DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por XIZISMUNDE PINTO BATISTA 34846689115 à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO C O N S U M I D O R . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C O N T R A T U A L C / C A Ç Ã O D E R E G R E S S O E COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MATERIAL. QUEDA DE ÁRVORE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PRESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 945 do Código Civil, no que concerne à ausência de reponsabilidade da parte ora recorrente pelo evento danoso, ou, ao menos, a culpa concorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Compulsando-se os autos, nota-se que o acórdão retro (mov. 75) negou provimento ao recurso do Recorrente aduzindo em resumo o seguinte:<br> .. <br>Diante disso, apesar do respeito e admiração aos Nobres Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado De Goiás, o julgado realizado pelo colegiado incorreu em desrespeito ao artigo 945 do Código Civil.<br> .. <br>Destarte, com guarida nos fundamentos consignados alhures, requer-se a isenção total de responsabilidade do Recorrente, na hipótese de não acatamento, suplica-se pela aplicação da culpa concorrente entre as devidas partes em conformidade com o disposto no artigo 945 do Código Civil (fls. 231-233).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Isto posto, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a comprovação dos elementos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu, recai o dever de demonstrar fato extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão autoral.<br>Nesse cenário, junto a sua exordial (movimentação n. 01), a parte autora colacionou diversos documentos, entre imagens (arquivos n. 06 a 09), orçamentos (arquivos n. 16 a 18), termos de acordo com os proprietários dos veículos (arquivos n. 10 a 12), entre outros, que tornaram incontroversa a ocorrência do acidente, bem como os prejuízos materiais daí advindos.<br>Rememora-se que, após a queda da árvore que culminou nos extensos danos materiais nos automóveis afetados, foi a autora/apelada quem ressarciu todos os proprietários lesados, conforme fez prova nos autos.<br>Sendo assim, uma vez demonstrada a lesão patrimonial, passa-se a verificar a existência de culpa exclusiva do apelante pela ocorrência do infortúnio.<br>Dessarte, conforme demonstrado nos autos, o fato gerador do acidente foi a falha na técnica empregada pelo prestador de serviços ao cortar a árvore, sendo que, em que pese a indicação do engenheiro a respeito de quais as árvores deveriam ser cortadas, fato também incontroverso no processo, conforme depoimento colhido do próprio profissional (movimentação n. 36), a sua orientação, por si, não se mostrou fator determinante à ocorrência do acidente, considerando que a árvore indicada não oferecia risco adicional à segurança dos presentes, de modo que, se acaso houvesse sofrido a poda de forma adequada, sua queda certamente teria ocorrido em direção ao interior do loteamento, do mesmo modo que as demais árvores que já haviam sido aparadas.<br>Sendo assim, vê-se que inexistiu falha na supervisão dos trabalhos ou na indicação das árvores a serem cortadas. Em verdade, tem-se que o infortúnio decorreu da má técnica empregada na poda, a qual deveria ter sido realizada com observância aos procedimentos necessários para que a queda do tronco ocorresse em direção ao interior do loteamento, conforme planejado e perfeitamente executado nos dias anteriores pelo prestador de serviços.<br>Todavia, conforme alegado pela recorrida e confirmado pelo recorrente em sua contestação, "o requerido  apelante  realizou um corte diretamente na base de uma das árvores que estavam situadas no terreno  .. ". (movimentação n. 10, pág. 02). Ademais, do exame das fotografias jungidas em movimentação n. 01, arquivos n. 6 a 10, observa-se também que, além do corte realizado diretamente na base do tronco, sem que houvesse seu fracionamento para retirada gradual da madeira, a ação foi realizada antes que se houvesse finalizado a poda dos galhos superiores, de modo a se evitar sobrecarga capaz de interferir no planejamento da direção da queda.<br>Ressalta-se que, ao passo em que a autora/apelada apresentou diversos documentos junto à exordial para corroborar a contratação do réu/apelante, a prestação dos serviços, os danos havidos e a restituição material aos envolvidos, o recorrente, em sua contestação (movimentação n. 10), limitou-se a apresentar autorização municipal da Prefeitura do Município de Goiânia para retirada das árvores como documento hábil a demonstrar eventual culpa concorrente ou falha na atuação da parte contrária.<br>Sendo assim, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, qual seja, o de demonstrar que inexistiu incorreção em sua atuação profissional, ou que a atuação do engenheiro encarregado seria determinante na ocorrência do ato lesivo.<br>Portanto, pondera-se que a sentença atacada mostrou-se acertada, ao se considerar os elementos probatórios trazidos à lide e entender pela responsabilização do apelante quanto aos danos materiais perpetrados, de modo que sua manutenção é medida que se impõe (fls. 194/195)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA