DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. DANO ELÉTRICO A SEGURADO. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. I - EXSURGE O DEVER DE RESSARCIMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DA QUANTIA PAGA PELA SEGURADORA AO SEGURADO EM VIRTUDE DE DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO SEVERA DE TENSÃO ADVINDA DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA; II - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, do CC; e 373, I, do CPC, no que concerne ao necessário afastamento da responsabilidade civil objetiva em razão da inexistência de provas quanto ao nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária, porquanto não houve demonstração de oscilação de energia alegada e a decisão recorrida fora baseada em laudos periciais unilaterais, trazendo a seguinte argumentação:<br>tem-se que a lesão patrimonial no caso em questão deve estar adstrita a comprovação do nexo de causalidade entre o suposto dano e qualquer ação ou omissão da Recorrente, no entanto, assim não faz. Ora, analisando-se o conjunto probatório contido nos autos, inexiste comprovação, inclusive, de que na data alegada houve registro de oscilação de energia na região na localidade dos imóveis dos segurados.<br>Com a devida vênia, houve um engano ao apreciar o contexto da apelação, uma vez que embora a responsabilidade da Recorrente seja objetiva, em momento algum houve demonstração do nexo de causalidade. Nesse viés, imperioso destacar que a Seguradora, ora Recorrida, em momento algum cumpriu os requisitos do art. 611, § 3º, II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, ou seja, houve a descaracterização do nexo de causalidade.  .. <br>Isto porque durante toda instrução processual, o cerne do debate se deu em torno da impossibilidade de utilização de laudos unilaterais pela seguradora, ora Recorrida, produzidos por empresa parceira e sem qualquer participação da concessionária de energia elétrica, ora Recorrente, - quem, a toda evidência, possui expertise para demonstrar eventual relação entre os prejuízos alegados e qualquer oscilação elétrica.<br>Conforme exaustivamente demonstrado, a concessionária de energia elétrica em nenhum momento participa do processo de apuração dos danos elétricos alegados pelo consumidor segurado, em nenhum momento tem acesso aos supostos equipamentos danificados, participando do processo simplesmente agora, com o pleito regressivo formulado pela ora Recorrida.<br>Neste vértice, não basta que a seguradora, ora Recorrida, colacione aos autos laudo unilateral e pretenda, sem qualquer participação da concessionária, ser ressarcida dos supostos danos. Repare, que à Concessionária não restou qualquer alternativa para desconstituir o nexo de causalidade (que em nenhum momento restou demonstrado), pois até mesmo o pedido de prova pericial requerida (ID 19424045) foi inviabilizado pela ausências dos aparelhos (fls. 573-576).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial no que concerne à impossibilidade da inversão do ônus da prova em favor da seguradora em ação regressiva por ela proposta, porquanto a sub-rogação transmite à seguradora apenas direitos materiais e não prerrogativas processuais do consumidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>O STJ concluiu que a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, como o é a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Com isso, foi fixada a seguinte tese: o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo nº 1282 STJ).<br>Dessa forma, é inegável a inviabilidade da inversão do ônus da prova em favor da Autora, pois trata-se de prerrogativa processual de cunho personalíssimo aplicada em favor do consumidor, o qual é presumidamente hipossuficiente tecnicamente, sendo inaplicável à uma empresa do porte da Autora e que, em decorrência das próprias atividades que desenvolve, tem total possibilidade de produzir as provas necessárias à sua defesa em juízo.<br> .. <br>Assim, além de não ser aplicável a inversão do ônus probatório nas ações regressivas como a que ora se apresenta, caso ocorra entendimento pela sua aplicabilidade, o que não se espera, deve ser sopesada a capacidade probatória das partes, sem que ocorra uma irrazoável sobrecarga neste ônus à Apelada, impedindo que esta venha a poder utilizar-se do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa de forma efetiva (fls. 579-580).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial pela alegada violação aos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo, nos embargos de declarações, se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, a embargante aponta a existência de omissões no acórdão, alegando que este não enfrentou adequadamente a argumentação quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao caráter unilateral do laudo técnico, à ausência de demonstração do nexo causal e ao descumprimento das regras da ANEEL para fins de ressarcimento.<br>Entretanto, ao compulsar os autos e o acórdão recorrido, verifica-se que todas essas questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas.<br>O voto condutor do acórdão reconheceu, com base na documentação apresentada, especialmente o laudo técnico subscrito por profissional habilitado, a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos experimentados pelo segurado. Ademais, ficou claro que a embargante, mesmo tendo ampla capacidade técnica e documental, não produziu prova hábil a afastar as conclusões constantes no laudo juntado pela parte autora. (fl. 556).<br>Acerca do pedido de prova pericial por parte da recorrente, o Tribunal a quo assim esclareceu:<br>Além disso, trouxe  recorrida  aos autos documentos que comprovam o pagamento de indenização securitária em decorrência de dano elétrico ocasionado no elevador social, corroborado por laudo técnico em que consta que o sinistro se deu em decorrência da oscilação de energia.<br>Por outro lado, a Apelante não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, limitando-se a tecer alegações, desprovidas de qualquer prova.<br>O pedido de produção de prova pericial no aparelho danificado, feito pela Apelante, tornou-se impossível tendo em vista que já havia sido reparado.<br>De mais a mais, incumbe ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas pelas partes, exteriorizando as razões do seu convencimento, não padecendo de qualquer nulidade a sentença recorrida.<br>Imperioso lembrar, mais uma vez, a impossibilidade real de produção de eventual prova pericial, já que, além do considerável transcurso do tempo entre o sinistro e o pleito de produção da prova, houve o reparo dos equipamentos danificados ou a substituição (fls. 404-405).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória, da validade das provas apresentadas ou mesmo acerca da existência do nexo causal no caso concreto demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA