DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JAYNE HERNEY GARCIA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 1316-1320).<br>Nas razões recursais do recurso especial, a recorrente apontou violação dos artigos 413 e 414, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de indícios suficientes de sua autoria ou participação delitiva. Requereu a despronúncia por insuficiência de provas (fls. 1285-1294).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, tendo a defesa interposto agravo em recurso especial requerendo a admissão do apelo nobre, ante a desnecessidade de reexame probatório, uma vez que a conclusão proposta poderia ser extraída da simples leitura do acórdão (fls. 1326-1334).<br>Contraminuta em agravo especial (fls. 1338-1340).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1355-1357).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Segundo as razões recursais, o acórdão recorrido teria violado os artigos 413 e 414, do CPP, porque manteve a pronúncia da recorrente apenas fundamentada em "argumentos de que a mesma teria descoberto um relacionamento amoroso de seu companheiro Erlande Henrique de Carvalho com a pessoa da vítima, e por isso teria ligado e ameaçado Nayane." (fls. 1292-1293).<br>Não obstante, verifico que o acórdão recorrido, em reanálise às provas produzidas, concluiu pela existência de materialidade delitiva e indícios válidos de autoria, produzidos em juízo, a evidenciar que a matéria deveria ser submetida ao Tribunal do Júri. Veja (fls. 1265-1267):<br>De imediato, tem-se que a respectiva prova oral foi colhida em juízo sob o crivo do contraditório, portanto, deve ser considerada hígida e apta a produzir os efeitos probantes de seu conteúdo, desde que guarde ressonância com os demais elementos do conjunto probatório. Sobre eventual autoria, passa-se a subsunção das provas de forma individualizada.<br> .. <br>Dito isto, o primeiro indício questionado pela defesa é a conversa interceptada pela equipe da polícia civil entre Marcos e Thaynara (filha da recorrente Jayne). No diálogo disponível na mov. 16, fl. 64-74/pdf, extrai-se que a interlocutora informa ao recorrente que chegou uma intimação para "Landinho" sobre a morte da Nayane. No decorrer do diálogo Thaynara fala "(..) pra quem que vai sobrar.. vai sobrar só pra minha mãe..".<br>Em outro momento, Thaynara questiona Marcos sobre o que Jayne queria com ele, ao que o recorrente responde "Perguntar se tinha perigo de ela ir presa.. Falei: Tem não Jayne.. qualquer coisa eu me entrego, falo que fui eu". O receio de Jayne de ser presa e a solicitude de Marcos ao se prontificar a assumir a responsabilidade pelo crime, é algo que, de forma compreensível, chamou a atenção do Ministério Público e do magistrado de origem sobre eventual autoria de Jayne e Marcos.<br>Ademais, em outra oportunidade de diálogos extraídos, Marcos questiona Thaynara o motivo de ela terminar e reatar o namoro com o recorrente, ao que a interlocutora explica que ele não cumpriu o que prometeu no sentido de arrumar um emprego, e que ela não gosta que Marcos fale só "em matar". Daí se retira a possibilidade de Marcos ter envolvimento em crimes de homicídio.<br>Neste giro, os diálogos interceptados direcionam a apreciação do presente caso. Há indício inicial de que Marcos e Jayne poderiam estar envolvidos no homicídio de Nayane. Em diversos momentos, destaca-se a preocupação de Jayne com a possibilidade de ser presa, conforme apontado por seus interlocutores. Além disso, Marcos declarou que assumiria a autoria do crime caso Jayne fosse apontada como responsável, hipótese que, segundo o recorrente, não se concretizaria.<br>O conteúdo das conversas entre os recorrentes, marcadas por preocupação e planejamento em torno das investigações sobre o homicídio de Nayane, sugere possível envolvimento de Jayne, como mandante, e Marcos, como executor. Conforme ressaltam as defesas, o teor dessas conversas, por si só, não é suficiente para justificar a continuidade da persecução penal. É compreensível, portanto, a cautela requerida pelos recorrentes na análise das interceptações telefônicas.<br>Todavia, como já mencionado, as conversas telefônicas interceptadas orientam a interpretação das demais provas. Com o avanço da análise do caso, novos eventos se somam aos já considerados, eventos que configuram novos indícios de autoria quando interpretados à luz dos diálogos disponibilizados. Explica-se:<br>Restou esclarecido pela prova oral colhida em juízo que "Landinho", marido de Jayne, teve um caso extraconjugal com a vítima Nayane. Ao tempo do fato, Marcos era genro de Jayne, já que mantinha um relacionamento com Thaynara (interlocutora dos diálogos acima descritos). É possível extrair que Marcos e Jayne eram próximos e, até mesmo, usavam Thaynara para destinar recados um para o outro.<br>A partir desse histórico familiar se destaca o acontecimento narrado durante a instrução criminal pela informante Aparecida, mãe da vítima. A informante pontuou que certo dia, Jayne, com um número privado, ligou para o celular de Nayara com o fito de confirmar as características físicas da vítima, questionando se a vítima era "uma moça bonita, de cabelo preto e corpo bonito", bem como, interrogar eventual relacionamento da ofendida com "Landinho". Aparecida não confirmou ameaças, mas aduziu que a voz da mulher era de Jayne.<br>Os indícios de autoria, a partir deste ponto, se formulam em desfavor de Jayne em razão do medo de ser presa e o contato com o número da vítima para questionar possível relacionamento com "Landinho". Sob esta égide, destaca-se mais uma menção nas interceptações telefônicas de um diálogo entre Aline (Ingrid) e Deusa (genitora de Ingrid e Jayne), cuja transcrição foi disponibilizada:<br>"Aline comenta com Deusa que Dorcely chegou à casa de Jayne e Bruna ficou dentro do carro. Jayne falou para Dorcely que vai matar meio mundo de gente que a caguetou. Culpa as amigas de Aline, insinuando que eles a "derrubaram" (Jayne). Que inclusive já passou na Aline e a avisou. Ingrid fala que realmente não entendeu porque Jayne esteve na casa dela e "falou falou". Ingrid falou assim para Jayne: Uai Jayne, você quer que faça o que  Procure um advogado e já apresente  Jayne: Não só espera" (Índice 27637214, mov. 16, fl. 70/pdf).<br>Neste momento processual, não se pode descartar a hipótese de que a motivação do crime, ainda sob apuração, tenha sido o envolvimento extraconjugal de Nayane com o marido da acusada Jayne. Também se observa indício de que a processada coordenava a atuação de diversas pessoas, como Marcos, Ingrid e Thaynara. A denúncia sustenta que Jayne encomendou a morte da vítima  alegação que, diante dos elementos reunidos, deve ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem, soberano na reanálise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria - evidenciados pelos depoimentos das testemunhas produzidos em juízo e pelos diálogos obtidos a partir de interceptações telefônicas -, deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva de negativa de autoria, em observância ao princípio da soberania dos veredictos.<br>Ademais, eventual alteração da conclusão do aresto impugnado para concluir pela negativa de autoria da recorrente exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA A PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo regimental para não conhecer do recurso especial, no qual o agravante buscava a despronúncia ou desclassificação do crime para lesão corporal, alegando nulidade do acórdão por fundamentação genérica e ausência de provas suficientes para a pronúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade da decisão que pronunciou o agravante pelo crime de homicídio tentado, considerando as alegações de fundamentação genérica e ausência de justa causa, além da impossibilidade de reexame de provas nesta instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada nas provas testemunhais produzidas em Juízo, as quais descrevem detalhadamente a dinâmica dos fatos, sendo suficientes para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.<br>4. A alegação de nulidade por fundamentação genérica não se sustenta, uma vez que a decisão analisou as teses defensivas e fundamentou a pronúncia com base nos elementos de fato e de direito apresentados.<br>5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da justa causa para a pronúncia.<br>6. As condições para a pronúncia foram devidamente observadas, uma vez que os indícios de autoria e a materialidade do delito restaram evidenciados, não sendo juridicamente viável desclassificar ou afastar a pronúncia na ausência de certeza jurídica sobre a não ocorrência do dolo homicida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.483.965/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA