DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Estado da Paraíba para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl. 683):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer - Pretensão à Gratificação de Atividade Especial e Gratificação de incentivo à produtividade - Refletidas no décimo terceiro salário, férias e licenças - Sentença procedente - Irresignação - Pagamento que deve observar a remuneração integral do servidor - Resolução - RDC/AGEVISA nº. 001/2017 - Manutenção da decisão - Desprovimento.<br>- O art. 7º, inciso VIII, assegura a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, "décimo terceiro salário com base na remuneração integral".<br>- Os períodos de fruição de férias são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pela servidora, legitimando-a a receber as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade, da mesma forma com o termo de férias e o décimo terceiro salário.<br>- Ademais, inexiste nos autos a previsão normativa que autorize a supressão da gratificação de incentivo à produtividade no tocante às férias, terço de férias e décimo terceiro salário, bem como observa-se a ausência de natureza indenizatória da referida parcela remuneratória, além de ser recebida com habitualidade pela servidora, autorizando, com isso, o seu pagamento nos termos pleiteados.<br>PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer - Pretensão à Gratificação de Atividade Especial e Gratificação de incentivo à produtividade - Refletidas no décimo terceiro salário, férias e licenças - Sentença procedente - Legitimidade passiva - Estado da Paraíba - Reforma da sentença - provimento.<br>- Na hipótese, em se tratando de servidora que pleiteia as gratificações por período em que estava em atividade, não há que se falar em ilegitimidade do Estado da Paraíba.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 698-702).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, sustentando a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, por possuir a Agência Estadual de Vigilância Sanitária personalidade jurídica própria, corpo jurídico autônomo e responsabilidade exclusiva por seus atos administrativos e financeiros, motivo pelo qual o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, em relação ao Estado.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 719-722).<br>Sem contraminuta<br>Brevemente relatado, decido.<br>O TJPB, ao analisar a legitimidade passiva do Estado da Paraíba, declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 192-193, sem grifo no original):<br>O cerne da questão é de fácil deslinde e não merece maiores elucidações, uma vez que reside em verificar se a autora faz jus a Gratificação de Atividade Especial - GAE e da Gratificação de Produtividade durante às férias, décimo terceiro e licenças.<br>Como é cediço, a verba em questão tem fundamento normativo na Resolução - RDC/ AGEVISA nº 001, de 25 de julho de 2017. Veja-se o que preceitua o referido dispositivo:<br>Art. 1º - A gratificação de incentivo à produtividade da força de trabalho em efetivo exercício na Agência Estadual de Vigilância Sanitária-AGEVISA/PB, será remunerada a todos os servidores com vínculo que desenvolvam suas funções diretamente em favor dessa autarquia pública estadual.<br>Art. 2º - O pagamento da gratificação de que trata esta Resolução obedecerá ao limite financeiro e orçamentário e ficará condicionado aos critérios de isonomia, de assiduidade e dedicação dos servidores no cumprimento das suas atividades, bem como dar-se-á, de acordo com o regime de 40 horas semanais para os profissionais de nível superior, médio e básico, atribuindo-se os seguintes valores:<br>NÍVEL LIMITE<br>Superior R$ 1.500,00<br>Médio R$ 700,00<br>Básico R$ 500,00<br>Da leitura dos dispositivos acima transcritos, vê-se que a referida gratificação de incentivo à produtividade é percebida por todos os servidores com vínculo que desenvolvam suas funções diretamente em favor dessa autarquia estadual.<br>Ademais, a Carta Magna, em seu art. 7º, inciso VIII, assegura a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, "décimo terceiro salário com base na remuneração integral".<br>(..)<br>Portanto, não há dúvida quanto ao direito da parte recorrida à percepção do décimo terceiro salário com base na sua remuneração integral, o que inclui os valores correspondentes a Gratificação de Atividade Especial - GAE.<br>Ressalte-se que mesmo as gratificações que possuam natureza propter laborem, quando recebidas de forma habitual, passam a compor a remuneração do servidor.<br>(..)<br>Por fim, registre-se que inexiste nos autos previsão normativa que autorize a supressão da gratificação de incentivo à produtividade no tocante às férias e décimo terceiro salário, de modo que, deve ser mantida a r. sentença, que determinou o pagamento da referida vantagem por ocasião da férias, respectivo terço e da percepção do décimo terceiro salário pela servidora.<br>APELAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE<br>Quanto a legitimidade passiva do ente Estatal, o caso não demanda maiores digressões porquanto, nos termos da Súmula nº 49, desta Corte de Justiça, "O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade".<br>Na hipótese, em se tratando de servidora que pleiteia as gratificações por período em que estava em atividade, não há que se falar em ilegitimidade do Estado da Paraíba.<br>Por essas razões, NEGO PROVIMENTO à apelação da AGEVISA e DOU PROVIMENTO à apelação da parte promovente, para reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Paraíba, devendo, portanto, permanecer no polo passivo da presente lide.<br>Bem como (e-STJ, fls. 701-702, sem grifos no original):<br>A insurgência preliminar do Estado da Paraíba esbarra nas Súmulas n.º 48 e nº 49 deste egrégio Tribunal de Justiça, por meio das quais firmou-se o entendimento de que a obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista é concorrente, ou seja, do Ente Estatal e do Órgão Previdenciário, e que o Ente Estatal tem legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.<br>Portanto, em se tratando de ação em que se pretende a suspensão e a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários, bem como a devolução do indébito tributário, tanto o Estado da Paraíba como a PBPREV são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.<br>Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende o ora embargante.<br>Como é cediço, fundamentando o "decisum" de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelos recorrentes.<br>Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (E Dcl nos E Dcl no AgRg no AR Esp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, D Je 08/03/2018)" (grifei)<br>Todavia, a despeito de tais argumentos, o acórdão embargado pronunciou-se devidamente sobre a matéria.<br>Destarte, a decisão objurgada teceu suficientes considerações, lastrando-se na substanciosa fundamentação a que faz referência, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada omissão, pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa. Entretanto, conforme já destacado alhures, os embargos declaratórios não constituem meio hábil para isso.<br>Pelo exposto, não havendo nenhum vício a ser corrigido no corpo do aresto embargado, não há motivos para a reforma do acórdão desafiado.<br>Ante o exposto, por não padecer o acórdão dos vícios processuais de omissão, contradição e obscuridade, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>Como se observa, o TJPB concluiu pela legitimidade.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, ao alegar violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC e a ilegitimidade passiva, fundamenta-se principalmente na Lei Estadual nº 7.069/2002 (e-STJ, fls. 708-709), situação que atrai a incidência da Súmula 280/STF.<br>Dessa forma, verifica-se que a questão em debate envolve a análise de legislação estadual referente ao direito pleiteado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato, que os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação de serviços de suporte técnico.<br>Entendimento diverso implicaria o reexame de contratos e do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINTA "NOSSA CAIXA". ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEI N. 13.286/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súm ulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 85, §2º, do CPC/2015 e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.931.742/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Ainda, e m virtude da incidência dos citados óbices sumulares, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Não se procede à majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que tal verba não foi fixada nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE. 1. (I)LEGITIMIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.