DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVANDRO GUIMARAES PECANHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na apelação criminal n. 0818576-60.2024.8.19.0002, em acórdão assim ementado (fls. 9-10):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. AUTORIA E MATERIALIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PROVA SEGURA. PENA E REGIME ADEQUADOS. DETRAÇÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 DM, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Saber se há provas suficientes para manutenção da condenação.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os depoimentos dos policiais militares foram firmes e coerentes, compatíveis com a apreensão de entorpecentes e do radiotransmissor. A pequena quantidade de droga não descaracteriza a traficância, pois contextualizada em local de comércio ilícito.<br>4. A associação para o tráfico restou demonstrada pela inserção do acusado em facção criminosa atuante na região. 5. O exame da detração compete ao Juízo da execução. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>2. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais militares, quando firmes, coerentes e corroborados por provas materiais, constituem meio idôneo de prova para a condenação por tráfico de drogas. 2. A participação em facção criminosa, com desempenho de função típica e reincidência em condutas semelhantes, evidencia estabilidade e permanência."<br>_______________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, art. 59; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a condenação pelo crime de tráfico de drogas é indevida, pois decorre da apreensão de apenas 0,6 gramas de material entorpecente, sem demonstração de atividade mercantil ou apreensão de objetos que indicassem tal finalidade.<br>Sustenta que o paciente portava a substância exclusivamente para consumo pessoal e que os depoimentos policiais prestados em juízo são inconsistentes, configurando "injustiça epistêmica agencial", sendo que a condenação baseada unicamente em depoimentos policiais viola os arts. 155, 156 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.<br>Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, em razão da ínfima quantidade de droga apreendida.<br>Quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico, a defesa argumenta que não houve comprovação da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Alega que a condenação foi baseada em inferências sobre o local dos fatos e em anotações de maus antecedentes, sem demonstração concreta de vínculo associativo duradouro.<br>Liminarmente e no mérito, requer a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente e sua absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.<br>Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação de tráfico para a infração de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.<br>As instâncias ordinárias apresentaram as informações requisitadas às fls. 113, 158-162, 165-167.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do mandamus (fls. 233-235).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, verifica-se que a petição inicial genericamente sustenta o cabimento do remédio constitucional na hipótese, sem especificar se houve recurso especial ou trânsito em julgado da condenação.<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Como se sabe, o habeas corpus não é a via adequada para o pleito de absolvição, especialmente pela ausência probatória, considerando o reexame de provas para a apreciação do pedido.<br>Além disso, o Juízo sentenciante se valeu de fundamentos idôneos para a prolação do decreto condenatório, não fundamentando a autoria apenas nos depoimentos colhidos em Juízo, mas também na prova pré-processual, a qual indica a perfeita adequação da conduta perpetrada ao tipo do art. 33, da Lei de Drogas, confira-se (fls. 41-42):<br>Nesse sentido, no Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico juntado ao index 125868358, atesta o senhor perito que "os materiais ora periciados são, portanto, capazes de causar dependência física e/ou psíquica".<br>Da mesma forma, o Laudo de exame de descrição de material, index 131011190, confirma a apreensão de radiocomunicador de marca e modelo Baofeng UV-82 que denotava desgaste e estava em regular estado de conservação.<br>Outrossim, apesar de o réu não ter sido preso em situação de flagrante mercancia, as demais circunstâncias acima apontadas indicam objetivamente sua participação no comércio ilegal de drogas na Comarca.<br>In casu , a prova técnica corrobora a versão acusatória, pois vem a tratar de material entorpecente, bem como da inequívoca vinculação do réu com a mercancia de tais produtos.<br>Nesse sentido, no Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico juntado ao index 105661828, atesta o senhor perito que "De acordo com as normas legais, os materiais apresentados a exame são considerados psicotrópicos / entorpecentes capazes de causar dependência física e ou psíquica."<br>No mais, a droga arrecadada - Cloridrato de Cocaína - envolvida em pequenos recipientes plásticos tubulares (eppendorfs), vulgarmente chamados de ""pinos"", bem como apreensão do rádio comunicador, ambos localizados com o réu em conhecido ponto de venda de drogas na comunidade da Ciclovia, dominada pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, são circunstâncias suficientes para configurar o tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.<br>Vale observar que a denúncia narrou o modus operandi do paciente, que estaria envolvido com facção criminosa na prática do crime de forma organizada, pois, além de ser destacado como olheiro, também dispensou um rádio comunicador quando a equipe se aproximou.<br>Nesse contexto, mantém-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas, até porque rever o entendimento das instâncias ordinárias implicaria em indevido revolvimento probatório, providência incabível na via adotada.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição, que demandam reexame de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de expressiva quantidade de droga (134 kg - cento e trinta e quatro quilos - de maconha), além de ordenada divisão de tarefas e complexa estrutura, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, visto que não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>A respeito da ausência de provas, sobre a permanência para a configuração da associação criminosa, assim decidiu o Juízo de origem (fl. 44):<br>Materialidade e autoria resultaram comprovadas ante o Registro de Ocorrência aditado, index 122020114; Auto de Apreensão do material entorpecente, index 122020106; Laudo de exame definitivo do material entorpecente, index 122020113, Auto de apreensão dos rádios transmissores, index 122020103; Laudo de Exame direto do material (rádio), index 126782200; bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação em sede policial e em Juízo.<br>Como é cediço, o crime em tela exige, como um de seus elementos, a societas sceleris , ou seja, o vínculo associativo, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros, além da necessária estabilidade da associação.<br>Na forma já analisada, o conjunto probatório mostra-se suficiente para se ter como configurada a associação em caráter permanente.<br>O acusado foi preso em flagrante com as drogas descritas no index 122020111, em consonância com a apreensão de um radiocomunicador e o local da abordagem, ponto de venda de drogas na comunidade da Ciclovia, sob domínio da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, sendo estas circunstâncias suficientes para configurar o tipo previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, o que indica que possuía a confiança da ORCRIM Comando Vermelho, atuando com estabilidade para o tráfico.<br>Na forma relatada pelos policiais, estes patrulhavam pela Comunidade da Ciclovia após receber uma denúncia por maré zero. Desse modo, estavam trafegando pela rua principal até que avistaram um grupo de elementos no conhecido ponto de venda de drogas, sendo certo que estes ao verem os agentes da lei tentaram se evadir, ficando no local apenas o réu.<br>Mais à frente pelos agentes da lei o réu foi detido, o qual prontamente tentou esconder o rádio comunicador, bem como tentou dispensar o material entorpecente apreendido.<br>Na forma já analisada, a prova técnica corrobora a versão acusatória, visto que o laudo de index 122020111 atesta que "Esclarece o Signatário que a cocaína descrita encontra-se elencada na Lista F1, Lista de Substâncias Entorpecentes de uso Proscrito no Brasil, da Portaria 344/98 da SVS do Ministério da Saúde. Os materiais ora periciados são, portanto, capazes de causar dependência física e/ou psíquica .<br>Da mesma forma, o Laudo de exame de descrição de material, index 126782200, confirma a apreensão de radiocomunicador de marca e modelo Baofeng UV-82 que denotava desgaste e estava em regular estado de conservação.<br>O conluio criminoso retratado nos autos indica o caráter permanente da associação, na qual as funções são divididas, o que também corrobora a estabilidade da associação, já que os réus atuavam a serviço da facção criminosa Comando Vermelho que, como se sabe, não permite a traficância avulsa nos territórios dominados.<br>Reforça-se que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, D Je de 3/7/2024)<br>Ademais, em situação semelhante, esta Corte manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A MEDIDA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÂO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por associação para o tráfico de drogas e receptação. A defesa alega ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal sem fundadas razões e atipicidade do delito de associação ao tráfico, por ausência de comprovação de vínculo estável e permanente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões e na caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>4. No caso, a busca pessoal se deu em razão de o paciente ter saído de uma comunidade conduzindo uma motocicleta sem capacete. Presente, portanto, as fundadas razões para a busca.<br>5. Indispensável o animus associativo de forma estável e duradoura para a configuração do crime de associação ao tráfico.<br>6. O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, os quais demonstram que o paciente exercia o cargo de "radinho" na comunidade, aliados à apreensão de radiotransmissor ligado, o qual era possível ouvir conversa de traficante pelo rádio que ele carregava. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento do STJ. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 861.382/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024 , D Je de 19/11/2024.)<br>De igual modo, descabe a desclassificação da conduta do paciente por meio da via adotada, conforme anotado acima.<br>Convém registrar que a jurisprudência desta Corte tem afirmado que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.  ..  4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.  ..  6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe de 19/09/2022)<br>Nesse contexto, para concluir de maneira diversa, a fim de acolher a pretensão desclassificatória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido são os precedentes deste Superior Tribunal:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE EXASPERADA. NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA. A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022)<br>INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA. A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880 /SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022)<br>Dessa forma, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade do entendimento do Tribunal a quo com os parâmetros jurisprudenciais fixados para o reconhecimento do tráfico.<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA