DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE DE LIMA RODRIGUES firme na seguinte fundamentação (fls. 1.270-1.275):<br>Nos termos da decisão outrora embargada, ou seja, a decisão do Agravo Interno em Recurso Especial restou claro que houve duas fundamentações contraditórias uma que adentra o mérito, art. 255, §4º, II, do RIST, e a outra fundamentação de que não conhece do recurso art. 255, §4º, I, do RIST:<br>"(..)Ademais, relativamente às questões levantadas pelo recorrente, de que acriação de unidades de conservação deve ser precedida de estudos técnicos preliminares, da caducidade do decreto de criação do Parque Nacional e de que a área em que construída a cerâmica pertencente ao recorrente é consolidada, em julgamento recente, a 2ª Turma desta Corte Superior estabeleceu os seguintes entendimentos: i) a caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso da reserva extrativista, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei n. 9.985/2000); ii) declarado o interesse ambiental do Estado na área, pelo ato de criação da unidade de conservação, não é o decurso de tempo da omissão estatal no cumprimento de seus deveres associados a esse ato que lhe retira suas características especiais de tutela do meio ambiente ou mitiga sua existência; iii) a desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não premissa, da criação da unidade de conservação de domínio público e, iv) no âmbito das unidades de conservação de domínio público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas, esse interesse é de caráter ambiental.<br>(..)<br>Outrossim, também fundamenta da seguinte forma:<br>(..) Do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, de que a desapropriação de áreas privadas no interior de unidades de conservação não segue a lógica utilizada pela desapropriação ordinária, baseada apenas na utilidade pública ou no interesse social, por meio da qual se considera apenas o direito real de propriedade, sendo que as desapropriações realizadas para a consolidação territorial de unidades de conservação, o instituto encontra-se primordialmente voltado para o direito difuso e coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido constitucionalmente, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Neste diapasão, é cristalina a contradição em razão de também entrar a fundamentação da decisão no mérito do recurso, e ao mesmo tempo não reconhecer do mesmo.<br>Assim, o presente tem por objetivo que seja esclarecida a contradição apontada.<br>Impugnação da parte embargada, às fls. 1.281-1.284.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>E, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, como por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.<br>No caso, com razão a parte embargante, motivo pelo qual acolho os declaratórios com efeitos infringentes, tendo em conta à evidente contradição e, chamando o feito à ordem, torno sem efeito as decisões de fls. 1.148-1.155; fls. 1.222-1.231 e de fls. 1.256-1.259.<br>Passo à nova apreciação do recurso especial dos ora embargantes.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Alexandre de Lima Rodrigues, com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 924-925):<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DEPROTEÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA. EXTRAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. AUSÊNCIA PROVA TÉCNICA (PERÍCIA), CADUCIDADE DO DECRETO DE CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DE ITABAIANA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. Trata-se de apelação interposta por ALR em face de sentença que condenou o apelante às seguintes obrigações: "a.1) paralisar, no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer atividade realizada pelas empresas CERÂMICA BONIS LTDA (inscrita no CNPJ sob o nº 07.415.644/0001-90) e CERÂMICA MARIALUIZA LTDA (inscrita no CNPJ sob o nº 03.941.460/0001-02), ou eventuais sucessoras outras sob sua responsabilidade, que porventura persistam na área objeto desta lide, com a fixação de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos, à luz do artigo 13 da Lei nº 7.347/85; a. 2) apresentar ao ICM Bio, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), acompanhado do cronograma de execução e da anotação de responsabilidade técnica, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), nos termos do art. 11 da Lei de Ação Civil Pública, devendo: a. 2.1) adequar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o Plano de Recuperação de Área Degradada, caso necessário, de acordo com a análise a ser realizada pelo ICM Bio (ou por outro órgão ambiental justificadamente indicado pelo ICM Bio); a. 2.2) executar o PRAD, após a sua aprovação pelo ICM Bio (ou por outro órgão ambiental justificadamente indicado pelo ICM Bio), com o cumprimento das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos, inclusive, se necessário, com a demolição das estruturas físicas e limpeza total do local com a retirada dos entulhos provenientes, nos termos da legislação ambiental pertinente, de modo a restituir as funções ambientais do local afetado pela atividade irregular, comprovando a adoção de todas estas providências nestes autos". 2. A exordial transcreveu parte do Relatório de Fiscalização que, em síntese, narrou: "Flagrante de estabelecimento utilizador de recursos naturais funcionando dentro de uma unidade de conservação de proteção integral sem licença para tanto e em desacordo com os objetivos da UC. Sendo dessa forma autuado pelo Artigo 66 em combinação com 93 do Decreto Federal 6.514/2008. O valor da multa base foi fixado em R$ 25.000,00 (corresponde a 50 vezes o valor mínimo disposto no art. 66, do Decreto6.514/08) levando-se em consideração o dano permanente causado ao Parque pela atividade de cerâmica, bem como pela manutenção de seu funcionamento, por cerca de sete anos, após a negativa de autorização para renovação de sua licença de operação pelo ICM Bio. Com aplicação do disposto no art. 93, do já citado decreto, o valor final da multa simples foi fixado em R$ 50.000,00. (..) Empresa particular utilizadora de recursos ambientais, funcionando dentro de uma UC Federal de proteção integral sem licença. Não caracterizada como microempresa e com produção considerável". 3. O apelante, em síntese, requer: a) Anulação da sentença com a retomada do processo à instancia inferior para nova decisão ou extinção do feito sem julgamento do mérito (pela inexistência de coisa julgada material que teria reconhecido a caducidade do decreto de criação da Unidade de Conservação);b) Caso não acolhidas as teses supra, que seja a sentença reformada para julgar improcedente a presente ação. 4. O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, representado pela Advocacia-Geral da União manifestou ciência da sentença e da apelação interposta ao mesmo tempo em que manifestou desinteresse processual em formular qualquer requerimento, haja vista que não figura como ré e não foi imposta qualquer condenação na sentença. 5. O apelante alega em suas razões que não lhe foi oportunizada a produção da prova técnica (perícia),previamente por ele requerida, provocando o cerceamento de sua defesa. O art. 497 do CPC, aduz que o juiz não submete sua convicção à conclusão do laudo pericial, haja vista que poderá formar sua convicção mediante ponderação dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 6. Desde que não atue em contrariedade à disposição legal, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, de maneira que a ele cabe determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais. 7. Quanto ao trânsito em julgado de Decisão confirmada pelo TRF 5ª Região, prolatada no processo de nº0800002-07.2016.4.05.8501, que, por sua vez, extinguiu a ação sem resolução do mérito por inexistir interesse processual devido à caducidade do Decreto de criação do Parque Nacional da Serra de Itabaiana. O STJ já se posicionou no sentido de que: "A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual. Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior". STJ - R Esp 1676027/PR. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. D Je11/10/2017. 8. No que tange à falta de fundamentação específica para a prolação da Decisão, note- se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, o STJ já decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do , não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre CPC/2015 determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. E Dcl no MS , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em21.315-DF8/6/2016. 9. No que se refere ao argumento de caducidade do decreto de declaração de utilidade pública da área para fins de criação do Parque Nacional da Serra de Itabaiana e, neste sentido, a necessidade de um novo decreto. Note-se a Constituição Federal de 1988 aduz em seu art. 225, § 1º, III, que a alteração de espaços territoriais especialmente protegidos, somente são permitidos por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. No mesmo sentido, o art. 22, §7º, da Lei nº 9.985/2000: "A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica". Também, a jurisprudência: É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal". A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito". STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018. 10. O Parque Nacional Serra de Itabaiana (Unidade de Conservação Federal - Parna Serra de Itabaiana) foi criado em conformidade com a legislação vigente na época, que permitia a criação por decreto executivo, e, sendo válido o ato de criação, somente por lei específica pode ser alterada sua destinação ou ser extinta a unidade de conservação. 11. Como bem lecionou o eminente juízo do 1º grau: "A caducidade do decreto expropriatório sem que os atingidos sejam indenizados não pode ser tida como condição de eficácia da criação da unidade ambientalmente protegida, pois acresceria um requisito para criação de uma unidade de conservação, nunca previsto pelo legislador. Seria interferir nas atribuições do poder legiferante, violando assim o princípio da tripartição dos poderes expressamente reconhecido como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988, e ainda atentando contra a segurança jurídica consagrada na República Federativa do Brasil". 12. E ainda sobre o assunto: "Ainda que tenha havido a caducidade do decreto expropriatório, persiste a possibilidade de o autor vir a juízo buscar a reparação ou a compensação devida pela omissão do Poder Executivo em efetivamente realizar as desapropriações necessárias para implantar o parque nacional. Tal pode se dar através do instituto clássico da desapropriação indireta ou outro meio reparador que entender pertinente. Ao mais, por se tratar de propriedade localizada em unidade de conservação, aplicável ao caso o disposto na Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e não previu prazo para a desapropriação". 13. Com razão também o MPF quando afirma que: "A desapropriação de áreas privadas no interior de unidades de conservação não pode seguir a lógica utilizada pela desapropriação ordinária, baseada apenas na utilidade pública ou no interesse social, por meio da qual se considera apenas o direito real de propriedade. No caso das desapropriações realizadas para a consolidação territorial de unidades de conservação, o instituto encontra-se primordialmente voltado para o direito difuso e coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido constitucionalmente. Assim, considerar o prazo quinquenal trazido no Decreto Lei nº 3.365/41 para a realização do instituto, prazo este que não é estipulado pela Lei do SNUC, equivaleria a permitir que a morosidade do Poder Público em operacionalizar as tratativas necessárias à desapropriação das áreas particulares configure verdadeira presunção legal de que as razões que ensejaram a criação da Unidade de Conservação deixaram de existir, o que não é o caso. Ainda que se entenda pela caducidade do decreto expropriatório, este fato não torna impossível a realização da indenização de área que seja incompatível com os objetivos da UC, seja através da desapropriação indireta ou de outros meios pertinentes, assim como não torna permissível o funcionamento de atividade incompatível com os objetivos da unidade de conservação e de sua preservação. Frise-se que as Cerâmicas Bonis Ltda. e Maria Luiza Ltda. funcionam no interior do Parque Nacional Serra de Itabaiana sem que haja licença ambiental concedida por órgão competente, qual seja o ICM Bio". 14. Não bastassem tais argumentos, na hipótese dos autos vislumbra-se que a conduta lesiva ao meio ambiente do apelante está descrita nos autos de infração nº 032048-B e nº 020983-B, lavrados pela ICM Bio, notadamente pelo funcionamento dentro de uma unidade de conservação de proteção integral sem licença para tanto e em desacordo com os objetivos da Unidade de Conservação. Além disso, são claras as consequências negativas ante a morosidade do Instituto requerido em adotar as providências cabíveis frente a uma situação que é do seu conhecimento há anos. (Tal fato está comprovado, por exemplo, na não regularização fundiária desde a criação da Unidade de Conservação Federal - Parna Serra de Itabaiana ou de efetivação de Plano de Recuperação de Área Degradada). 15. Sendo assim, restando comprovada a existência do dano ambiental, faz-se necessária a indicação da responsabilidade por sua causa e consequente reparação, bem como de que forma isso ocorrerá, daí porque não há reparos a fazer na sentença de primeira instância, que muito bem considerou os entendimentos da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria. 16. Por fim, não prospera a alegação de omissão no sentido de ressalvar sua propriedade e, ainda, indenizar benfeitorias, pois a sentença de maneira clara afirmou: "A presente decisão não obsta a possibilidade de desapropriação administrativa, por acordo entre os réus, na forma orientada no id.4058501.5237858". 17. Apelação não provida, manutenção integral da sentença a quo.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 1.019-1.022).<br>Ainda inconformado, nas razões do apelo nobre, alega violação do art. art. 11, §1º, da Lei n. 9.985/2000 e Decreto n. 4.340/2022, ao argumento de que o Tribunal a quo desconsiderou que, no momento da criação do Parque Nacional não houve a devida desapropriação da área em que funcionava uma das cerâmicas, bem como que não houve regularização fundiária mesmo após decorridos quase 20 anos.<br>Aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 10 do Decreto n. 3.365/1941, segundo o qual a desapropriação deve ocorrer no prazo de cinco anos, sob pena de caducidade do decreto declaratório, de modo que a incidência da caducidade representa a libertação do particular em decorrência da presunção legal, motivada pela inércia do Poder Público, de que as razões de conveniência e oportunidade que ensejaram a declaração deixaram de existir, tornando sem sentido os efeitos restritivos do decreto expropriatório e, por derradeiro, sua própria subsistência.<br>Por fim, indica a contrariedade aos art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/2012, Resolução do CONAMA n. 237/1997 e art. 10 da Lei n. 6.938/1981, afirmando, em resumo, que a área em questão é consolidada, razão pela qual não seria correto esvaziar o direito do proprietário sem indenizá-lo previamente, a pretexto de tratar-se de uma unidade de conservação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.123-1.129).<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 920-923):<br>No que se refere ao argumento de caducidade do decreto de declaração de utilidade pública da área para fins de criação do Parque Nacional da Serra de Itabaiana e, neste sentido, necessidade de um novo decreto, não prosperam os argumentos do recorrente por várias razões.<br>Primeiro, porque a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.<br>Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 1º, III, prevê que:<br>Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br>§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:<br>III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas, somente através de lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;<br>No mesmo sentido, o art. 22, § 7º, da Lei nº 9.985/2000:<br>Art. 22 (..)<br>§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.<br>A jurisprudência, por sua vez, assere que:<br>É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018.<br>Segundo, porque o Parque Nacional Serra de Itabaiana (Unidade de Conservação Federal - Parna Serra de Itabaiana) foi criado em conformidade com a legislação vigente na época, que permitia a criação por decreto executivo, e, sendo válido o ato de criação, somente por lei específica pode ser alterada sua destinação ou ser extinta a unidade de conservação.<br>Terceiro, porque como bem afirmado pelo juiz sentenciante:<br>A caducidade do decreto expropriatório sem que os atingidos sejam indenizados não pode ser tida como condição de eficácia da criação da unidade ambientalmente protegida, pois acresceria um requisito para criação de uma unidade de conservação, nunca previsto pelo legislador. Seria interferir nas atribuições do poder legiferante, violando assim o princípio da tripartição dos poderes expressamente reconhecido como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988, e ainda atentando contra a segurança jurídica consagrada na República Federativa do Brasil. E ainda que tenha havido a caducidade do decreto expropriatório, persiste a possibilidade de o autor vir a juízo buscar a reparação ou a compensação devida pela omissão do Poder Executivo em efetivamente realizar as desapropriações necessárias para implantar o parque nacional. Tal pode se dar através do instituto clássico da desapropriação indireta ou outro meio reparador que entender pertinente. Ao mais, por se tratar de propriedade localizada em unidade de conservação, aplicável ao caso o disposto na Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e não previu prazo para a desapropriação". De mais a mais, tem razão o MPF quando afirma que: "A desapropriação de áreas privadas no interior de unidades de conservação não pode seguir alógica utilizada pela desapropriação ordinária, baseada apenas na utilidade pública ou no interesse social, por meio da qual se considera apenas o direito real de propriedade. No caso das desapropriações realizadas para a consolidação territorial de unidades de conservação, o instituto encontra-se primordialmente voltado para o direito difuso e coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido constitucionalmente. Assim, considerar o prazo quinquenal trazido no Decreto Lei nº 3.365/41 para a realização do instituto, prazo este que não é estipulado pela Lei do SNUC, equivaleria a permitir que amorosidade do Poder Público em operacionalizar as tratativas necessárias à desapropriação das áreas particulares configure verdadeira presunção legal de que as razões que ensejaram a criação da Unidade de Conservação deixaram de existir, o que não é o caso. Ainda que se entenda pela caducidade do decreto expropriatório, este fato não torna impossível a realização da indenização de área que seja incompatível com os objetivos da UC, seja através da desapropriação indireta ou de outros meios pertinentes, assim como não torna permissível o funcionamento de atividade incompatível com os objetivos da unidade de conservação e de sua preservação. Frise-se que as Cerâmicas Bonis Ltda. e Maria Luiza Ltda. funcionam no interior do Parque Nacional Serra de Itabaiana sem que haja licença ambiental concedida por órgão competente, qual seja o ICM Bio".<br>Não bastasse isso, na hipótese dos autos vislumbra-se que a conduta lesiva ao meio ambiente do apelante está descrita nos autos de infração nº 032048-B e nº 020983-B, lavrados pela ICM Bio, notadamente pelo funcionamento dentro de uma unidade de conservação de proteção integral sem licença para tanto e em desacordo com os objetivos da Unidade de Conservação.<br>Em outras palavras, tem-se que a situação lesiva ao meio ambiente das cerâmicas de responsabilidade do demandado ALEXANDRE DE LIMA RODRIGUES está exaustivamente comprovada pelos documentos acima<br>(..)<br>Sendo assim, restando comprovada a existência do dano ambiental, faz-se necessária a indicação da responsabilidade por sua causa e consequente reparação, bem como de que forma isso ocorrerá, daí porque não há reparos a fazer na sentença de primeira instância, que muito bem considerou os entendimentos da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, aplicando-os adequadamente.<br>Não prospera tampouco o pedido do apelante no sentido de ressalvar sua propriedade e, ainda, indenizar benfeitorias, pois a sentença de maneira clara afirmou que: "A presente decisão não obsta a possibilidade de desapropriação administrativa, por acordo entre os réus, na forma orientada no id. 4058501.5237858".<br>Por esse entender, à apelação do autor, mantendo integralmente todos os termos NEGO PROVIMENTO da sentença prolatada em primeira instância.<br>Diante desse contexto, a pretensão não merece prosperar.<br>Com efeito, consoante se depreende dos excertos reproduzidos, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com fundamentação eminentemente constitucional e amparado em precedente da Suprema Corte, de acordo com os quais, sem prejuízo da possibilidade de busca, por meios próprios, de reparação ou compensação envolvendo a desapropriação da área de implantação do parque nacional, a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, ressaltando, ainda, que a eventual caducidade do decreto expropriatório sem que os atingidos tenham sido indenizados não pode ser tida como condição de eficácia da criação da unidade ambientalmente protegida, pois acrescentaria um requisito nunca previsto pelo legislador.<br>Nesse passo, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal, a conclusão do aresto ora combatido não pode ser revista na via especial eleita.<br>Ainda que assim não fosse, ao que se tem dos autos, por simples cotejo entre o que restou decidido e as razões recursais, observa-se que as teses ora apresentadas, vinculadas aos dispositivos ditos violados, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, nos termos em que pretendido pela parte recorrente, sequer implicitamente, apesar da oposição de embargos declaratórios para tal fim, atraindo, no ponto o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.<br>Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.172.051/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2018).<br>Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Cumpre registrar, outrossim, que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).<br>Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). Além disso, a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>Em consequência de tanto, o recorrente não impugnou, efetivamente, como lhe competia, a referida fundamentação do acórdão recorrido nas razões do apelo especial, o que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 24/3/2017; AgInt no R Esp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 23/3/2017.<br>Em arremate, e a título meramente ilustrativo, registra-se que, recentemente, a 2ª Turma desta Corte Superior firmou a seguinte compreensão, em hipóteses como tais: i) a caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso da reserva extrativista, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei n. 9.985/2000); ii) declarado o interesse ambiental do Estado na área, pelo ato de criação da unidade de conservação, não é o decurso de tempo da omissão estatal no cumprimento de seus deveres associados a esse ato que lhe retira suas características especiais de tutela do meio ambiente ou mitiga sua existência; iii) a desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não premissa, da criação da unidade de conservação de domínio público e, iv) no âmbito das unidades de conservação de domínio público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas, esse interesse é de caráter ambiental.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO (RESERVA EXTRATIVISTA). DECRETO DE CRIAÇÃO. CADUCIDADE. NORMAS GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. NORMA AMBIENTAL. PREVALÊNCIA. ESPECIALIDADE E SUPERVENIÊNCIA. INTERESSE AMBIENTAL NA DESAPROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA LEI. PERMANÊNCIA ENQUANTO EXISTIR A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RETORNO AO DOMÍNIO PARTICULAR E REDUÇÃO DO TERRITÓRIO PROTEGIDO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS E DOMINIAIS. RESSALVA DA TUTELA DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELA VIA INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a disponibilidade dos direitos de propriedade de particulares em área destinada a reserva extrativista, pela caducidade do decreto expropriatório.<br>2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de caducarem os efeitos expropriatórios do decreto criador de unidade de conservação de domínio público, no caso, reserva extrativista.<br>3. A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso da reserva extrativista, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei n. 9.985/2000).<br>4. Tanto as restrições ambientais quanto o interesse expropriatório do Estado sobre os imóveis afetados pelas unidades de conservação de domínio público decorrem da própria lei que regula essas unidades.<br>A lei do SNUC (Lei n. 9.985/2000) é taxativa ao impor o domínio público, com consequente afetação ao erário, dos imóveis alcançados por unidades de conservação desse gênero: estação ecológica (art.<br>9º, § 1º), reserva biológica (art. 10, § 1º), parque nacional (art.<br>11, § 1º), floresta nacional (art. 17, § 1º), reserva extrativista (art. 18, § 1º), reserva da fauna (art. 19, § 1º), e reserva de desenvolvimento sustentável (art. 20, § 2º).<br>5. A especialidade e superveniência da Lei 9.985/2000 afasta as normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo em sentido estrito.<br>6. O interesse estatal na desapropriação dos imóveis privados afetados por unidades de conservação de domínio público decorre diretamente da criação dessas unidades, e perdura enquanto elas existirem. O interesse expropriatório de caráter ambiental não se confunde integralmente com o interesse social ou a utilidade pública, sendo regido pelas suas normas específicas, quando incompatíveis com as leis que regem as desapropriações administrativas em geral.<br>7. A criação de unidade de conservação não é revertida pelo decurso do prazo para ajuizamento das ações de desapropriação dos imóveis particulares afetados. Somente lei, em sentido estrito, pode desafetar ou reduzir a área de unidade de conservação.<br>8. A desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não premissa, da criação da unidade de conservação de domínio público.<br>9. Portanto: i) no âmbito das unidades de conservação de domínio público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas; ii) esse interesse é de caráter ambiental, distinto das declarações de utilidade pública ou de interesse social; iii) o interesse público ambiental na área objeto de unidade de conservação de domínio público dura enquanto a própria unidade de conservação não for extinta, por lei em sentido estrito, não estando sujeito à caducidade pela simples passagem de tempo.<br>10. O desatendimento do prazo para efetivação do procedimento administrativo expropriatório enseja eventual ação indenizatória do particular por desapropriação indireta ou limitação administrativa, observados os respectivos prazos prescricionais, mas jamais a reversão automática das restrições ambientais ou do domínio público resultantes diretamente, por força de lei, da criação da unidade de conservação. Os casos concretos deverão levar em conta, na indenização, a incidência ou não de juros compensatórios (ante a possível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental a ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da prescrição e outros relevantes à solução da causa.<br>11. Declarado o interesse ambiental do Estado na área, pelo ato de criação da unidade de conservação, não é o decurso de tempo da omissão estatal no cumprimento de seus deveres associados a esse ato que lhe retira suas características especiais de tutela do meio ambiente ou mitiga sua existência.<br>12. Recurso especial provido, para afastar a ocorrência de caducidade da declaração de interesse ambiental na desapropriação.<br>(REsp n. 2.172.289/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Por fim, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Assim, por qualquer ângulo que se analise o caso, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>Ante o exposto, acolho os declaratórios com efeitos modificativos para, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA