DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ AROLDO FONSECA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO E CONDENOU RÉU A DEVOLVER VALORES DESCONTADOS DA CONTA DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS FIXADOS PARA AMBAS AS PARTES. AUTOR APELA POR DEVOLUÇÃO EM DOBRO; RÉU APELA PELA VALIDADE DO CONTRATO E REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. II. RAZÕES DE DECIDIR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS AFASTADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDO À FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO AUTOR E DEMORA EM QUESTIONAR O CONTRATO INDICAM A VALIDADE DO AJUSTE, APLICANDO-SE O INSTITUTO DA "SUPRESSIO". III. DISPOSITIVO: RECURSO DO RÉU PROVIDO; PREJUDICADO RECURSO DO AUTOR.<br>Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova, em razão de se tratar de relação de consumo com hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido merece ser reformado, pois violou o disposto no artigo art. 6, VIII, do Código de defesa do consumidor da LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Que tem seguinte redação:  .. <br>A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que,aplicadas as regras proc essuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil." (SANSEVERINO,Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007. p.348).<br>Ora nobre julgadores tratando-se de relação de consumo, o que foi confirmado no acórdão de primeira instancia, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada, máxime ao fato da parte ser hipossuficiente.<br> .. <br>Não obstantes tais fatos, o autor ainda estava dentro do prazo prescricional para contestar os contratos que originaram descontos indevidos, sendo assim tinha o direito de contestar os contratos e assim o fez. Não há como aplicar o instituo do supressio se o autor ainda estava no prazo para contestar os contratos. .. <br>Por fim, também importante ressaltar,que se não pudesse ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no código de defesa do consumidor, ao autor não se oporia que a pericia fosse feita em cópia do contrato, tanto que não foi o autor que pediu o julgamento do processo ante a falta do contrato original (fls. 402-403).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nestes lindes, havendo verossimilhança das alegações do consumidor e impossibilidade/dificuldade dele demonstrar o direito que invoca, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova preceituada no art. 6, VIII, do CDC, recaindo sobre o banco o dever de demonstrar a regularidade do contrato.<br>Não obstante, as circunstâncias do caso em testilha afastam a verossimilhança das alegações do autor, pelo que inaplicável a inversão do ônus da prova.<br>Isto porque, ainda que o autor tenha questionado a veracidade das assinaturas apostas nos instrumentos de contrato constantes dos autos, não negou que tenha recebido os valores dos saques, limitando-se a afirmar que "como os depósitos foram vários em valores baixo", "não chegou a perceber os depósitos em sua conta" (fl. 394).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA