DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP da decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 na Apelação/Remessa Necessária n. 5013187-80.2023.4.03.6105, assim ementado (fls. 459-460):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO SUPERIOR. COMPONENTE CURRICULAR. CARGA HORÁRIA. RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>- Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição do profissional graduado na área de educação física em razão de irregularidade na grade curricular do curso.<br>- Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, sob o ponto de vista ético, uma vez a sociedade necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão.<br>- A Lei Federal 9.696/1998 regulamenta a Profissão de Educação Física, atribuindo-lhes a definição das atividades próprias dos profissionais de educação física, dispõe acerca da inscrição destes perante os Conselhos.<br>- Importante registrar que a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, assim prescreve, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".<br>- A despeito de os conselhos regionais serem legalmente incumbidos da fiscalização do exercício profissional, além do exame de requerimentos e processos de registro em geral, tal atribuição não pode importar na criação de novas restrições não previstas em lei, sob pena de violação ao comando constitucional.<br>- A Lei 9.394/1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina, em seu artigo 9º, que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro do impetrante.<br>- Aos Conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente à fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.<br>- O conjunto probatório demonstra que a impetrante concluiu o curso de Educação Física, em Instituição de Ensino autorizado pelo MEC, tendo seu diploma registrado em 21/03/2023. Apresentou certificado de conclusão de curso, indicando a aprovação da impetrante em todas as matérias cursadas e o cumprimento da carga horária exigida no currículo em 07 semestres, após o aproveitamento de estudos realizados em outra IES.<br>- Não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ou mesmo impor restrições adicionais ao exercício profissional, por meio de ato infralegal, ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação.<br>- Ausente previsão legal ou constitucional para a restrição à liberdade de exercício profissional faz jus o impetrante à inscrição correspondente no CREF.<br>- Apelação e remessa necessária não providas."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 2º, inciso I, e 5º-A, inciso II, da Lei n. 9.696/1998, ao validar registro profissional sem assegurar a observância dos parâmetros oficiais de formação (carga horária mínima e duração), embora a inscrição nos Conselhos Regionais dependa de diploma obtido em curso oficialmente autorizado ou reconhecido e de documentação hábil que demonstre a regularidade acadêmica.<br>Destaca que os atos do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF têm força normativa e interpretam a execução da Lei n. 9.696/1998 e fiscalizam o exercício profissional, inclusive quanto à exigência de documentos da instituição de ensino que demonstrem autorização/reconhecimento, datas de ingresso e conclusão e base legal do curso.<br>Requer o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e seu provimento para reformar o acórdão recorrido, denegando a segurança, sob pena de negativa de vigência aos arts. 2º, inciso I, e 5º-A, inciso II, da Lei n. 9.696/1998.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 513-524).<br>O recurso não foi admitido (fls. 526-528), razão por que foi interposto o agravo ora examinado (fls. 532-544).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia reside em definir se o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP) pode negar o registro profissional à recorrida, com base na alegação de descumprimento da carga horária mínima e do limite de integralização do curso de bacharelado em Educação Física; ou se, reconhecido e registrado o diploma pelo Ministério da Educação (MEC), compete ao Conselho tão somente expedir o registro, sendo-lhe vedado validar ou impor restrições adicionais quanto à formação acadêmica.<br>Ao decidir sobre a possibilidade de o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP) negar o registro profissional à impetrante com fundamento em supostas irregularidades na duração e carga horária do curso de bacharelado em Educação Física e em exigências documentais internas, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 457):<br>Portanto, a despeito de os conselhos regionais serem legalmente incumbidos da fiscalização do exercício profissional, além do exame de requerimentos e processos de registro em geral, tal atribuição não pode importar na criação de novas restrições não previstas em lei, sob pena de violação ao comando constitucional.<br>Atente-se, bem assim, que é a Lei nº 9.394/96 quem estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina, em seu artigo 9º, que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro do impetrante.<br>Desse modo, aos Conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente à fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.<br>No caso em tela, o conjunto probatório demonstra que a impetrante concluiu o curso de Educação Física, em Instituição de Ensino autorizado pelo MEC, tendo seu diploma registrado em 21/03/2023. Apresentou certificado de conclusão de curso, indicando a aprovação da impetrante em todas as matérias cursadas e o cumprimento da carga horária exigida no currículo em 07 semestres, após o aproveitamento de estudos realizados em outra IES (id 308883870, 308883873, 308883874, 308883880, 308883880, 308883936).<br>Nesse contexto, não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ou mesmo impor restrições adicionais ao exercício profissional, por meio de ato infralegal, ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "pela inteligência dos artigos 2º, I e 5º-A, II da Lei 9.696/1998, o CREF4/SP não pode habilitar em seus quadros, como bacharel em Educação Física, uma profissional que não cumpriu a carga horária mínima exigida pelo curso e cuja documentação está irregular, pois integralizou apenas sete semestres" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL. CARGA HORÁRIA MÍNIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA. PREJUÍZO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), consolidou o entendimento que "o técnico de farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar)." (REsp 862.923/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 18/02/2010).<br>3. In casu, para desconstituir a conclusão de que o agravante não preencheu a carga horária exigida, seria indispensável o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato que não se coaduna com o meio processual eleito, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>4. O STJ tem o entendimento de que "a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 903.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/4/2018.)<br>Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado violação do art. 2º, inciso I, e 5º-A, inciso II, da Lei 9.696/1998, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Resolução CONFEF n. 269/2014, que dispõe acerca da inscrição no Sistema CONFEF/CREFs, norma que não se enquadra no conceito de lei federal.<br>É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nessa senda:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VIOLAÇAÕ AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE CAPACIDADE DE SATÉLITE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇO SUPLEMENTAR. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE ESCAPA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SUPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O STJ tem afirmado em diversos julgados que os serviços considerados conexos, acessórios ou atividade-meio para telecomunicação não devem ser tributados, pois não configuram prestação de serviços de telecomunicações, os quais se caracterizam pela transmissão da comunicação ao destinatário da informação. Na hipótese dos autos, definido o fornecimento da capacidade satelital para o explorador dos serviços de comunicação como atividade-meio, impositivo o afastamento da cobrança do ICMS.<br>3. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.840/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO (CREF4/SP). REGISTRO PROFISSIONAL. DIPLOMA RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES INFRANORMATIVAS À FORMAÇÃO ACADÊMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.