DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 958):<br>AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL BRASILEIRO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0806782-58.2019.4.05.8500. INEXISTÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. VIGÊNCIA ENCERRADA EM 07.05.2020. CONGRESSO NACIONAL NÃO DISCIPLINOU AS RELAÇÕES JURÍDICAS DELAS DECORRENTES. MEDIDA PROVISÓRIA REGE SOMENTE OS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS DURANTE O PERÍODO DA VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ATO PRATICADO NESSE INTERVALO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.<br>Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal/CE, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação civil pública movida pela DPU, para condenar a União ao pagamento de auxílio emergencial pecuniário a todo os pescadores artesanais em 18 municípios cearenses, no montante de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), a ser paga em duas parcelas iguais.<br>A União, em seu apelo, sustenta a existência de conexão com a ação judicial 0806782-58.2019.4.05.8500, que tramita na Justiça Federal em Sergipe. No mérito, pede a reforma da sentença, alegando que: a) a MP 908/2019, que instituía o auxílio emergencial pecuniário aos pescadores das regiões afetadas com o derramamento de óleo, teve vigência encerrada em 07.05.2020, antes mesmo da prolação da sentença; b) embora o Congresso Nacional não tenha disciplinado as relações constituídas com fundamento na MP, a disposição constitucional que determina que as relações decorrentes de atos praticados durante a sua vigência sejam por elas regidas não se aplica a situação em análise, porque nenhum ato foi praticado pela Administração Pública, só regendo os casos efetivamente apreciados, conforme precedente do STF na ADPF 216; c) deferir direito com base em medida provisória sem eficácia é ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Executivo, pois exigirá abertura de crédito especial para pagamento da condenação; d) a imposição de reparação econômica sem comprovação de dano viola o disposto no § 6º do art. 37 da CF/1988; e) não há respaldo legal para pagamento a pescadores que não estejam cadastrados no RGP; f) não é possível identificar os pescadores que foram indiretamente afetados pelo derramamento de óleo; g) o município de Itapipoca não foi atingido pelo derramamento de óleo, conforme IBAMA, devendo ser excluído. Contrarrazões ofertadas.<br>Não há conexão com a Ação Civil Pública nº 0806782-58.2019.4.05.8500 (1ª Vara de Sergipe), como já decidido pelo TRF5: "6. Ocorre que, como bem destacou o Juízo de origem, "a situação é, portanto, sensivelmente diferente da enfrentada pelo STJ. Não se vislumbra a possibilidade de real conflito de decisões judiciais, notadamente porque cada uma das AC Ps tem abrangência limitada aos pescadores e marisqueiros dos respectivos Estados. Ademais, a causa de pedir utilizada pelo MPF de Pernambuco tem sim considerações comuns com a demanda encabeçada pelo MPF sergipano, mas também apresenta elementos específicos e próprios da realidade pernambucana, como, por exemplo, a Nota Técnica elaborada pelos integrantes da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Pernambuco (SEMAS/PE), o relato de reunião com a Colônia Z5 dos Pescadores de Tamandaré/PE, do Conselho Pastoral dos Pescadores - Regional Nordeste e da Associação das Marisqueiras e Pescadores de Povoação de São Lourenço - Goiana/PE, além de dados fornecidos pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Pernambuco e do Comitê Gestor da Pesca Artesanal de Pernambuco" (PROCESSO: 08163741820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2020)<br>A Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, instituiu o auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. Os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.<br>Os requisitos para o recebimento desse auxílio emergencial são: (a) ser pescador profissional artesanal inscrito e ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP com atuação em área marinha ou em área estuarina; (b) ser domiciliado em um dos municípios afetados pelas manchas de óleo, assim considerados aqueles que constam da relação disponível no sítio eletrônico do IBAMA até a data da publicação do MP.<br>Não há inconstitucionalidade nos requisitos legais estabelecidos pela medida provisória. Não se configuram obstáculo injusto à proteção adequada daqueles que foram atingidos pelo desastre ambiental. Na realidade, são parâmetros objetivos e adequados para presumir que quem tem o registro ativo de pescador e que reside nesses locais é porque pescam nessa região, e, por isso afetados direta ou indiretamente com o derramamento de óleo. Inviável, portanto, a ampliação desses requisitos, por decisão judicial, como já bem decidiu esta 1ª Turma, no agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos de ação civil pública n. 0806782-58.2019.4.05.8500.<br>Esse entendimento firmado pela 1ª Turma deste Tribunal, reformulou decisão anterior, acompanhando desta vez a decisão do presidente do STJ na Suspensão de Liminar e de Segurança 2714-SE (20200111756-0), que "deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos da decisão de fls. 239-249, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Aracaju (SE), nos autos da ação civil pública n. 0806782-58.2019.4.05.8500 e mantida pelo TRF5". Tal decisão do Presidente do STJ foi mantida no Agravo Interno interposto pelo MPF.<br>Além de já ter se firmado entendimento sobre a matéria pelo TRF5 e STJ, na referida ação civil pública, a MP 908/2019, que instituía o auxílio emergencial pecuniário aos pescadores das regiões afetadas com o derramamento de óleo, teve vigência encerrada em 07.05.2020, antes mesmo da prolação da sentença nos presentes autos. Assim, já não havia amparo legal para aplicação da medida provisória por ocasião da sentença de procedência.<br>Como o Congresso Nacional não disciplinou as relações constituídas com fundamento na MP, as relações decorrentes de atos praticados durante a sua vigência sejam por elas regidas. E conforme precedente do STF na ADPF 216, tal regulação somente se aplica a casos efetivamente apreciados durante a vigência, o que não ocorreu no presente processo. De fato, não houve requerimento administrativo dos pescadores, tampouco houve solicitação do autor (DPU) perante a Administração Pública, e também não houve decisão concessiva de tutela antecipada durante a vigência da medida provisória.<br>Apelação da União e remessa necessária providas, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública. Sem condenação em honorários advocatícios recursais (REsp 785.489).<br>Os embargos de declaração foram improvidos (e-STJ, fls. 956-959).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 970-988), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 27 do Decreto 8.127/2013; 5º, LXXVIII, e 62, § 11, Constituição Federal; Lei 6.938/1981; e à Medida Provisória 908/2019.<br>Aduz ter havido negativa de prestação juridicional porque o acórdão permaneceu omisso e contraditório sobre os seguintes pontos: existência de requerimento administrativo dos pescadores e marisqueiras e ampliação do alcance da MP 908/2019.<br>Afirma ser indevida a restrição do auxílio emergencial apenas a pescadores com RGP ativo, excluindo trabalhadores igualmente atingidos por fatores imputáveis à Administração. Defende que a sentença reconheceu relação jurídica ocorrida durante a vigência da MP, sem ultratividade indevida.<br>Alega que o Poder Executivo Federal deve suportar custos de resposta e mitigação enquanto não identificado o poluidor, reforçando a responsabilidade estatal pela proteção e amparo aos trabalhadores afetados pelo derramamento de óleo.<br>Contrrrazões apresentada às fls. 1.009-1.039 e 1.040-1.072 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 1.106).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.129-1.141).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo destacar que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte, expressa e fundamentadamente, analisou as teses de requerimento administrativo e de aplicação da MP 908/2019.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DEORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE AINCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOSARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OUCONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida àsua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integraldeslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ouerro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts.489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual nãopode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche umdos requisitos necessários para receber o benefício assistencialde prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, SegundaTurma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>No tocante à suposta ofensa aos arts. 5º, LXXVIII, e 62, § 11, Constituição Federal, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.814.365/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 3/11/2021).<br>Quanto à questão de fundo, constata-se que a Defensoria Pública da União ajuizou ação civil pública buscando a ampliação do acesso ao auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória 908/2019 a pescadores e marisqueiras do Estado do Ceará afetados pelo derramamento de óleo, inclusive àqueles sem RGP ativo por alegada ineficiência administrativa na emissão/análise dos registros.<br>O acórdão recorrido deu provimento à apelação da União e a remessa necessária para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, sob o fundamento de que a ampliação judicial do rol de beneficiários, em contrariedade ao previsto originalmente na medida provisória em questão interfere na gestão, na organização e no custeio de políticas públicas, invadindo a competência do Poder Executivo.<br>O Tribunal de origem, consignou, ainda, que a MP 908/2019, que instituía o auxílio emergencial pecuniário aos pescadores das regiões afetadas com o derramamento de óleo, teve vigência encerrada em 07.05.2020, antes mesmo da prolação da sentença nos presentes autos. Assim, já não havia amparo legal para aplicação da medida provisória por ocasião da sentença de procedência.<br>Acrescentou, ainda, que, "como o Congresso Nacional não disciplinou as relações constituídas com fundamento na MP, as relações decorrentes de atos praticados durante a sua vigência sejam por elas regidas. E conforme precedente do STF na ADPF 216, tal regulação somente se aplica a casos efetivamente apreciados durante a vigência, o que não ocorreu no presente processo. De fato, não houve requerimento administrativo dos pescadores, tampouco houve solicitação do autor (DPU) perante a Administração Pública, e também não houve decisão concessiva de tutela antecipada durante a vigência da medida provisória" (e-STJ, fl. 867).<br>Diante disso, nota-se que, nas razões do recurso especial aviado, o fundamento do acórdão recorrido concernente à interferencia na competência do Poder Executivo não foi impugnado de maneira suficiente .<br>Com efeito, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCO E DE JUROS SOBRE ELA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVELIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br> ..  7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, por conseguinte, afastar a majoração dos honorários recursais.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.416/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 3. AMPLIAÇÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS NÃO PREVISTOS EM MEDIDA PROVISÓRIA. INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.