desta forma, não obstante o anúncio do julgamento antecipado, em regra, preceder a sentença, no presente caso, a ausência da intimação pessoal da empresa apelante não é apta a acarretar qualquer prejuízo, porquanto, a prova documental apresentada foi suficiente para a formação da convicção do julgador, não implicando em cerceamento do direito de defesa.<br>Nesse sentido é o entendimento do STJ no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp nº 843.680/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin: "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa."<br>Ademais, a pretendida instrução processual somente postergaria ainda mais a solução do feito, prejudicando ambas as partes e, principalmente, àquele que tem o direito material a seu favor, uma vez que os elementos já constantes nos autos possibilitam o seu julgamento.<br>Afasto, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito.<br> .. <br>Em apreciação aos embargos de declaração, o TJCE, por sua vez, destacou o seguinte (e-STJ, fls. 372-375 - sem grifo no original):<br> .. <br>Igualmente, quanto a tese de que o voto teria sido omisso quanto a preliminar de cerceamento de defesa, melhor sorte não lhe assiste, já que o decisório embargado tratou expressamente sobre a argumentação posta pelo então apelante.<br>Ora, da minuciosa análise dos autos, não se verifica qualquer nulidade no acórdão recorrido, vez que consta o fundamento da rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, ao destacar que o magistrado é o destinatário das provas, podendo avaliar a necessidade de sua produção com esteio no seu livre convencimento motivado, ao passo que refuta a alegação de que a ocorrência de julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, por si só, não configuraria nulidade do decisório, sob pena de ofensa ao princípio do pas de nullité sans grief. Confira-se:<br> .. <br>Dessarte, não se verifica nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado, como pretende o recorrente.<br>Assim, resta claro e nítido o intuito do embargante, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido.<br>Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.<br>Portanto, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE:<br> .. <br>De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.<br>Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida.<br>Finalmente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis:<br> .. <br>Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe nesta oportunidade, tornando-se, outrossim, despicienda qualquer declaração para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.<br>Desta forma, inexistentes os vícios apontados, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>Extrai-se, portanto, que a hipótese não caracteriza a alegada decisão surpresa, cuja vedação encontra-se prevista no art. 10 do CPC/2015. Isso porque, o julgamento antecipado da lide ocorreu mediante a análise atenta, pelo julgador, aos fatos articulados na inicial, aos pedidos e à causa de pedir, sendo certo que o "julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Do mesmo modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no REsp n. 2.110.129/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.<br>Ilustrativamente, a propósito do tema, veja-se o seguinte precedente (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação dos artigos 9º, 10 e 489, § 1º, IV, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados" (REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.).<br>3. A análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela suposta necessidade de produção das provas requeridas pela recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Demais disso, a Corte de origem considerando os critérios pertinentes para as hipóteses de descumprimento das normas relativas à defesa do consumidor, concluiu que: "a referida empresa elevou de forma injustificada os preços dos seus combustíveis, exigindo, assim, vantagem manifestamente excessiva do consumidor e, concomitantemente, prevalecendo-se de sua fraqueza, em afronta a direitos e garantias previstos expressamente no CDC (art. 39, IV, V e X e XIII)" (e-STJ, 332)<br>Em face dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A revisão do entendimento do acórdão hostilizado, a fim de se reconhecer que o Procon não teria estabelecido critérios objetivos para fixação da multa, importaria em reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A alteração do valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrar flagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.185/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024 - sem grifo no original)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal.<br>4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal. 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - sem grifo no original)<br>Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, registre-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON/CE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DAS MULTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.