DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial (fls. 1757-1764) contra decisão (fls. 1727-1730) que inadmitiu o recurso especial interposto por VIVE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1804-1820).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial (fls. 1613-1635) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. REGISTRO EM NOME DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO ITBI. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NESTA SEARA. JUROS MORATÓRIOS.<br>I. Em relação ao quantum indenizatório da área remanescente, restou demonstrado nos autos a impossibilidade de construção de acesso, o que torna a referida área sem possibilidade de utilização. Diante do prejuízo, impõe-se a justa indenização da área remanescente.<br>II. A incidência dos juros compensatórios deve ocorrer se houver a imissão na posse e depende da prova da utilização do bem. Portanto, demonstrado no laudo pericial que não havia exploração econômica comercial ou agrícola, descabe a incidência de juros compensatórios.<br>III. O contrato de concessão de serviço público prevê, com lastro em norma legal expressa, que cabe à Concessionária promover desapropriações e suportar os ônus delas decorrentes e os bens vinculados à concessão reverterão ao patrimônio público federal somente no momento de sua extinção (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941). Logo, por força das disposições do contrato de concessão, é descabido o registro do bem expropriado em nome da União, devendo ser determinada a transferência do imóvel ao patrimônio da concessionária. Precedentes da Turma.<br>IV. Com relação à (in)exigibilidade do imposto de transmissão "inter vivos" sobre bens imóveis (ITBI), para fins de registro da desapropriação na matrícula imobiliária ou em posterior transferência de domínio para a União no momento da extinção da concessão, tal discussão não cabe nesta ação de rito especial, porque, além de a questão não ter sido suscitada oportunamente e analisada na sentença, o ente tributante não integra a relação jurídico-processual, o que inviabiliza o devido processo legal (ampla defesa e contraditório).<br>V. Em se tratando de desapropriação promovida por concessionária de serviço público, não tem aplicabilidade integral a regra prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, devendo ser computados, os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, porquanto as pessoas jurídicas de direito privado não estão sujeitas ao regime de pagamento de valores por meio de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal (fl. 1550).<br>Em suas razões recursais sustenta a violação dos arts. 23, §1º, 26 e 27 do Decreto 3.365/1941, ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e aos arts. 371 e 479 do CPC.<br>Defende que o acórdão recorrido desconsiderou o direito de extensão, que garante a indenização integral da área remanescente quando esta se torna inútil ou de difícil utilização. E que a área remanescente ficou encravada, sem acesso público, e com desnível significativo, o que inviabiliza sua utilização econômica.<br>Argumenta que o valor fixado para a indenização não contempla o custo do aterro necessário para nivelar a área com a rodovia, contrariando o princípio da justa indenização.<br>Afirma que o Tribunal a quo acolheu integralmente o laudo pericial, sem considerar as impugnações apresentadas pela recorrente. Enfatiza que o laudo pericial contém equívocos, como a utilização de amostras inadequadas para a avaliação do imóvel e a ausência de análise sobre o impacto do desnivelamento e da falta de acesso à área remanescente.<br>Por fim, aponta dissídio jurisprudencial em relação ao direito de extensão, citando como paradigma o REsp 986.386/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de indenização integral da área remanescente quando esta se torna inútil ou de difícil utilização.<br>O recurso especial tem origem em ação de desapropriação ajuizada pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A, relativa à propriedade de Vive Construção e Incorporação LTDA, visando à implantação do contorno viário de Florianópolis/SC.<br>A sentença declarou a desapropriação e fixou a indenização, determinando o registro da área em nome da concessionária. O Tribunal de origem manteve a indenização por desvalorização do remanescente, rejeitando a alegação de direito de extensão, com os seguintes fundamentos:<br>O expropriado alega cerceamento de defesa ao argumento de que a sentença deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, bem como limitou-se a reproduzir o laudo pericial como forma de substituir a fundamentação.<br>O juízo a quo, a partir da análise dos fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, bem como as alegações da parte ré, somado ao conjunto probatório, decidiu conforme o entendimento jurídico que considerou coerente para a solução da causa, não havendo falar em cerceamento de defesa por não enfrentamento dos argumentos da parte autora.<br>Ademais, é cediço ser dispensável rebater cada um dos argumentos trazidos a lume pela parte insurgente. Basta que a decisão judicial seja fundamentada e seja coerente (art. 93, XI, CF/88).<br>É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos das partes, se estes não são capazes de abalar o fundamento em que se lastreia a decisão. Assim, a preliminar deve ser rejeitada.<br> .. <br>No caso dos autos, o imóvel está sendo expropriado, a fim de que seja executada a obra de implantação do terceiro sub-trecho do Contorno de Florianópolis, entre o km 211 543m e o km 215 682m, da br-101, município de São José/SC. O valor da indenização foi estabelecido com amparo em critérios técnicos bem utilizados pelo expert no laudo pericial conforme consta na r. sentença: evento 181, SENT1  .. <br>Nesse panorama, cumpre reconhecer a correta indenização da área desapropriada, conforme apurado na origem, porquanto não resta evidenciada irregularidade que desqualifique o trabalho pericial, devendo ser acatado o laudo em relação ao quantum indenizatório.<br>Assim, sobressai a validade da perícia efetuada no presente processo e acolhida pelo Juízo, sem restar evidenciado qualquer vício capaz de torná-la nula.<br>Entendo, desta maneira, que o valor da indenização tomou por base critério justo e razoável, devendo ser mantida.<br>A questão da área remanescente está elucidada nos fundamentos transcritos da r. sentença, a qual é mantida quanto ao ponto, pois restou demonstrada que a área remanescente ficou inutilizada, considerando-se que a área desapropriada ultrapassa em 80% a área total do imóvel.<br>Ainda, o expert esclareceu que os imóveis não estão encravados, porquanto há acesso por um portão localizado na Rua Antônio José Maria, havendo anexado foto no evento 117, LAUDO1. evento 117, LAUDO1<br>Sobre a alegação do expropriado quanto à necessidade de indenização dos custos do aterramento da área remanescente, elucidou a r. sentença que havendo indenização pela desvalorização do remanescente, descabe a condenação da concessionária ao pagamento do serviço de aterramento do terreno, cuja necessidade não foi demonstrada, bem comoe abrange área muito superior à desapropriada e possuir custo mais de 5 vezes superior ao total da indenização proposta pelo perito.<br>Alega ainda o expropriado em suas razões recursais, que o valor do metro quadrado apurado pelo perito, não corresponde ao valor de mercado do imóvel expropriado. Sobre tal ponto igualmente a r. sentença elucidou que: A utilização de amostras diferentes pelo assistente da ré, por si só, não é suficiente para infirmar o laudo elaborado pelo perito judicial (o qual, frise-se, é superior ao dobro do valor proposto pela Autopista), que restou corroborado pelo assistente técnico do MPF (evento 91, PARECER2), exceto no que tange à ausência de individualização, posteriormente corrigida.<br>Portanto, o critério utilizado pelo senhor perito mostra-se adequado para o caso dos autos, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto. (fls. 1533-1545).<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e com fundamentação suficiente à controvérsia posta, afastando a alegação de cerceamento de defesa, e reconhecendo a correta indenização da área desapropriada, porquanto não restou evidenciada qualquer irregularidade na perícia.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a tese recursal acerca dos equívocos do laudo pericial e a justa indenização, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>De outra parte, quanto à alegada ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, cumpre registrar que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar as supostas violações, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto à alegada divergência jurisprudencial, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Ademais, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA