DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n. 0873084-42.2023.8.10.0001.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária consubstanciado nos Autos de infração n. 911963000211 e 911963000172, anulando o crédito tributário, e considerou indevida a cobrança do adicional FUMACOP sobre o ICMS complementar relativo ao aumento volumétrico do combustível transportado.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 383-401):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST. VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ADICIONAL FUMACOP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a nulidade do crédito tributário consubstanciado nos Autos de Infração nº 911963000211 e 911963000172 e considerou indevida a cobrança do adicional FUMACOP sobre o ICMS complementar relativo ao aumento volumétrico do combustível transportado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em definir se há incidência do ICMS sobre a variação volumétrica de combustíveis em decorrência da oscilação de temperatura e se é possível a cobrança do adicional de 2% para o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP) sobre tais valores.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a dilatação volumétrica de combustíveis não configura fato gerador do ICMS, pois não implica nova operação mercantil (R Esp 1884431/PB).<br>4. A utilização da temperatura de 20º C como padrão para aferição de volumes pela ANP já considera variações previsíveis, de forma que tributar posteriormente tais diferenças configura dupla incidência do imposto.<br>3. A presunção de legalidade dos atos administrativos não é absoluta, devendo haver prova concreta da ocorrência do fato gerador.<br>4. A cobrança do adicional de 2% para o FUMACOP se baseia na existência do ICMS principal, de modo que, afastada sua incidência, não há que se falar em exigência do adicional.<br>5. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a essencialidade dos combustíveis impede a aplicação de alíquotas superiores às operações gerais, em observância ao princípio da seletividade (Lei Complementar nº 194/2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Tese de julgamento:<br>1. A variação volumétrica de combustíveis decorrente de oscilação térmica não configura fato gerador do ICMS.<br>2. A cobrança do adicional de 2% ao FUMACOP sobre tais volumes é indevida.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 150, § 7, da Constituição Federal, em razão da constitucionalidade e legalidade da substituição tributária "para frente" (ICMS-ST) e, no contexto das operações com combustíveis, a inclusão do fator de correção de volume (FCV) na formação da base de cálculo do ICMS-ST, por refletir a realidade física da mercadoria e evitar distorções decorrentes da dilatação térmica.<br>Expõe que, nos termos dos arts. 2º, § 2º, 8, inciso II, alíneas a, b e c, §§ 2, 3, 4 e 6, da Lei n. 87/1996, a estrutura legal da base de cálculo do ICMS-ST, pela margem de valor agregado, admite a incorporação do fator de correção de volume (FCV) para alinhar o montante tributável à realidade das operações subsequentes.<br>Argumenta que o FCV não incrementa a base de cálculo, mas corrige variação física, promovendo neutralidade e evitando isenção parcial por via transversa em Estados com temperatura superior a 20ºC.<br>Sustenta que, quanto ao adicional de 2% do FUMACOP, sustenta que a EC 42/2003 convalidou e conferiu competência aos Estados para instituírem o adicional sobre produtos/serviços supérfluos, sem necessidade de lei federal para o rol de supérfluos, e que a norma do art. 82, § 1º, do ADCT tem eficácia contida; portanto, a Lei Estadual n. 8.205/2004, que instituiu o FUMACOP, é válida.<br>Requer o provimento do recurso (fls. 402-428).<br>Contrarrazões (fls. 431-437).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 447-506).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 452-481).<br>Apresentada contraminuta (fls. 483-487).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem negou inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento: (i) Súmula n. 284 do STF; e (ii) inadmissibilidade de discussão de matéria constitucional.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula 284 do STF, visto que apenas afirma genericamente que indicou o artigo de lei federal violado.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.