DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIA FEITOSA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. ARTIGO 429, II, DO CPC E TESE DO TEMA 1061 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a qual indicou permissivo constitucional inexistente, a parte recorrente alega a necessidade de majoração do quantum da indenização por dano moral, em razão de os descontos indevidos em benefício previdenciário terem sido perpetrados por longo período, trazendo a seguinte argumentação:<br>O r. Acórdão combatido decidiu bem a matéria, de modo que acolheu o pedido de indenização de danos morais a Recorrente, contudo, não aplicou a costumeira justiça, pois, a fixação de indenização em R$1.000,00 (mil reais), o que entretanto, serve sequer de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da condenação, devendo esta ser majorada, sob pena de banalizar-se a dor alheia e desprestigiar o Judiciário frente ao poder econômico da empresa Apelada.<br>Ademais, vale ressaltar, que os danos morais têm o condão de punir moderadamente o causador do ilícito, em consonância com seu poder econômico, o que no caso dos autos não ocorreu, pois a condenação arbitrada é ínfima.<br>Diante disso, a outra conclusão não se chega senão a de que, no caso dos autos, há a ocorrência de danos morais indevidamente suportados pela parte Recorrente, na medida em que teve descontos indevidos em seu benefício.<br>Portanto, diante dos fundamentos acima expostos, deve este Superior Tribunal de Justiça atentar para majoração do valor arbitrado a título de indenização de danos morais sofridos pela Recorrente (fls. 280-282).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que houve a indicação errônea do dispositivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, o enunciado da referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Além disso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termo s:<br>No que diz respeito ao quantum indenizatório, tem-se que deve ser estabelecido dentro dos parâmetros razoáveis, de modo a coibir a reincidência do infrator, bem como o enriquecimento ilícito da vítima, levando-se em consideração a condição econômica das partes, a gravidade da conduta lesiva e a extensão do ato danoso. Com efeito, o art. 944 do Código Civil assim dispõe  .. <br>Logo, bem apreciadas as peculiaridades do caso, seguindo-se os parâmetros adotados por esta Relatoria, em casos análogos, fixa-se a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por considerar o quantum adequado para o caso concreto.<br>Por essas razões, merece reforma a sentença recorrida para condenar a instituição financeira a arcar com indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl. 266).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA