DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRO LYRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - INCLUSÃO FRAUDULENTA EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL - FALHA NO DEVER DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS LEVADOS A REGISTRO - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de a quantificação em R$ 5.000,00 ser ínfima diante do sofrimento suportado pelo recorrente por inclusão fraudulenta em quadro societário e seus desdobramentos, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, o Acórdão atacado violou o artigo 944 do Código Civil, que prescreve: A indenização mede-se pela extensão do dano. Conforme será demonstrado a seguir, a quantificação da reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ínfima, diante de todo o sofrimento pelo qual o recorrente passou. Logo, justifica-se a interposição do presente recurso, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal. (fl. 1130)<br>  <br>No ano de 1999, o recorrente tomou conhecimento de que seu nome fazia parte do quadro societário das empresas BIAFEL e WLALOMEU, vinculações estas que foram realizadas com o objetivo de cometer crimes de estelionato, atribuindo-se eventual responsabilização e cobrança ao recorrente. A partir daí, deu-se início ao caos na vida do recorrente, pois ele: Foi citado nos autos de 3 ações de execução fiscal proposta pela União em desfavor das referidas empresas (pois figurava como sócios delas); Sofreu bloqueio em suas contas bancárias oriundas das referidas execuções fiscais. (fl. 1130)<br>  <br>Foi citado em uma Reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa BIAFEL, sendo que nesse processo também sofreu bloqueio em suas contas bancárias; Teve seu CPF inscrito no CADIN; Teve seu CPF suspenso perante a Receita Federal; Sempre fazia sua declaração de IRPF como isento e tal declaração sempre foi homologada. Contudo, em 2002 a Receita Federal não aceitou tal declaração (pelo fato de ele constar como sócio das referida empresas); É professor de educação física, servidor do Município de Vitória, sendo que os bloqueios realizados consumiram 90% do seu salário, impedindo que tivesse condições de prover o próprio sustento e de sua família, considerando que à época ele tinha uma filha menor de idade; Ficou totalmente sem renda, casado e com uma filha menor de idade para cuidar, ficando mais de 2 anos com os referidos valores bloqueados em sua conta, passando por dificuldades financeiras; Ficou impossibilitado de abrir e a manter contas correntes em seu nome, por causa dos riscos de uma nova penhora nos processos movidos contra as empresas em questão. (fl. 1131)<br>  <br>Toda essa situação narrada acima - devidamente comprovada nos autos - perdurou por mais de 5 anos, até que o recorrente conseguisse desvincular seu nome do quadro societário das referidas empresas, e conseguisse comprovar para a Justiça Federal, para a Justiça do Trabalho, para a Receita Federal e para o Poder Judiciário Estadual de que foi vítima de uma fraude. Nesse contexto, o valor da condenação em danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se como ínfimo, diante de todo o suplício ao qual foi submetido o recorrente, e da negligência reconhecida pelo Poder Judiciário por parte da JUCEES. (fl. 1131)<br>  <br>Ora, resta nítido todo o abalo psíquico a que sofrera o recorrente que, em razão de penhora on-line, teve todo o seu ativo financeiro bloqueado, ficando desprovido de capital para assegurar a sua subsistência rotineira e honrar com seus compromissos, tendo que se socorrer à empréstimos junto a familiares. O recorrente: Não pode ter uma conta corrente. Não pode ter uma conta poupança. Não pode ter uma aplicação financeira. Não pode ter um veículo em seu nome. (fl. 1132)<br>  <br>É certo porque ocorreu de fato, como se pode verificar pelas provas acostadas à inicial. Não é mera potencialidade de dano, e sim dano concretizado. Não é hipotético ou eventual, e já produziu seus resultados na vida da vítima/recorrente. Também é atual, pois seus efeitos estão sendo sentidos até hoje pelo recorrente. Na verdade, eles estão sendo sentidos há algum tempo e persistem até o presente momento. (fl. 1132)<br>  <br>Foram mais de 12 anos de batalhas judiciais em Execuções Fiscais e Reclamação Trabalhista até que o recorrente pudesse (pelo menos se espera) se ver livre de alguns efeitos maléficos das fraudes perpetradas. (fl. 1133)<br>  <br>Diante de todo o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, a fim de que seja majorada a condenação em danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, sucessivamente, para o valor que o e. Superior Tribunal de Justiça entenda adequado, considerando-se o nível de reprovabilidade da conduta, o grau de culpabilidade da recorrida, a necessidade de gerar um desestímulo a tais práticas negligenciadas e a Teoria do Desvio Produtivo. (fl. 1133)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ou seja, embora o bloqueio da referida quantia pelo prazo aproximado de um ano seja grave, não há nos autos qualquer comprovação de que dele tenha advindo sofrimento ou abalo psíquico que enseje a majoração da indenização arbitrada na origem.<br>Ademais, vislumbra-se que o valor fixado atende à situação econômica da requerida e não implicará em enriquecimento sem causa do autor.<br>Por fim, colaciono ementa de julgado em demanda que também envolvia a inscrição fraudulenta no quadro societário de empresa, no qual se concluiu ser razoável o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (fls. 1125).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA