DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial (fls. 1744-1748) contra decisão (fls 1719-1721) que inadmitiu o recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1794-1798).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial (fls. 1655-1664) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. REGISTRO EM NOME DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO ITBI. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NESTA SEARA. JUROS MORATÓRIOS.<br>I. Em relação ao quantum indenizatório da área remanescente, restou demonstrado nos autos a impossibilidade de construção de acesso, o que torna a referida área sem possibilidade de utilização. Diante do prejuízo, impõe-se a justa indenização da área remanescente.<br>II. A incidência dos juros compensatórios deve ocorrer se houver a imissão na posse e depende da prova da utilização do bem. Portanto, demonstrado no laudo pericial que não havia exploração econômica comercial ou agrícola, descabe a incidência de juros compensatórios.<br>III. O contrato de concessão de serviço público prevê, com lastro em norma legal expressa, que cabe à Concessionária promover desapropriações e suportar os ônus delas decorrentes e os bens vinculados à concessão reverterão ao patrimônio público federal somente no momento de sua extinção (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941). Logo, por força das disposições do contrato de concessão, é descabido o registro do bem expropriado em nome da União, devendo ser determinada a transferência do imóvel ao patrimônio da concessionária. Precedentes da Turma.<br>IV. Com relação à (in)exigibilidade do imposto de transmissão "inter vivos" sobre bens imóveis (ITBI), para fins de registro da desapropriação na matrícula imobiliária ou em posterior transferência de domínio para a União no momento da extinção da concessão, tal discussão não cabe nesta ação de rito especial, porque, além de a questão não ter sido suscitada oportunamente e analisada na sentença, o ente tributante não integra a relação jurídico-processual, o que inviabiliza o devido processo legal (ampla defesa e contraditório).<br>V. Em se tratando de desapropriação promovida por concessionária de serviço público, não tem aplicabilidade integral a regra prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, devendo ser computados, os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, porquanto as pessoas jurídicas de direito privado não estão sujeitas ao regime de pagamento de valores por meio de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal (fl. 1550).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial a parte recorrente aponta violação ao art. 489, §1º, IV e 1022, II e parágrafo único, II, do CPC. Alega, ademais, afronta aos arts. 26 e 27, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao art. 884 do Código Civil e art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>Sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre os seguintes pontos: (i) a inexistência de esvaziamento econômico da área remanescente, que continuaria apta para pastagem, afastando a indenização arbitrada a esse título; (ii) a necessidade de fixação do marco inicial dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; (iii) a necessidade de determinar que o registro da área desapropriada seja efetuado em nome da União ou, subsidiariamente, reconhecer a isenção de custas e emolumentos.<br>Argumenta que o acórdão recorrido manteve a indenização pela desvalorização do remanescente, ignorando que a área não sofreu alteração substancial no seu fim econômico, permanecendo apta para pastagem, e que a manutenção da indenização configura enriquecimento ilícito da expropriada, violando os princípios da justa indenização e da responsabilidade com o erário público.<br>O recurso especial tem origem em ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pela Autopista Litoral Sul S.A., relativa à propriedade de Vive Construção e Incorporação LTDA, visando à implantação do Contorno Viário de Florianópolis/SC.<br>A sentença declarou a desapropriação da área, determinando o pagamento do valor apurado e o registro da propriedade em nome da expropriante. O Tribunal de origem manteve a sentença com os seguintes fundamentos:<br>No caso dos autos, o imóvel está sendo expropriado, a fim de que seja executada a obra de implantação do terceiro sub-trecho do Contorno de Florianópolis, entre o km 211 543m e o km 215 682m, da br-101, município de São José/SC.<br>O valor da indenização foi estabelecido com amparo em critérios técnicos bem utilizados pelo expert no laudo pericial conforme consta na r. sentença:  .. <br>Nesse panorama, cumpre reconhecer a correta indenização da área desapropriada, conforme apurado na origem, porquanto não resta evidenciada irregularidade que desqualifique o trabalho pericial, devendo ser acatado o laudo em relação ao quantum indenizatório.<br>Assim, sobressai a validade da perícia efetuada no presente processo e acolhida pelo Juízo, sem restar evidenciado qualquer vício capaz de torná-la nula. Entendo, desta maneira, que o valor da indenização tomou por base critério justo e razoável, devendo ser mantida.<br>A questão da área remanescente está elucidada nos fundamentos transcritos da r. sentença, a qual é mantida quanto ao ponto, pois restou demonstrada que a área remanescente ficou inutilizada, considerando-se que a área desapropriada ultrapassa em 80% a área total do imóvel.<br>Ainda, o expert esclareceu que os imóveis não estão encravados, porquanto há acesso por um portão localizado na Rua Antônio José Maria, havendo anexado foto no evento 117, LAUDO1. evento 117, LAUDO1 Sobre a alegação do expropriado quanto à necessidade de indenização dos custos do aterramento da área remanescente, elucidou a r. sentença que havendo indenização pela desvalorização do remanescente, descabe a condenação da concessionária ao pagamento do serviço de aterramento do terreno, cuja necessidade não foi demonstrada, bem comoe abrange área muito superior à desapropriada e possuir custo mais de 5 vezes superior ao total da indenização proposta pelo perito.<br>Alega ainda o expropriado em suas razões recursais, que o valor do metro quadrado apurado pelo perito, não corresponde ao valor de mercado do imóvel expropriado. Sobre tal ponto igualmente a r. sentença elucidou que: A utilização de amostras diferentes pelo assistente da ré, por si só, não é suficiente para infirmar o laudo elaborado pelo perito judicial (o qual, frise-se, é superior ao dobro do valor proposto pela Autopista), que restou corroborado pelo assistente técnico do MPF (evento 91, PARECER2), exceto no que tange à ausência de individualização, posteriormente corrigida.<br>Portanto, o critério utilizado pelo senhor perito mostra-se adequado para o caso dos autos, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.<br> .. <br>Quanto aos juros moratórios, a r. sentença estabeleceu o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da decisão. Deve ser mantida a decisão no ponto, porquanto em se tratando de desapropriações ajuizadas por concessionárias de serviços públicos, pessoas jurídicas de direito privado, que não estão sujeitas ao regime de precatórios, a regra geral deve ser adequada para que o termo final dos juros compensatórios na data do pagamento da indenização, porque nestes casos, o art. 15-B, do DL 3365/1941 deve ser aplicado parcialmente, mantendo-se os juros de mora em 6% ao ano, mas com incidência a partir do trânsito em julgado da sentença (STJ, EREsp 1350914/MS) (fls. 1534-1545).<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou:<br>Em acréscimo refira-se que:<br>Tema STJ 1073 - As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Assim, não há omissão ou contradição quanto à questão do termo inicial dos juros moratórios (fl. 1599).<br>A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Não há, portanto, nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV e 1022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>No mais, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu justa a indenização da área desapropriada, enfatizando que não restou evidenciada qualquer irregularidade na perícia.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a pretensão recursal no sentido de que a área não sofreu alteração substancial no seu fim econômico, permanecendo apta para pastagem, e que a manutenção da indenização configura enriquecimento ilícito da expropriada, conforme colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA