DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HILTON ANTÔNIO REIMANN; SILVANA LOTUFO ZANATTA REIMANN, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 1170-1171, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO NÃO ANALISADAS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, DO CPC). AFASTAMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE. BEM GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DO REQUERIDO. EXISTÊNCIA DE AVENÇA ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. EXCESSÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO DE POSSE DO ARREMANTE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 1223-1232, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE OMISSÕES EM ACÓRDÃO REFERENTE À IMISSÃO DE POSSE E USUFRUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por parte dos autores em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso da parte requerida, julgando improcedente a ação de imissão de posse e mantendo a improcedência da reconvenção, além de desprover o recurso da parte autora, com alegações de omissão na decisão sobre a prevalência do usufruto após arrematação judicial e a análise de outros argumentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma da decisão em relação aos pedidos de imissão de posse e reconvenção, bem como a análise da questão do usufruto após a arrematação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes, pois não foram constatados vícios na decisão embargada. 4. A alegação de omissão sobre a prevalência do usufruto após a arrematação judicial foi acolhida para esclarecimento, mas não alterou a conclusão do acórdão. 5. Não há obrigação do juiz de rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que as questões relevantes tenham sido abordadas. 6. Os argumentos apresentados pelos embargantes configuram mera rediscussão da matéria, não apresentando omissões a serem sanadas. 7. A decisão colegiada já considerou os aspectos necessários para o julgamento, não havendo espaço para acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, parcialmente acolhidos para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A alegação de omissão em decisão colegiada não é suficiente para acolhimento de embargos de declaração quando os pontos abordados foram devidamente analisados e não há vícios a serem sanados, configurando mera rediscussão do mérito da causa. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, e 476; CC /2002, arts. 1.410 e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005003-80.2021.8.16.0194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0001766-81.2015.8.16.0086, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, 11ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; STJ, AREsp n. 1.541.783/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.10.2019; Súmula nº 211/STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1239-1264, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 489, § 1º, IV, e 1022, do Código de Processo Civil, artigos 206, § 5º, 476, 1410, I, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; alienação judicial da propriedade plena (nua-propriedade e usufruto); extinção do usufruto por renúncia tácita em razão de comodato e da concessão do imóvel em garantia; ocorrência de prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC); inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus ante a prestação de contas e inexistência de crédito do recorrido; e possibilidade de revaloração das provas sem incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1269-1283, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1300-1305, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1310-1337, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1341-1352, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos aos artigos 489, § 1º, IV e 1022 do CPC pela existência de omissão no acórdão combatido, aduzindo que o Tribunal a quo não teria se manifestado sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia.<br>Sustenta em síntese que houve omissão ao ponto que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a existência de alienação judicial da propriedade plena (nua-propriedade e usufruto), bem como o comportamento contraditório do réu que, mesmo sustentando a prevalência do usufruto, firmou contrato de comodato do imóvel, implicando em renúncia tácita e extinção do usufruto. Ainda, alegou a omissão sobre a alegação de que os autores não se desincumbiram do seu ônus de comprovar que o valor das TDA"s não foi suficiente para quitar o valor do empréstimo,<br>Acerca do usufruto, o Tribunal local assim decidiu no julgamento da apelação (fls. 1181-1184):<br>No caso, verifica-se que os autores adquiriram o imóvel epigrafado, objeto de discussão na origem, por meio de arrematação judicial.<br>Entretanto, nota-se da matrícula do bem que antes da arrematação judicial já havia sido instituído o usufruto vitalício do imóvel, no qual foi concedido ao usufrutuário (requerido) o direito de desfrutar de bem de propriedade alheia<br>Percebe-se, portanto, que na instituição do usufruto gera-se um fracionamento do direito de domínio, de modo que, embora a propriedade seja incontestavelmente daquele que a possui por registro, ao usufrutuário garante-se o direito de uso e gozo.<br>A Corte Superior entende que "O direito real de usufruto, instituído por específicas hipóteses legais ou voluntariamente, a título gratuito ou oneroso, confere ao usufrutuário o domínio útil da coisa, ou seja, o direito de usar, gozar e usufruir o bem. Não lhe é dado, todavia, um dos atributos do domínio, que é o de dispor da coisa, cujo direito é reservado ao nu-proprietário" (vide - STJ - R Esp n. 1.613.657/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, D Je de 31/8/2018 - nosso grifo).<br>Ademais destaca-se que a estipulação de garantia hipotecária sobre a nua propriedade do bem não possui condão de extinguir o usufruto outrora constituído. Isto porque, em se tratando de direito real personalíssimo, as hipóteses extintivas do usufruto estão qualificadas no art. 1.410 do Cód. Civil, que em momento algum dispõe sobre a hipótese dos autos.<br>(..)<br>Dessa forma, tem-se que a anuência do usufrutuário com o negócio entabulado não pode ser tomada como a "transmissão", gratuita ou onerosa, do usufruto para terceiro, bem como não extingue de plano o usufruto constituído, continuando plenamente eficaz, de, até a extinção do modo que protegido o direito social à moradia do requerido usufruto,pelas hipóteses legais.<br>Ao decidir os embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 1225, e-STJ):<br>Destarte, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto específico, este deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido.<br>Da análise dos autos, entretanto, não é possível constatar qualquer defeito processual passível de ser sanado na decisão embargada, porém vislumbra-se a necessidade de acolhimento dos aclaratórios para fins de esclarecimentos, conforme exposto a seguir.<br>Com relação à alegação da parte embargante de que a decisão colegiada (mov. 41.1) possui omissão, tendo em vista que não apreciou a relevância da inovação recursal sobre a prevalência do usufruto após a arrematação judicial, comporta acolhimento, apenas para fins explicativos, sem efeitos infringentes.<br>Nota-se, oportunamente, que em sede de contrarrazões recursais o ora embargante, sobre a alegação do apelante/embargado de usufruto e impenhorabilidade do imóvel, aduziu que tanto na contestação quanto na reconvenção não há uma palavra sequer sobre o tema, visto que a questão trazida ocorreu apenas em alegações finais, incorrendo, portanto, em inovação processual (cf. Item "c" do mov. 169.1 dos autos de origem).<br>Entretanto, a decisão colegiada apenas salientou, sobre o tema, que "No que tange a alegação de carência da ação ante a existência de usufruto vitalício sobre o imóvel em favor do requerido/apelante, observa-se que realmente esta preliminar se confunde com o mérito conforme ponderado pelo juízo a quo em sua decisão saneadora, e com este será resolvido, uma vez que o requerido afirma que em razão de deter o usufruto vitalício sobre o imóvel, aos requerentes não assiste o ." (mov. 41.1). direito reclamado<br>Todavia, faz-se necessário maior esclarecimentos acerca do temática, a fim de demonstrar que a alegação do usufruto havia sido suscitada em contestação, em sede de preliminar, porém entendida pelo Magistrado de origem que a matéria se confundia com o mérito, impossibilitando o acolhimento integral da alegação de inovação recursal, devendo, portanto, constar no r. Acórdão embargado o que segue:<br>" No que tange à arguição de inovação recursal pelo apelado (cf. Item "c" do mov. 169.1 dos sobre o alegado usufruto e impenhorabilidade do imóvel, visto qautos de origem) ue tanto na contestação quanto na reconvenção não há uma palavra sequer sobre o tema, pois a questão foi trazida apenas em alegações finais, comporta parcial acolhimento. Isso porque, acerca da insurgência de impenhorabilidade do imóvel, denota-se que o apelante não pugnou nesse sentido em sede de contestação, configurando inovação recursal, tendo em vista que não foi objeto de contraditório em primeiro grau. Observa-se que a alegação de impenhorabilidade do imóvel foi apresentada somente em alegações finais e em razões recursais, ou seja, quando já se havia se encerrado a fase instrutória, o que é inadmissível e fere o princípio da concentração de defesa e da estabilização da demanda, importando em notória inovação recursal Nesse sentido, citam-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça: " AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DEAPELAÇÃO CÍVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA E REJEIÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. TESE DE MÁ-FÉ DA PARTE APELADA AO REALIZAR A COBRANÇA DE VALORES PARCIALMENTE PAGOS, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL REFERENTE À MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. TESE SUSCITADA APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS E EM RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA E DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NÃO  ..  RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA ECONHECIMENTO. NÃO PROVIDA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005003-80.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 21.10.2024) (nosso grifo) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE EXONERAR O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO FILHO E MANTER A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À EX-ESPOSA. RECURSO DO AUTOR/ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX- ESPOSA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE REDUÇÃO QUE SÓ FOI TRAZIDO AOS AUTOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS QUE POSSUEM TÃO SOMENTE O CONDÃO DE INDICAR OS PONTOS MAIS RELEVANTES DO FEITO AO JUÍZO, NÃO SE TRATANDO DE MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA QUE AS PARTES INOVEM EM SEUS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001766-81.2015.8.16.0086 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 21.02.2022) (nosso grifo) Destaca-se, entretanto, que a alegação do instituto do usufruto sobre o imóvel antes da sua arrematação, foi devidamente suscitada em sede de contestação, conforme item "I.3 - DA LEGITIMIDADE E INTERESSE", impossibilitando o acolhimento da alegação suscitada pelo apelado, comportando a análise no juízo . a quem Dessa maneira, considerando que a impenhorabilidade do imóvel não foiinsurgência de submetida ao crivo do contraditório, evidencia-se a inovação recursal, motivo pelo qual resta inviável sua análise, sob pena de supressão de instância. Isto posto, comporta parcial conhecimento das alegações recursais da parte apelante."<br>Logo, o ponto arguido foi acolhido para fins de esclarecimento, porém sem efeitos infringentes, visto que a decisão colegiada se utilizou, para reformar a r. sentença, da inexistência de extinção do usufruto pelas hipóteses legais e da aplicação da exceção do contrato não cumprido.<br>(..)<br>Convém ponderar, por oportuno, que diferentemente do suscitado pelo embargante, a decisão colegiada se manifestou devidamente acerca dos fatos e documentos pertinentes para análise do mérito recursal, pautados na legislação pátria acompanhada pelo entendimento dos Tribunais de Justiças do país"<br>Como se verifica, a Corte local apontou que a garantia hipotecária sobre a nua propriedade do bem não possuiria o condão de extinguir o usufruto já constituído, por se tratar de direito real personalíssimo. Ou seja, entendeu, implicitamente, que a alienação judicial não importou na alienação judicial plena, nem que haveria renúncia tácita pela anuência do usufrutuário.<br>E em relação ao ônus probatório de comprovar que o valor das TDA"s não foi suficiente para quitar o valor do empréstimo, assim se manifestou (fls. 1184- 1188, e-STJ).<br>Outrossim, mesmo que não fosse considerada a questão do usufruto sobre o bem em favor do requerido/apelante, tem-se que o pleito de imissão de posse não poderia ser concedido senão vejamos.<br>Da análise dos autos de origem, observa-se que a parte autora ajuizou a ação de imissão de posse alegando que arrematou o imóvel em leilão judicial, bem como entabulou contrato de comodato com o requerido por prazo indeterminado e que, em sendo feita a notificação extrajudicial para o encerramento do comodato e entrega do bem, o requerido se opôs a entregá-lo, demonstrando estes fatos com os documentos que instruíram a inicial. Em contestação a parte requerida alegou a existência de outros fatos que ensejaram a arrematação, a qual teria se dado em seu favor, mediante o adiantamento do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) que compôs a transferência de crédito no processo de indenização do INCRA, o qual foi devidamente recebido ou alienado pelo requerente, obrigando-o a escriturar os imóveis para quem o requerido indicasse ou fornecesse a procuração pública, sendo o contrato de comodato um garantia até que o requerente recebesse a indenização do INCRA e outorgasse escritura ou procuração pública dos bens arrematados, justificando a permanência do requerido no imóvel para fins de moradia. Em sede de reconvenção pleiteou pelo cumprimento do acordo para que seja transferido o imóvel em seu benefício ou para pessoa que indicar.<br>Na mesma ocasião a parte requerida procedeu a juntada de cópia do contrato particular celebrado entre as partes, do processo judicial de execução no qual houve a arrematação do bem, do processo judicial em que houve o recebimento da indenização paga pelo INCRA em 2016, a qual tinha previsão para liquidação até o ano de 2023, comprovando suas alegações.<br>Com base nessas alegações, a parte autora asseverou que os valores que recebeu de indenização do INCRA não foram suficientes para quitar o débito do requerido, uma vez que a atualização do débito foi inversamente proporcional ao valor recebido à título de indenização, pleiteando fosse reconhecida a prescrição do direito do requerido em questionar qualquer crédito recebido pela indenização.<br>Em instrução processual, pelos depoimentos das partes e da testemunha arrolada, aufere- se que os litigantes realmente possuíam diversas negociações envolvendo uma área de terras em Santa Maria do Oeste, a qual foi desapropriada pelo INCRA.<br>Ainda, de acordo com o que consta no contrato colacionado no mov. 33.2, observa-se que as partes estabeleceram consensualmente que o crédito da indenização advinda com o processo de desapropriação da referida área seria rateado entre as partes na proporção ali estabelecida.<br>No mesmo documento constou que as partes convencionaram um adiantamento (mútuo) cedido pelo autor Hilton em favor do requerido Leonides que seriam utilizados na arrematação judicial dos bens penhorados no processo sob nº 469/1996, ficando estabelecido da seguinte forma:<br>(..)<br>Da análise do conteúdo do contrato entabulado entre as partes, observa-se que se trata de um mútuo (empréstimo de dinheiro) o qual seria restituído ao autor pelo requerido após o pagamento da indenização pelo INCRA, ocasião em que seria adimplido o valor adiantado e restituído ao requerido o restante de sua quota parte.<br>Denota-se, ainda que o autor se comprometeu a escriturar o imóvel arrematado a quem o contratante LEONIDES indicasse ou forneceria procuração pública para que fizesse após o adimplemento do mútuo.<br>Dessa forma, considerando as peculiaridades do presente caso, nota-se que não se afigura razoável a imissão de posse dos autores no imóvel objeto de discussão posto que até então não foi possível verificar o cumprimento do acordado entre eles, tendo em vista que não restou devidamente demonstrado o inadimplemento ou adimplemento do requerido, já que até o presente momento não é possível auferir qual valor foi recebido à título de indenização pelo autor pela desapropriação realizada para se efetuar o abatimento do crédito advindo da referida desapropriação.<br>E isso se deve ao fato de que, conforme asseverado pelo réu e confirmado/confessado pelo próprio autor em audiência de instrução, as TDA"s foram vendidas pelo autor antes dos seus respectivos vencimentos para terceiros no mercado secundário, sofrendo o deságio, ou seja, por valor que não refletia o seu valor nominal.<br>Cabe frisar que no presente caso o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o valor das TDA"s não foram suficientes para quitar o valor do empréstimo, prova essa documental que deveria ter sido desde logo anexada aos autos.<br>Além do mais, por sua conta e risco optou em vender os títulos antecipadamente, à revelia do requerido, sem prestar contas dos valores percebidos, não podendo agora desvirtuar o pactuado para se favorecer, nem ignorar o percentual da transação que caberia ao requerido e que seria destinado à devolução do valor empreendido na arrematação do imóvel, sob pena de incorrer no enriquecimento ilícito da parte<br>Mister se faz pontuar que o contrato é um negócio jurídico bilateral, assim, quando os contratantes - credor e devedor - ao realizarem o negócio jurídico produzirão direitos e deveres para ambos - simultaneamente e de forma recíproca, logo, as obrigações são mútuas.<br>Da simples leitura da cláusula contratual acima transcrita é possível concluir que o pagamento do mútuo seria feito com o pagamento da indenização do INCRA.<br>Dessa forma, tem-se que a rescisão do referido contrato fundada pelo inadimplemento não teria razão de ser, porquanto é possível verificar que o pagamento não foi feito em decorrência de falhas de comportamento da própria parte autora.<br>Sabe-se também a importância da notificação colacionada nos autos (mov. 1.5), na qual os autores pretendiam a constituição em mora do requerido para a devolução do bem com base no contrato de comodato entabulado.<br>No entanto, em que pese a intenção da parte autora fosse cumprir o requisito previsto no art. 397, §2º do Código Civil, - constituição em mora ex persona, denota-se que em momento algum prestou contas do valor recebido a título de indenização pelo INCRA e de possível saldo remanescente referente ao mútuo realizado entre as partes, a fim de demonstrar o cumprimento de sua obrigação.<br>A notificação extrajudicial concedendo prazo de 30 dias para a restituição da posse, sem qualquer menção à obrigação da parte autora, a qual recebeu a integralidade da indenização do INCRA, configura relegar a obrigação de fazer personalíssima imposta em contrato, o que não se admite.<br>O exercício da boa-fé, aqui, importa em cumprimento da obrigação de, após se apropriar da integralidade da indenização recebida pela desapropriação, prestar contas do valor eventualmente devido pelo requerido.<br>Adequado ou não, é isso que foi acordado: um pagamento condicional. Eventual desvalorização da indenização não é argumento suficiente para liquidação antecipada das TDA"s, sendo certo que prevalece no caso o que foi manifestado no instrumento contratual, ante a prevalência da autonomia da vontade das partes, bem como diante da ausência de qualquer elemento que comprove a impossibilidade de pagamento em caso de cumprimento da parte que lhe cabe na obrigação<br>Neste ponto, com razão a parte ré ao exigir, na contranotificação constante no documento de mov. 1.6, o cumprimento do ajuste realizado entre as partes.<br>Não se trata, aqui, de utilização de subterfúgios ou de exigências sem razão de ser, mas tão somente a reiteração quanto a necessidade de cumprimento do que foi anteriormente acordado.<br>No caso em tela, compreende-se pela aplicação da exceção do contrato não cumprido, porque somente se resolveria a questão após o recebimento da indenização pela parte autora com a devida dedução da porcentagem do réu sobre o valor objeto de mútuo, fato este que até o presente momento não restou demonstrado.<br>(..)<br>Dessa forma denota-se que o próprio autor inviabilizou o sucesso da negociação, não podendo agora simplesmente alegar que os valores auferidos foram insuficientes e pretender se apropriar de toda a indenização e ainda se imitir na posse do imóvel, sobre o qual ainda pende clausula de usufruto em favor do réu.<br>No mesmo sentido, considerando que também não restou demonstrado o cumprimento integral do pagamento do valor adiantado para a arrematação do bem, não se mostra possível a escrituração do mesmo em favor do requerido ou a quem este indicar, uma vez que não restou demonstrado o cumprimento da condição estabelecida contratualmente para tal (adimplemento do mútuo).<br>Como se verifica, o Tribunal local, soberano na análise fático-probatória, entendeu que o ora recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório.<br>Como se observa, o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, explicitando que as questões relativas ao usufruto e à inovação recursal foram devidamente analisadas, e que a pretensão dos embargantes configurava mero inconformismo com o mérito da decisão. A Corte de origem, portanto, entregou a prestação jurisdicional de forma completa, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Não se vislumbra a alegada omissão ou contradição, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DAP RESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COMJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. (..) (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, a violação apontada.<br>2. No que tange à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), o Tribunal de origem concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, que os autores, ora agravantes, não se desincumbiram do ônus de provar o cumprimento de sua parte na obrigação, qual seja, a devida prestação de contas sobre os valores recebidos a título de indenização do INCRA e a apuração de eventual saldo. Conforme consignado no aresto (fls. 1186- 1187, e-STJ):<br> ..  considerando as peculiaridades do presente caso, nota-se que não se afigura razoável a imissão de posse dos autores no imóvel objeto de discussão posto que até então não foi possível verificar o cumprimento do acordado entre eles, tendo em vista que não restou devidamente demonstrado o inadimplemento ou adimplemento do requerido, já que até o presente momento não é possível auferir qual valor foi recebido à título de indenização pelo autor pela desapropriação realizada para se efetuar o abatimento do crédito advindo da referida desapropriação.<br>E isso se deve ao fato de que, conforme asseverado pelo réu e confirmado/confessado pelo próprio autor em audiência de instrução, as TDA"s foram vendidas pelo autor antes dos seus respectivos vencimentos para terceiros no mercado secundário, sofrendo o deságio, ou seja, por valor que não refletia o seu valor nominal.<br>Cabe frisar que no presente caso o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o valor das TDA"s não foram suficientes para quitar o valor do empréstimo, prova essa documental que deveria ter sido desde logo anexada aos autos.<br> .. <br>No caso em tela, compreende-se pela aplicação da exceção do contrato não cumprido, porque somente se resolveria a questão após o recebimento da indenização pela parte autora com a devida dedução da porcentagem do réu sobre o valor objeto de mútuo, fato este que até o presente momento não restou demonstrado. Portanto, tem-se que o autor não desempenhou sua obrigação entabulada no contrato, impossibilitando neste momento exigir o implemento da obrigação assumida pelo requerido, conforme prevê o artigo 476 do CC  .. <br>Nesse contexto, denota-se que a análise dos pontos trazidos pela recorrente, a dizer, a pretensão dos recorrentes de que esta Corte Superior reavalie os cálculos e documentos apresentados nos autos (mov. 39.1). Para concluir de forma diversa da instância ordinária sobre a quitação da obrigação, constitui nítida tentativa de reexame de prova, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA OBRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES DESPROPORCIONAIS E DECISÃO EXTRA PETITA. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes. 2. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt noREsp n. 1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA DE CONTRATO DE SERRALHERIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu não ser devida a parcela cobrada na execução, em razão da inconteste demonstração de falha na prestação do serviço contratado, a justificar a exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.282.332/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela. 4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei. 6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>3. Da mesma forma, no que diz respeito à alegada extinção do usufruto por renúncia tácita (art. 1.410 do CC), o acórdão recorrido, ao analisar as circunstâncias fáticas do negócio - a constituição de hipoteca e a posterior assinatura de um contrato de comodato -, concluiu que tais atos não configuraram nenhuma das hipóteses legais de extinção. Eis o teor da decisão (fls. 1181-1184):<br>No caso, verifica-se que os autores adquiriram o imóvel epigrafado, objeto de discussão na origem, por meio de arrematação judicial.<br>Entretanto, nota-se da matrícula do bem que antes da arrematação judicial já havia sido instituído o usufruto vitalício do imóvel, no qual foi concedido ao usufrutuário (requerido) o direito de desfrutar de bem de propriedade alheia<br>Percebe-se, portanto, que na instituição do usufruto gera-se um fracionamento do direito de domínio, de modo que, embora a propriedade seja incontestavelmente daquele que a possui por registro, ao usufrutuário garante-se o direito de uso e gozo.<br>A Corte Superior entende que "O direito real de usufruto, instituído por específicas hipóteses legais ou voluntariamente, a título gratuito ou oneroso, confere ao usufrutuário o domínio útil da coisa, ou seja, o direito de usar, gozar e usufruir o bem. Não lhe é dado, todavia, um dos atributos do domínio, que é o de dispor da coisa, cujo direito é reservado ao nu-proprietário" (vide - STJ - R Esp n. 1.613.657/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, D Je de 31/8/2018 - nosso grifo).<br>Ademais destaca-se que a estipulação de garantia hipotecária sobre a nua propriedade do bem não possui condão de extinguir o usufruto outrora constituído. Isto porque, em se tratando de direito real personalíssimo, as hipóteses extintivas do usufruto estão qualificadas no art. 1.410 do Cód. Civil, que em momento algum dispõe sobre a hipótese dos autos.<br>(..)<br>Dessa forma, tem-se que a anuência do usufrutuário com o negócio entabulado não pode ser tomada como a "transmissão", gratuita ou onerosa, do usufruto para terceiro, bem como não extingue de plano o usufruto constituído, continuando plenamente eficaz, de, até a extinção do modo que protegido o direito social à moradia do requerido usufruto, pelas hipóteses legais.<br>Conforme a decisão proferida, o usufruto vitalício em favor do réu foi instituído antes da arrematação judicial. Ainda, definiu a decisão que a estipulação de garantia hipotecária sobre a nua-propriedade do bem não tem o condão de extinguir o usufruto , por se tratar de direito real personalíssimo cujas hipóteses extintivas (art. 1.410 do CC) não contemplam a situação dos autos. A simples anuência do usufrutuário no negócio que resultou na arrematação não configura, de plano, a transmissão ou extinção do usufruto.<br>A análise sobre a intenção das partes ao praticar referidos atos, para daí extrair uma suposta renúncia tácita, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático em que os negócios foram celebrados, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Com efeito, "A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>4. Em relação à alegada prescrição, o acórdão afastou a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) , sob dois fundamentos: (a) quanto ao pedido de outorga de escritura, trata-se de direito potestativo, não sujeito à prescrição; e (b) quanto à restituição de valores, por se tratar de pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual, o prazo incidente é o decenal. Eis o teor da decisão (fls. 1188-:<br>Quanto ao apelo do autor/recorrente, este pugna pela declaração da prescrição quinquenal quanto ao pleito reconvencional, com base no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, asseverando que os valores da indenização do INCRA foram recebidos em 11 de julho de 2013, mas que a pretensão ao recebimento de tais valores decorrente de suposta obrigação contratual foi ajuizada, pela reconvenção, somente em 2 de dezembro de 2019, isto é, mais de 6 (seis) anos após a suposta violação do direito, estando fulminado pela prescrição.<br>No entanto, sem razão.<br>Ocorre que, a respeito do pleito de da outorga de escritura, o artigo 1418 do Código Civil assim dispõe:<br>"Art. 1418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel."<br>Em comentário ao referido artigo, FRANCISCO EDUARDO LOREIRO in Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, 8ª Edição, revisada e atualizada, Coordenador Ministro Cezar Peluso, São Paulo, Editora Manole: 2014, p. 1391, explica:<br>" ..  O inadimplemento do promitente vendedor faz nascer obrigação alternativa em favor do promitente comprador. Pode ajuizar a execução de obrigação de fazer - ou adjudicação compulsória - ou, ainda, pedir a resolução do contrato, cumulada com perdas e danos.<br>Não está sujeita a adjudicação compulsória a prazo prescricional. Cuida-se de direito potestativo, podendo ser exercido a qualquer tempo em face do promitente vendedor, que somente cede frente a usucapião consumado em favor de terceiro (STJ, R Esp, n. 369.206 /MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)."<br>Como se vê, a obrigação de o promitente vendedor outorgar a escritura pública não se sujeita a prazo prescricional (..)<br>Portanto, não há como se considerar prescrito o direito do requerido quanto ao pleito para a outorga de escritura do bem.<br>No que tange ao pedido de restituição dos valores recebidos pelo autor referente a quota parte a que teria direito o requerido da indenização do INCRA, observa-se que somente seria possível caso houvesse a rescisão do acordado entre eles, posto que tal quantia estaria sujeita a dedução do adiantamento realizado para a arrematação do bem.<br>Dessa forma, por se tratar de pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual o prazo incidente na espécie é a decenal, conforme entendimento do STJ:<br>Como se vê, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.<br>2. O Tribunal de origem adotou entendimento convergente com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional aplicável às hipóteses que discutam inadimplemento contratual é o decenal. Súmula 83 do STJ. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4 Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera falta de intimação do Ministério Público não resulta automaticamente na anulação da decisão judicial, a menos que seja comprovado um prejuízo real para as partes envolvidas, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 2. Nas questões que envolvem a análise da responsabilidade contratual, é aplicado o prazo de prescrição de 10 (dez) anos, conforme estipulado no artigo 205 do CC/2002 (Precedentes). 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.249.210/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>Desta forma, é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte agravante, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA