DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 289-290, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a quitação de dívida vinculada a contrato de cédula de crédito rural, garantida por seguro prestamista, em razão do falecimento do mutuário. O juízo de origem determinou a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que não restou comprovado o conhecimento de doença preexistente pelo segurado no momento da contratação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma única questão em discussão: verificar se a tese recursal apresentada pelo apelante configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, impossibilitando o conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inovação recursal ocorre quando a parte apresenta, apenas na fase recursal, argumentos ou fundamentos não suscitados na instância de origem, inviabilizando sua análise pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.<br>4. No caso concreto, o apelante sustentou, somente na fase recursal, que a doença do mutuário não estaria coberta pelo seguro prestamista. Tal tese não foi arguida na contestação nem apreciada na sentença, configurando inovação recursal, em afronta ao princípio da estabilização da demanda.<br>5. O Código de Processo Civil veda expressamente a inovação recursal, conforme os artigos 1.013, § 1º, e 1.014, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que matérias não discutidas na instância de origem não podem ser analisadas em sede de apelação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inovação recursal, consistente na apresentação de fundamento novo em sede de apelação, não suscitado na instância de origem, configura afronta ao princípio da estabilização da demanda e ao efeito devolutivo do recurso, vedando seu conhecimento pelo tribunal.<br>2. A vedação à inovação recursal decorre dos artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil, garantindo o respeito à dialeticidade recursal e prevenindo a supressão de instância.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 313-315, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 318-323, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que não houve inovação recursal, pois a tese relativa à ausência de cobertura securitária por doença cardiovascular diagnosticada após a contratação teria sido deduzida na impugnação aos embargos à execução.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 327-336, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 337-340, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso de apelação, concluiu, após exame das razões recursais e da impugnação apresentada em primeiro grau, que a tese relativa à inexistência de cobertura do seguro prestamista por doença cardiovascular fora suscitada apenas na fase recursal, inexistindo qualquer menção anterior no curso da demanda.<br>Afirmou ainda que a insurgência, assim delineada, implicaria inovação recursal, em violação aos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC, e, por conseguinte, à regra que veda a modificação da causa de pedir ou a introdução de fundamento novo em grau de apelação:<br>Inicialmente, compulsando o presente feito, denota-se que apenas nesta instância recursal, através das razões de recorrer (evento 86, autos originários), o apelante trouxe a tese de que "O seguro prestamista, conforme demonstrado nos autos, não prevê cobertura para a doença cardiovascular específica que levou ao óbito do mutuário, sendo tal condição diagnosticada somente após a assinatura do contrato.". ( ) (fls. 283-284, e-STJ)<br>Logo, o presente recurso não merece ser conhecido, visto que o apelante defende tese que não foi alegada e, portanto, sequer analisada anteriormente, sem justificar tal desídia, incorrendo em inovação recursal, não sendo admissível o conhecimento deste, sob pena de supressão de instância (art. 1.013, § 1º c/c 1.014/CPC2), em conformidade, com a jurisprudência pátria ( ) (fls. 285-286, e-STJ)<br>Em sede de embargos de declaração, a Corte local reiterou o entendimento, motivo pelo qual manteve o não conhecimento do apelo:<br>A alegação de que a questão do prévio aviso da doença cardiovascular foi arguida na impugnação aos embargos à execução não se sustenta, porquanto tal tese não constou do acervo recursal original, configurando inovação recursal. (fl. 305, e-STJ)<br>Noutro giro, apesar do embargante alegar que "a cobertura da doença cardiovascular que levou ao falecimento do Executado, dependia do prévio aviso ao momento em que foi contratado o seguro prestamista" e que "tal informação foi devidamente apresentada na Impugnação aos Embargos à Execução, como pode ser observado no Evento 30 do Processo nº 0002892- 67.2023.8.27.2710", não se extrai da impugnação tal fundamentação. (fl. 308, e-STJ)<br>Verifica-se, pois, que a questão debatida pelo recorrente - se a tese relativa à ausência de cobertura securitária teria ou não sido deduzida na impugnação aos embargos à execução - foi examinada pelo Tribunal de origem a partir da análise das peças processuais e dos elementos dos autos, mediante valoração de natureza eminentemente fática.<br>A modificação dessa conclusão exigiria, inevitavelmente, o reexame do conteúdo das peças processuais para verificar a efetiva existência ou não de alegação anterior sobre a matéria. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse contexto, ainda que o recorrente sustente que a matéria teria sido discutida em primeiro grau, a Corte estadual, de forma expressa e categórica, concluiu o oposto, assentando que o fundamento relativo à inexistência de cobertura securitária foi trazido apenas em sede de apelação, sem justificativa de força maior. Rever tal premissa fática implicaria indevido revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>2. Por outro lado, quanto à alegada violação ao art. 1.014 do CPC, observa-se que o dispositivo legal em questão dispõe que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".<br>Assim, a norma refere-se às hipóteses em que a parte deixa de suscitar questão de fato na instância originária, podendo fazê-lo na apelação mediante justificativa idônea. No presente caso, todavia, o recorrente defende exatamente o contrário, isto é, que a questão de fato já teria sido arguida no juízo de origem, razão pela qual não haveria inovação recursal.<br>Desse modo, não se verifica correlação lógica entre a situação descrita nos autos e o conteúdo normativo do art. 1.014 do CPC, tampouco é explicitado de que forma o acórdão teria negado vigência a esse preceito legal.<br>A ausência de clareza e precisão na exposição da suposta ofensa torna deficiente a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, quanto a este ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Confira-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE MANEIRA PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial a parte recorrente não aponta, de maneira clara e fundamentada, quais os artigos de lei a que faz referência teriam sido violados, tampouco a forma pela qual teria se dado referida vulneração . 2. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais e diversas argumentações para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação e, por esforço hermenêutico, extraia de que forma o direito foi maculado na espécie. 3. É imprescindível que no recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional sejam particularizados de forma inequívoca os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, cuidando o recorrente de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada. 4. Isso porquê o recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 5. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, atrai a incidência da Súmula 284/STF . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1621098 MG 2019/0350226-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE . 1. A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, não podem ser alterados nesta instância especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2145021 RJ 2022/0166494-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)  grifou-se <br>3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA