DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), proferido nos autos da Apelação Cível n. 5015188-84.2020.4.02.5001, que negou provimento à apelação do ora recorrente e manteve a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.<br>Na origem, SOLANGE FERNANDES DA SILVA ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que se encontrava total e definitivamente incapaz para o trabalho, desde meados de 2019, em virtude de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31). A parte autora, então, requereu a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 319):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1- Alega o INSS que o início da incapacidade da ora apelada ocorreu após a perda da sua qualidade de segurado, uma vez que esta durou até 06/2017, devido ao período de graça, na forma do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.<br>2- Oportuno esclarecer que o perito judicial não restou fixar com precisão a data de início da incapacidade - DII da parte autora.<br>3- Por conseguinte, o juízo sentenciante fixou a DIB de aposentadoria por invalidez a partir da DER (05/08/2019).<br>4- Observa-se que, em 05/08/2019 - DER, a ora apelada percebia benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, bem como encontrava-se em situação de desemprego.<br>5- Nessas condições, a TNU entende que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.<br>6- Sendo assim, não assiste razão ao INSS, visto que a parte autora preenchia a qualidade de segurado na DIB (DER - 05/08/2019) fixada pelo juízo ordinário, com fulcro no art. 15, I, II e § 2º da Lei nº 8.213/91.<br>7- Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), além do que restou fixado em sentença, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>8- Manutenção sentença. Desprovimento à apelação do INSS.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 353-354).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 362-368), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do provimento recorrido, por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, devido à negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta, ademais, a violação aos arts. 15 da Lei n. 8.213/1991; 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302 e 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 876, 884 e 885 do Código Civil. Argumenta que a qualidade de segurado não pode ser mantida com base em benefício previdenciário concedido por tutela provisória posteriormente revogada, dada a natureza precária e os efeitos ex tunc da revogação.<br>Alega que, para a concessão de benefícios por incapacidade, os requisitos legais devem estar presentes na data de início da incapacidade (DII), o que não ocorreu no caso concreto.<br>Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido da parte autora ou, subsidiariamente, anular a decisão que rejeitou os embargos de declaração para que o Tribunal Regional profira nova decisão, suprindo a omissão sobre a matéria federal.<br>Sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão presente nos autos (fl. 372).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 379).<br>É o relatório<br>Decido.<br>O recurso do INSS não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes , sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mérito, cinge-se a controvérsia à qualidade de segurado no período em que a beneficiário esteve em gozo de benefício, deferido por força de tutela antecipada.<br>O Tribunal Regional, ao analisar a questão, assim se manifestou (fls. 316-317):<br>Alega o INSS que o início da incapacidade da ora apelada ocorreu após a perda da sua qualidade de segurado, uma vez que esta durou até 06/2017, devido ao período de graça, na forma do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.<br>Oportuno esclarecer que o perito judicial não restou fixar com precisão a data de inicio da incapacidade - DII da parte autora.<br> .. <br>Por conseguinte o juízo sentenciante, fixou a DIB de aposentadoria por invalidez a partir da DER (05/08/2019):<br> .. <br>No caso em análise, de fato, conforme alegado pelo INSS a última contribuição previdenciária correu em 04/2016.  evento 1, EXTR10 <br>Todavia, necessário explicar que os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade devem ser comprovados na data do início da incapacidade (DII), consoante determina o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91.<br> .. <br>Denota-se que em 05/08/2019 - DER, a ora apelada percebia benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, bem como, encontrava-se em situação de desemprego evento 36, INFBEN3 eevento 36, OFIC1<br> .. <br>Nessas condições, a TNU entendeu que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado. Senão vejamos:<br> .. <br>Sendo assim, não assiste razão ao INSS, visto que a parte autora preenchia a qualidade de segurado na DIB (DER - 05/08/2019) fixada pelo juízo ordinário, com fulcro no art. 15, I, II e § 2º da Lei nº 8.213/91.<br>Segundo o disposto no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, quem está em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, via de regra.<br>Vejamos:<br>Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:<br>I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)<br>Com efeito, é possível extrair da legislação de regência que a manutenção da qualidade de segurado do RGPS não sofre influência em virtude da origem (administrativa ou judicial) do ato de concessão do benefício, e tampouco de sua natureza (definitiva ou precária), pois a lei previdenciária não faz nenhuma distinção a esse respeito; em outras palavras, o determinante legal (a condição) é a fruição de um benefício para a conservação da qualidade de segurado, tão somente.<br>Além do mais, não é exigível do segurado em gozo de benefício, mesmo que este tenha sido concedido de forma precária, por força de antecipação de tutela, o recolhimento de contribuições ao RGPS, haja vista a falta de previsão legal (arts. 11 e 13 da Lei n. 8.213/1991).<br>Assim, o beneficiário mantém seu status quo ante (de segurado) e o período de gozo de benefício concedido mediante decisão judicial precária conta para todos os efeitos legais; consequentemente, as obrigações daí decorrentes devem ser cumpridas.<br>Ademais, mesmo na hipótese de revogação da medida judicial precária, quando, em regra, operam-se efeitos retroativas (ex tunc), o período de percepção de benefício previdenciário pode ser utilizado para efeito de manutenção da qualidade de segurado, pelo fato de a situação não ser totalmente previsível, evitável ou mitigável.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE.<br>1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, futuramente revogada.<br>2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.<br>3. Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos no caso de reversão.<br>4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a condição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou mitigável.<br>5. Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de caráter precário.<br>6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou evitável, pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não poderia recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.<br>7. "A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira).<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.023.456/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>No ponto, os argumentos lançados no recurso especial do INSS (aplicação do Tema n. 692 do STJ) estão dissociados dos fatos retratados nos autos, visto que a tutela antecipada anteriormente deferida não foi revogada no presente caso, e sim ratificada (fl. 278), o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Por todos, colhe-se na jurisprudência do STJ o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SEM APROVAÇÃO DO CONFAZ. FUNDAMENTO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. A suposta afronta ao princípio da não-cumulatividade refere-se a pleito de fundo constitucional, a ser analisado pelo STF, se este conhecer do Recurso Extraordinário interposto.<br>3. Descabe, pois, ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.<br>4. Como foi interposto o Recurso Extraordinário, é neste meio de impugnação que o provimento jurisdicional poderá, em tese, ser reformado.<br>5. Os fundamentos do Recurso Especial mostram-se dissociados dos fatos examinados pelo Tribunal de origem. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.646.890/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017 - sem grifos no original.)<br>Por fim, o acórdão recorrido afirma expressamente que a última contribuição previdenciária é datada de 4.2016 (fl. 316), no entanto, o Juízo de primeiro grau consigna que o perito judicial não soube precisar a data de início da incapacidade da parte ora recorrida, tendo o magistrado reconhecido que, desde 2007, a segurada estava doente, com incapacidade definitiva claramente definida desde 2019.<br>Fixou-se, então, a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento de benefício de auxílio-doença, com DER em 5/8/2019. Vejamos (fl. 278 - sem grifos no original):<br>No caso dos autos a conclusão pericial define, claramente, doença desde 2007, sem cravar o caráter incapacitante, e incapacidade definida claramente desde 2019.<br>Deste modo, como não há como contrariar a apuração pericial de que a doença existia desde 2007, entendo que este fato é capaz de determinar a suspensão da contagem do prazo definidor da qualidade de segurada da Autora, sendo que como já foi deferido em antecipação de tutela, o auxílio-doença no caso se impõe como direito a ser ratificado como devido, sobretudo depois das conclusões periciais.<br>Portanto, ratificando a tutela liminar, passo ao exame das conclusões periciais para definição da incapacidade como permanente ou temporária, parcial ou total.<br> .. <br>Da data de início do benefício (DIB)<br>Considerando tratar-se de benefício por incapacidade, em que a causa de pedir é dinâmica, já que o estado de saúde da segurada se modifica ao longo do tempo e, considerando, ainda, que antes da perícia judicial já se constatava a doença, fixo a DIB na data do requerimento de benefício de auxílio-doença previdenciário, sendo NB sob nº 629.032.596-9 com DER 05/8/2019, o que se reforça pelo laudo do evento 01, de julho de 2019, atestando a moléstia incapacitante.<br>Sendo assim, fixo a data do benefício em 05/8/2019.<br>Desse modo, o acórdão recorrido apresenta entendimento convergente com o disposto no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que a lei não fixa a origem ou a natureza do ato de concessão do benefício (se por via administrativa ou judicial ou se definitiva ou precária) para fins de manutenção da qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 318), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE PERÍODO DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FATOS RETRATADOS NOS AUTOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.