DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CLAUDIA JUNGES SCHMITT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA. DECISÃO CONFIRMADA. CASO EM QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRENTE VAI DE ENCONTRO À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MORMENTE PORQUE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de renda mensal inferior a cinco salários mínimos, inexistência de distribuição de lucros pelas empresas e patrimônio sem liquidez, trazendo a seguinte argumentação:<br>A RECORRENTE é sócia de duas empresas, segundo sua declaração de imposto de renda: (I) Sulgraffmed e (II) Resultado líquido. A primeira, está em processo de soerguimento, portanto, a RECORRENTE, única sócia da empresa, não recebe distribuição de lucros ou dividendos, contando com renda mensal inferior a 5 salários mínimos (evento 1-OUT2, fl. 2); quanto à Resultado Líquido, a RECORRENTE nada recebe, eis que empresa inativa, conforme incontroversa prova (evento 37- DECL2). (fl. 105)<br>  <br>O artigo 6º-A da Lei 11.101/05 estabelece que a empresa em recuperação judicial não pode distribuir lucros ou dividendos aos sócios antes da aprovação do plano de recuperação. Portanto, a RECORRENTE enfrenta uma crise econômico-financeira, o que a motivou a requerer a gratuidade de justiça, haja vista ter figurado como garantidora e/ou solidária em diversos contratos de empréstimos requeridos pela Sulgraffmed. (fl. 105)<br>  <br>Embora conste na declaração de imposto sobre a renda da RECORRENTE bens e direitos, no valor de R$ 423.856,51 (evento 1-OUT2, fl. 12) o que compõe a renda é, supostamente R$ 410.000,00 em participação na empresa em recuperação judicial Sulgraffmed (evento 1-OUT2, fl. 5) e R$ 10.000,00. Isso importa dizer que nada desses bens e direitos estão no patrimônio da RECORRENTE, tampouco conseguiria mobilizar esse ativo para pagar custas processuais ou despesas judiciárias, pois a empresa sequer teve, até o momento, seu plano aprovado. (fl. 105)<br>  <br>A RECORRENTE liquidou a reserva financeira de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ano de 2023, não possui condições econômicas de arcar com as custas, especialmente porque enquanto seus bens e direitos em 2023 são no valor de R$ 423.856,51, suas dívidas e ônus reais em 2023 são de R$ 453.836,93 (evento 1- OUT2, fl. 12): Nota: cópia da declaração de Imposto de Renda do Exercício de 2024 evento 1-OUT2, fl. 12). (fl. 105)<br>  <br>A RECORRENTE está endividada e os elementos constantes dos autos são aptos a comprovar isso. Portanto, não ela possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo, sem que isso comprometa ainda mais seu sustento e de sua família. Não fosse porque verdadeiramente a RECORRENTE não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas, não obteria rotineiramente a concessão de gratuidade de justiça em outros processos: Nota: Deferimento da AJG pela 11ª Câmara Cível do TJRS (evento 1-OUT3). Nota: Deferimento da AJG pela 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho (evento 37-OUT4). (fl. 106)<br>  <br>Existem razões suficientes, portanto, para concluir-se pela concessão da gratuidade da justiça a RECORRENTE, em virtude da demonstração da insuficiente situação econômico-financeira enfrentada. Nesse sentido, por preencher os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, de rigor que a r. decisão recorrida viola a lei federal e é necessário que seja reformada para conceder o benefício à recorrente. (fl. 106)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, em razão da ausência de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além disso, o v. acórdão recorrido violou frontalmente a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando a parte natural formula tal declaração. (fl. 106)<br>  <br>O referido julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, estabelece precedente inequívoco de que a simples alegação de insuficiência de recursos por pessoa física goza de presunção legal de veracidade, não podendo ser indeferida pelo magistrado sem elementos concretos que demonstrem o contrário. No caso em comento, assim como no precedente citado, o v. acórdão recorrido baseou-se exclusivamente na análise superficial de documentos, sem considerar o contexto econômico-financeiro complexo vivenciado pela RECORRENTE. (fl. 106)<br>  <br>A presunção legal constante do § 3º do art. 99 do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, criando ônus probatório invertido em favor do requerente. Significa dizer que, declarada a hipossuficiência, cabe à parte contrária ou ao juízo demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a capacidade financeira do postulante, o que não ocorreu no caso em análise. (fls. 106-107)<br>  <br>Por todo o exposto, faz-se necessária a adequação do pronunciamento judicial em comento à lei processual, para que o presente recurso especial seja provido para reformar o v. acórdão recorrido para o fim de conceder a gratuidade da justiça às RECORRENTES, eis que preenchem os requisitos estabelecidos pelos arts. 98 e 99 do CPC. (fl. 107).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em tela, a documentação apresentada pela parte recorrente vai de encontro à alegação de hipossuficiência financeira, mormente porque comprovada a existência de elevado patrimônio em seu nome, formado pela participação de 100% no capital de duas empresas (R$ 10.000,00 e R$ 410.000,00) e por elevadas movimentações financeiras, via PIX e TED.<br>Dessa forma, não se justifica o enquadramento da parte no perfil daqueles que necessitam da gratuidade judiciária como forma de garantir o acesso ao Judiciário.<br>Por pertinente, transcrevo os fundamentos proferidos por ocasião julgamento do presente Agravo de Instrumento:<br>"Analisando-se o pedido de gratuidade de justiça, a declaração de imposto de renda de exercício 2024 apresentada pela agravante (evento 1, DOC2), demonstra que auferiu renda de R$ 64.002,84 (R$ 5.333,57 por mês), mais R$ 14.923,60 (R$ 1.243,63 por mês) referente ao recebimento de aluguéis, somando renda mensal de R$ 6.577,2.<br>Os valores recebidos não atingem o patamar de 5 salários mínimos mensais (R$ 7.060,00) estabelecido no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal para a concessão da gratuidade judiciária.<br>Entretanto, além da renda mensal, há de ser observado o elevado patrimônio da agravante, formado por participação no capital de empresas (R$ 10.000,00 e R$ 410.000,00), o qual não condiz com a alegação de hipossuficiência. Ademais, o extrato acostado no evento 1, DOC2 denota movimentações  nanceiras, contendo recebimento de valores via PIX e TED." A agravante sustenta que o fato de ter participação no capital social das empresas não signi ca que disponha de capital com liquidez para o pagamento das custas. Mas, merece atenção que é detentora de 100% do capital social das duas empresas e percebeu elevados valores via PIX (R$ 10.000,00, R$ 6.438,00, R$ 5.000,00, entre outros), em 2024, conforme fez prova por meio dos extratos bancários juntados (1.2, fl. 13), demonstrando que tem renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais.<br>Nesse ponto, destaco que o fato de as empresas estarem em recuperação judicial não justifica, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça, visto que ausente prova efetiva da inviabilidade de arcar com as despesas do processo, e, sobretudo, considerando recebimento de altos valores pela agravante como acima exposto.<br> .. <br>Desse modo, ainda que se desconsidere o valor de R$ 30.000,00, referente à aplicação de renda fixa, que foi liquidado em 2023, como consta na declaração de imposto de renda juntada (1.2,  . 6), o patrimônio da agravante continua sendo incompatível com o deferimento da gratuidade de justiça (fls. 79-80).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relat or Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA