DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 5009984-28.2021.8.24.0038/SC.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido para denegar a segurança, considerando o Tema n. 590 do STF, no sentido de ser constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 857-865):<br>APELAÇÃO.<br>MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 15/03/2021, CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO GERENTE DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 80.000,00.<br>OBJETIVADO AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO ISSQN-IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, PROVENIENTES DO EXTERIOR. VEREDICTO DENEGANDO A ORDEM POSTULADA.<br>INSURGÊNCIA DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE).<br>APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. DENUNCIADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E AO ASPECTO MATERIAL DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.<br>LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO.<br>AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITA PARA TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS IMPORTADOS (ART. 146, INC. III, ALÍNEA "A", DA CF/88).<br>AUSENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS EM TERRITÓRIO NACIONAL.<br>ASPECTO MATERIAL DO TRIBUTO INALTERADO. MERO DESLOCAMENTO DO ASPECTO ESPACIAL PARA O ESTABELECIMENTO DO TOMADOR. PRINCÍPIO DO DESTINO.<br>COBRANÇA QUE SE COADUNA COM A POLÍTICA DE PROTEÇÃO AO MERCADO INTERNO E MANUTENÇÃO DA ISONOMIA.<br>SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 221-223):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC.<br>Apelação. Mandado de Segurança impetrado em 15/03/2021, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Gerente de Tributos Mobiliários da Secretaria da Fazenda do Município de Joinville. Valor atribuído à causa: R$ 80.000,00. Objetivado afastamento da exigência do ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, provenientes do exterior. Veredicto denegando a ordem postulada. Insurgência de General Motors do Brasil Ltda. (impetrante). Apontada inconstitucionalidade da exação. Denunciada violação ao princípio da territorialidade e ao aspecto material de incidência do tributo. Lucubração infecunda. Intento baldado. Autorização constitucional implícita para tributação de serviços importados (art. 146, inc. III, alínea "a", da CF/88). Ausente ofensa ao princípio da territorialidade. Fruição dos serviços em território nacional. Aspecto material do tributo inalterado. Mero deslocamento do aspecto espacial para o estabelecimento do tomador. Princípio do destino. Cobrança que se coaduna com a política de proteção ao mercado interno e manutenção da isonomia. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.<br>INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.<br>ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESES JÁ SUBMETIDAS E AMPLAMENTE DEBATIDAS PELO COLEGIADO.<br>MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE.<br>PREQUESTIONAMENTO.<br>INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE.<br>PRECEDENTES.<br>"Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido  .. ." (rel. Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5004268-52.2023.8.24.0037, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2024).<br>DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que parte recorrente aponta violação aos seguintes artigos:<br>a) 489 § 1º, inciso VI, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto houve omissão relevante na análise de dois pontos: inexistência de dispositivo constitucional que outorgue competência aos Municípios para ISS sobre importação de serviços e aplicabilidade da ratio decidendi do RE n. 439.796;<br>b) 926 e 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não observou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE n. 439.796 (Tema n. 171), sustentando que os tribunais devem manter jurisprudência estável, íntegra e coerente e observar acórdãos de repercussão geral; e<br>c) 1º, § 1º; 3º, inciso I, § 3º, 5º, 6º, § 2º, inciso I, da LC n. 116/2003; 1º da Lei n. 12.016/2009; 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90; 109, 110 e 165 do CTN, visto que a incidência de ISS sobre serviços importados é ilegítima pelos seguintes motivos: (i) a inexistência de fundamento constitucional outorgando competência aos Municípios para tributarem a importação de serviços; (ii) a impossibilidade de se tributar o ato de "consumir/usufrui/tomar" serviços, sob pena de violação ao aspecto material de hipótese de incidência do ISS-Importação; (iii) a ilegitimidade da exigência do ISS-importação por violação ao princípio da territorialidade, com o consequente reconhecimento do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança, por meio de compensação administrativa, pedido de restituição e expedição de precatório, a critério da parte recorrente.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 934-978).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 994-1001).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 1002-1005).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 1092-1146).<br>Apresentada contraminuta (fls. 1147-1148).<br>Agravo interno (fls. 1081-1091).<br>Acórdão de desprovimento do agravo interno (fls. 1152-1158).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1192-1203).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do Tema n. 590 do STF e, ainda, não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) violação do art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso I, do CPC; e (ii) violação dos arts. 926 e 927 do CPC, em razão da inaplicabilidade do Tema n. 171 do STF ao caso, visto tratar-se de discussão sobre o ICMS sobre importação pelo contribuinte não habitual.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à violação aos arts. 926 e 927 do CPC, quanto à inaplicabilidade do Tema n. 171 do STF ao caso, visto que apenas reitera os argumentos do recurso especial.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR E UTILIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA N. 590 DO STF. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 171 DO STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.