DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISIONE DE LIMA RODRIGUES, com fundamento no art. 1.022 do CPC, à decisão desta relatoria de fls. 403-410 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Defende a existência de omissão e contradição no julgamento embargado. Destaca que foram ignoradas decisões anteriores do próprio STJ, que reconheceram a admissibilidade do recurso.<br>Pondera ser equivocada a aplicação da Súmula 83/STJ de forma automática, sem considerar as particularidades do caso concreto. Menciona que o aresto deixou de enfrentar os fundamentos relevantes do recurso especial, notadamente a violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Pugna pelo provimento destes declaratórios (e-STJ, fls. 414-421).<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fls. 427 e 430).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.<br>Não há que se falar em omissão ou contradição na decisão embargada, na medida em que o pronunciamento monocrático, de maneira devida e suficientemente fundamentada, indicou as razões pelas quais entendeu pela impossibilidade de provimento d o recurso especial interposto.<br>Veja-se o que constou na decisão (e-STJ, fls. 404-410):<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento ora questionado, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br> .. <br>Percebe-se que o julgamento foi amplamente fundamentado, com base em precedentes da Corte regional o do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrou-se a aplicabilidade deles ao caso e foi traçada conexão com a hipótese em questão, portanto não há falar na ofensa aos dispositivos supracitados.<br>Não custa assinalar que a insurgente não aponta precedentes julgados com base na sistemática da repercussão geral, de recursos repetitivos ou da formação de incidentes de unificação jurisprudencial sobre o tema.<br>Não existe a obrigatoriedade de seguimento, como defende a recorrente, haja vista que os acórdãos citados na peça recursal são de viés persuasivo.<br>Portanto, estão claras e devidamente fundamentadas as circunstâncias que ensejaram a inviabilidade de provimento ao recurso. Nota-se que nem sequer foi apontada a aplicação da Súmula 83/STJ, mas sim apenas demonstrada a ausência de julgamentos de obediência obrigatória pelas instâncias ordinárias.<br>Registre-se, ademais, que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado. A pretensão da embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão desta relatoria, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>Observe-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Incabível a alegação de existência de decisão contraditória no acórdão recorrido pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado -, por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se verificou no caso concreto.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.477/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Verifica-se, pois, que a matéria alegadamente viciada foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da embargante revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGO S DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. INVIBIABILIDADE DE MANEJO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO EMBARGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.