DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação n. 0082046-75.2014.4.01.3400.<br>Na origem, foi denegada a segurança em mandado de segurança que buscava afastar o conceito de "multa isolada" estabelecido pela Portaria AGU n. 395/2013, para viabilizar a aplicação das reduções do art. 65, § 3º, inciso I, da Lei n. 12.249/2010 às multas pecuniárias aplicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inclusive com pedido de levantamento de depósitos judiciais.<br>O Tribunal Regional negou provimento à apelação do ora recorrente em acórdão assim ementado (fls. 173-174):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA AGU 395/2013. CONCEITO DE MULTA ISOLADA. REDUÇÕES PREVISTAS NO ART. 65, §3º, I, DA LEI 12.249/2010. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, rejeitando o pedido de afastamento do conceito de multa isolada conforme estabelecido pela Portaria AGU 395/2013. A sentença manteve a aplicação das reduções previstas no art. 65, §3º, I, da Lei 12.249/2010.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da Portaria AGU 395/2013, que regulamenta o conceito de "multa isolada" para fins de aplicação das reduções previstas na Lei 12.249/2010. A apelante sustenta que a portaria extrapola o poder regulamentar, ao excluir as multas aplicadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) do benefício das reduções.<br>III. Razões de decidir<br>3. A regulamentação pela Portaria AGU 395/2013 está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a competência conferida à AGU pela Lei Complementar 73/1993. A norma visa à fiel execução da Lei 12.249/2010, nos termos do art. 84, IV, da CF/1988.<br>4. A definição de multa isolada adotada pela AGU, como sanção decorrente do descumprimento de obrigação acessória, não abrange as multas administrativas aplicadas pela ANS, que não se confundem com multas tributárias.<br>5. Não há violação aos princípios da legalidade e da isonomia, pois a regulamentação especifica os critérios da lei sem restringir direitos dos contribuintes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Portaria AGU 395/2013 é legal, pois regulamenta o conceito de multa isolada para fins de aplicação das reduções previstas na Lei 12.249/2010.<br>2. Multas administrativas regulatórias não se confundem com multas tributárias e não são alcançadas pelas reduções legais.<br>Legislação relevante citada:<br>Lei 12.249/2010, art. 65, §3º, I<br>Lei Complementar 73/1993<br>CF/1988, art. 84, IV.<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 65, § 3º, inciso I, da Lei n. 12.249/2010 e sustenta dissídio jurisprudencial alegando para tanto que a Portaria AGU n. 395/2013 teria restringido indevidamente o conceito de "multa isolada" às penalidades por descumprimento de obrigação acessória tributária, extrapolando o poder regulamentar e violando o princípio da legalidade; defende que as multas pecuniárias aplicadas pela ANS se enquadram como "multas isoladas" e devem receber a redução de 40% (quarenta por cento) prevista na lei.<br>Contrarrazões às fls. 202-209.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 224-229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A violação (ou não) do princípio da legalidade pela restrição ao conceito de multa isolada pela Portaria AGU 395/2013 constitui o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fl. 172):<br>A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.<br>A controvérsia recursal reside na legalidade da Portaria AGU 395/2013, que regulamenta o conceito de "multa isolada" para fins de aplicação das reduções previstas no art. 65, §3º, inciso I, da Lei 12.249/2010. A apelante sustenta que a portaria extrapola os limites do poder regulamentar ao restringir o conceito de multa isolada, excluindo as multas pecuniárias aplicadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) do alcance das reduções previstas na referida lei.<br>A sentença de primeiro grau denegou a segurança, entendendo que a interpretação dada pela Advocacia-Geral da União (AGU) não colide com o texto legal e está amparada pela competência atribuída pela Lei Complementar 73/93, que confere à AGU o poder de regulamentar os requisitos e condições para a fruição do benefício fiscal.<br>A regulamentação efetuada pela Portaria AGU 395/2013, ao definir multa isolada como aquela aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória ou de atos de evasão ou lesão tributária, está em conformidade com o ordenamento jurídico. A norma regulamentadora não extrapola os limites do poder regulamentar, uma vez que visa apenas dar fiel execução à Lei 12.249/2010, conforme preceitua o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.<br>A interpretação da AGU está de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina tributária, que define multa isolada como sanção decorrente do descumprimento de obrigação acessória, não estando vinculada à obrigação principal. As multas aplicadas pela ANS, de natureza regulatória e administrativa, não se confundem com as multas tributárias contempladas pela Lei 12.249/2010, o que justifica sua exclusão das reduções previstas no dispositivo legal.<br>Não há afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, pois a regulamentação apenas especifica os critérios estabelecidos pela própria lei, sem inovar ou restringir indevidamente o direito dos contribuintes. A distinção entre multas regulatórias e multas tributárias é legítima e razoável, tendo em vista as diferenças de natureza e finalidade entre essas sanções.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. Majoro os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015.<br>De início, muito embora a parte recorrente tenha indicado ofensa a dispositivo de lei federal, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal Regional com enfoque na Portaria AGU n. 395/2013. Nesse aspecto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. PORTARIA. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.<br>2. É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária.<br>3. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal.<br>4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.085.946/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>E mais: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.<br>Lado outro, o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (não ofensa aos princípios da legalidade e da isononia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário.<br>Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no REsp n. 1.748.187/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.705.033/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA ISOLADA. PORTARIA AGU N. 395/2013. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ÓBICE DA ALÍNEA A. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.