DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCIO CAETANO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada), conforme apelação criminal nº 5003191- 83.2021.8.24.0067.<br>Ajuizou revisão criminal alegando inépcia da denúncia, ausência de provas quanto à autoria delitiva e flagrante injustiça na aplicação da pena.<br>A petição inicial foi indeferida monocraticamente. Interposto agravo interno, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, mediante acórdão assim ementado (fl. 160):<br>AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL (ART. 293 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE). CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM CONEXÃO COM OUTRAS FACÇÕES INDEPENDENTES (LEI 12.850/2013, ART. 2º, §§ 2º E 4ª IV). POSTULADA NOVA ANÁLISE DAS MATÉRIAS FÁTICA E PROBATÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO REVISIONANDO. ALMEJADA REFORMA DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE TESES DEFENSIVAS. VALIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO E CÁLCULO DOSIMÉTRICO NA PRIMEIRA E ÚLTIMA ETAPAS DO CÔMPUTO JÁ AMPLAMENTE EXAMINADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. ANSEIOS QUE REFOGEM À ESSÊNCIA DA ACTIO. DESCONTENTAMENTOS QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM AS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS AO REEXAME. PRECEDENTES.<br>A revisão criminal não há de ser utilizada para rediscutir a suposta fragilidade das provas produzidas durante o transcurso da persecução penal e, assim, impulsionar a Corte de Justiça a prolatar juízo rescisório, uma vez que tal circunstância não se encontra amparada nos limites dos arts. 621, I, e 626, caput, da Lei Adjetiva Penal.<br>DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Irresignado, o agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o Tribunal Estadual deixou de conhecer a revisão criminal mediante fundamentos atinentes ao mérito e que os argumentos trazidos inauguram nova interpretação defensiva acerca das decisões proferidas (fls. 162-167).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem pelo óbice da Súmula 83/STJ (fl. 176-178).<br>Sobreveio o presente agravo, em que a defesa sustenta não incidir a referida súmula, argumentando que não busca o reexame de provas, mas sim a "revaloração probatória", por entender que a condenação contrariou dispositivos legais e se deu em desconformidade com os elementos probatórios produzidos (fls. 180-185).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso examinado, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 206-210).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se:<br>" ..  Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).<br>Nas razões do agravo, a defesa limita-se a afirmar genericamente que o caso não configura rediscussão de matéria já apreciada, mas sim "revaloração probatória", e cita um único precedente desta Corte: AgRg no REsp 1.421.650/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/09/2016.<br>Ocorre que tal impugnação se mostra manifestamente insuficiente.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA