DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WALLACE SILVA ESTANISLAU e RHUAN GONCALVES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial.<br>Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, em regime fechado.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo, sem reflexos na pena final estabelecida para cada réu, mantido o regime inicialmente fechado para ambos (fls. 29-40).<br>Os agravantes interpuseram recurso especial, alegando nulidade das provas e insuficiência probatória, sustentando que a prisão se deu mediante violência policial comprovada por laudos de exame de corpo de delito, que a busca pessoal foi realizada sem justa causa e sem prévia investigação, e que as câmeras dos policiais foram intencionalmente obstruídas, tornando ilícitas tanto a abordagem quanto as provas dela derivadas; além disso, afirmam que a condenação por associação carece da demonstração de estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei 11.343/06, razão pela qual pugnam pela absolvição ou, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria (fls. 62-107).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (fls. 144-155).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que a negativa de seguimento foi indevida, pois as teses recursais não exigem reexame de provas, mas apenas revaloração de fatos incontroversos, especialmente quanto à ilicitude das provas diante da ausência de imagens das câmeras corporais, possível violência e busca pessoal sem justa causa, bem como a ausência de elementos concretos para caracterizar estabilidade e permanência do crime de associação e a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, pede-se o processamento do Recurso Especial pelo STJ (fls. 168-199).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento (fls. 538-547).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Os agravantes sustentam que as provas seriam ilícitas em razão de violência policial durante a prisão em flagrante.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, após detido exame do conjunto probatório, especialmente das gravações de áudio das câmeras operacionais portáteis, concluiu pela inexistência de violência física por parte dos agentes policiais. Conforme consignado no acórdão impugnado (fl. 34): "Não há, qualquer áudio indicativo de que os agentes da lei tenham empregado violência física contra os flagranteados. Ao contrário, ao interpelarem os increpados, os policiais mandaram os réus descerem de onde estavam homiziados, em área de mata, e os mesmos colaboraram com a rendição".<br>As lesões corporais constatadas nos exames periciais foram consideradas compatíveis com a dinâmica da fuga, quando os réus pulavam casas e se embrenharam no mato.<br>A alegação de que a obstrução das câmeras teria sido intencional, não encontra amparo nos elementos dos autos. O próprio acórdão registra que uma das câmeras caiu acidentalmente ao solo durante a incursão em área de mata, e que foi instaurado procedimento administrativo para apuração do ocorrido.<br>O fato de terem sido utilizados instrumentos inadequados (cinto e bolsa) para contenção temporária dos presos, ante a ausência de algemas, embora configure irregularidade administrativa passível de apuração, não configura, por si só, tortura ou violência capaz de macular a prova produzida.<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Não conheço do recurso especial neste ponto.<br>As teses relacionadas à ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e à utilização exclusiva de confissão informal não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>Trata-se de manifesta inovação recursal, que configura supressão de instância e afronta o princípio do prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial.<br>Os agravantes pretendem a absolvição por alegada fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, com base na prova oral colhida em juízo e nos elementos materiais apreendidos (entorpecentes fracionados e precificados com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, arma de fogo municiada e rádio comunicador), concluiu pela autoria e materialidade dos delitos.<br>É jurisprudência consolidada nesta Corte Superior que cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, BEM COMO COMPLEXIDADE DAS CONDUTAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REGIME PRISIONAL E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRESERVADOS. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.721.846/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Os agravantes sustentam ausência de elementos concretos que demonstrem estabilidade e permanência para configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O acórdão impugnado, todavia, foi expresso ao reconhecer a presença dos elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico (fl. 38): "Ambos os réus foram presos em situação que denotou ânimo associativo sob o manto da estabilidade para manterem sob sua guarda, mesmo após, desatinada fuga, o material entorpecente devidamente fracionado e precificado originário da facção criminosa Comando Vermelho (..) quando ambos, mesmo em situação de fuga, se unem em esforços e desígnios para manterem sob salvaguarda as drogas e a arma de fogo, em benefício da atividade narcotráfica sob jugo da facção Comando Vermelho".<br>O Tribunal destacou ainda que: Os réus foram capturados após fuga pela mata; Mantinham sob guarda diversos invólucros de cocaína em pó e crack, todos com etiquetas alusivas à precificação e à facção criminosa Comando Vermelho; Foram apreendidos um rádio comunicador e uma arma de fogo; Um dos réus é reincidente, tendo sido preso anteriormente na mesma localidade por tráfico de drogas; Nenhum deles ostenta labor lícito.<br>Para modificar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Os agravantes pleiteiam a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>O Tribunal de origem fundamentou a majoração da pena-base na quantidade e natureza da droga apreendida (cocaína em pó e crack), estabelecendo aumento de 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que é possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para fixação da pena-base quanto para modulação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA N. 607 DO STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a preponderância da natureza e quantidade da substância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>2. A redução pela atenuante da confissão espontânea foi fixada na origem em 1/6, de modo que não se constata nenhuma ilegalidade, porquanto houve a diminuição da reprimenda dentro dos parâmetros admitidos nesta Corte.<br>3. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito foi corretamente aplicada, considerando a origem da droga em outro país (Peru) e a participação do agravante na introdução da substância no território nacional, em conformidade com a Súmula n. 607 do STJ.<br>4. A fração de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na sofisticação da preparação da droga, que dificultou sua identificação durante os testes realizados pelos agentes da Polícia Federal, sendo concretamente motivada e em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.893.285/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>No caso, não há ilegalidade manifesta ou flagrante desproporcionalidade na dosimetria aplicada. A fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Os agravantes pretendem o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.<br>O Tribunal de origem concluiu que foi comprovado o emprego de arma de fogo na prática do delito, tendo sido apreendida uma pistola calibre 9mm municiada (fl. 36) . Logo, correto o acórdão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PEDIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Relativamente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, é essencial manter o afastamento do concurso material entre os delitos e reconhecer a aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.<br>Isso se aplica quando o crime ocorre sob as mesmas condições de tempo e lugar, demonstrando que o porte de armas de fogo e munições serviu como meio para facilitar o crime principal, que é o tráfico de drogas.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais dos policiais e outros elementos de prova, foi suficiente para formar a convicção do julgador acerca da autoria e materialidade delitiva, não havendo dependência exclusiva do exame papiloscópico.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.193.980/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, os agravantes pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois evidencia a dedicação à atividade criminosa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>9. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade entre as figuras típicas.<br> .. .<br>2. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF, ARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento, conforme fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA