DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SP 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 205, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença devido à recuperação judicial da executada, sem extinguir a execução ou fixar honorários advocatícios. O crédito refere-se à rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do cumprimento de sentença, em razão da recuperação judicial, implica na extinção da execução e fixação de honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A suspensão do cumprimento de sentença é adequada, pois a recuperação judicial não foi extinta por sentença transitada em julgado, permitindo ao credor habilitar seu crédito ou apresentar novo pedido após o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Não há fundamento para a fixação de honorários advocatícios, pois não houve extinção do processo e a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora do prazo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>5. Recurso não provido. Tese de julgamento:<br>1. A suspensão do cumprimento de sentença, em razão da recuperação judicial, não implica sua extinção.<br>2. A fixação de honorários advocatícios não é cabível na ausência de extinção do processo.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 216-224, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, II; 10º, § 6º; 49; 59, da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese: necessidade de extinção do cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial, com submissão do crédito concursal ao juízo universal; inaplicabilidade da mera suspensão após homologação do plano e novação (art. 59, LRF); violação aos arts. 6º, II; 10º, § 6º; 49; 59, da LRF; e existência de dissídio jurisprudencial (alínea c), com paradigma no REsp 1.272.697/DF, sobre a extinção das execuções individuais após a aprovação do plano. Também sustenta cabimento de honorários sucumbenciais em favor da recorrente, à luz do art. 85 do CPC e do Tema 410/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 243-249, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 260-261, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar em parte.<br>1. De início, constata-se que o acórdão recorrido reconheceu expressamente tratar-se de crédito de natureza concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A decisão do Tribunal de origem, todavia, determinou apenas a suspensão do cumprimento de sentença em relação à recorrente, ao fundamento de que, encerrada a recuperação judicial, poderia o credor optar por habilitar o crédito ou ajuizar novo cumprimento de sentença.<br>Confira-se:<br>Prima facie, quanto à suspensão do incidente de cumprimento de sentença, prosseguindo em relação à coexecutada, andou bem o juízo de piso, ao passo que a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). (fls. 210-211, e-STJ).<br>Ocorre que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez reconhecida a concursalidade do crédito, a consequência natural é a extinção do feito executivo, e não a sua suspensão. Isso porque o crédito deverá ser satisfeito nos termos do plano de recuperação judicial aprovado e fiscalizado pelo juízo universal, a quem compete o controle dos atos de execução.<br>Com efeito, esta Corte tem decidido reiteradamente que as execuções individuais ajuizadas contra empresa em recuperação judicial, cujos créditos se sujeitam ao plano, devem ser extintas, e não meramente suspensas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO . NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado . Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2405145 SP 2023/0226601-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)  grifou-se <br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO "SUI GENERIS". DECISÃO MANTIDA . 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1884417 DF 2020/0174843-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL ( CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA . EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ. 2. A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3 . AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1867278 SP 2021/0095978-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022)  grifou-se <br>Embora o acórdão recorrido tenha citado o precedente REsp 1.655.705/SP, da Segunda Seção, para concluir pela suspensão até o encerramento da recuperação judicial, o referido julgado admite, naquelas hipóteses em que a recuperação ainda não se encerrou, a impossibilidade de prosseguimento da execução individual, mas não afasta a orientação de que o credor deverá, se for o caso, ajuizar nova demanda após o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo recuperacional. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art . 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art . 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art . 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)  grifou-se <br>Assim, não há razão para manter a suspensão do presente feito, impondo-se a extinção da execução em relação à recorrente.<br>2. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios.<br>Nesse ponto, o recurso especial sequer poderia ser conhecido, pois o acórdão recorrido amparou-se em fundamentos autônomos que não foram impugnados nas razões recursais, notadamente a intempestividade da impugnação, o fato de não ter havido acolhimento desta, mas mero reconhecimento de matéria de ordem pública, bem como o reconhecimento expresso de que, na parte de mérito apreciada da impugnação - nulidade da citação - a parte recorrente foi vencida.<br>Consta expressamente do aresto (fl. 213, e-STJ):<br>"In casu, não se aplica o Tema 410 STJ, pois não foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e sim reconhecida matéria de ordem pública (juízo universal da recuperação judicial). Observa-se, por último, que decorreu o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, eis que, por força de decisão publicada aos 04/08/2023 (fls. 109 autos de origem), mediante a realização de intimação válida (fls. 111), a agravante apenas veio a questionar a decisão em testilha, nos autos do incidente, na data de 20/03/2024."<br>Tal fundamento, não impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>De todo modo, ainda que superado o óbice, não haveria falar em condenação em honorários sucumbenciais. Isso porque, conforme entendimento consolidado nesta Corte, deve-se observar o princípio da causalidade:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ . 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção da execução por motivo não imputável ao credor não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Nesses casos, nem sequer caberia a fixação de honorários advocatícios em favor do executado e, conquanto não se possa afastar os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem, tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus", inviável a pretendida majoração com base na alteração do critério de fixação. Incidência da Súmula n . 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441906 SP 2023/0272848-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora . Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.034/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2331538 PR 2023/0097135-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)  grifou-se <br>No caso, embora o cumprimento de sentença tenha sido iniciado após a concessão da recuperação judicial, havia fundada dúvida sobre a submissão do crédito aos seus efeitos. O prazo para impugnação transcorreu in albis, tendo a recorrente se manifestado apenas em 20/03/2024, quando já precluso o prazo processual. Ademais, segundo consta dos autos, há indícios de que a empresa deixou de cumprir o disposto no art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005, deixando de comunicar o crédito ao juízo da recuperação, o que contribuiu para o início da fase executiva.<br>Por fim, como salientado no acórdão recorrido, o credor não se opôs à suspensão da execução em face da recuperanda, inexistindo verdadeira resistência processual. Diante disso, à luz do princípio da causalidade, não há falar em honorários sucumbenciais a serem suportados pelo recorrido.<br>3. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para determinar a extinção do cumprimento de sentença em relação à recorrente, mantida, no mais, a decisão recorrida.<br>Publiqu e-se. Intimem-se.<br>EMENTA