DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INTERCROMA ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, em razão de terem sido opostos para suscitar fato superveniente relevante reconhecido no próprio acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>6. 6. A decisão proferida pelo TJSC viola frontalmente o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao aplicar multa por embargos de declaração sem a devida demonstração de intuito manifestamente protelatório, contrariando também a jurisprudência pátria, que exige motivação clara e específica para tanto.<br> .. <br>9. Isso, porque o presente recurso especial tem como objeto a indevida aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento equivocado de que os embargos de declaração opostos pelos Recorrentes teriam caráter manifestamente protelatório, embora tenham sido manejados para provocar o exame de fato superveniente relevante, expressamente reconhecido no próprio acórdão recorrido.<br> .. <br>12. O TJSC reconheceu expressamente no acórdão recorrido a existência do fato superveniente, afirmando que deveria ser submetido ao juízo de primeiro grau, e, ainda assim, impôs a multa por embargos de declaração tidos como protelatórios, o que configura contradição jurídica a ser analisada exclusivamente sob o prisma legal.<br> .. <br>14. Os embargos de declaração opostos pelos ora Recorrentes tiveram como intenção provocar a análise, por parte do TJSC, de fato superveniente relevante, ocorrido após a interposição do agravo de instrumento, mas antes do julgamento do recurso: a concessão de medida liminar, nos autos dos embargos de terceiro n. 5008586-47.2025.8.24.0930, que suspendeu a eficácia da constrição judicial sobre o imóvel arrestado, por força de alienação fiduciária regularmente registrada.<br>15. Foi, portanto, o primeiro momento processual oportuno para suscitar esse fato relevante, que impacta diretamente o mérito do agravo de instrumento e que já havia sido formalmente comunicado ao Juízo de origem, conforme se demonstrou nos autos.<br> .. <br>17. Ocorre que a imposição da multa se encontra em flagrante desconformidade com o art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe, de forma expressa:<br> .. <br>18. O dispositivo é claro ao exigir que a multa somente seja aplicada quando os embargos forem manifestamente protelatórios, o que, na hipótese dos autos, não se verifica. Os aclaratórios foram manejados com fundamentação jurídica relevante e para suscitar fato superveniente reconhecido pelo próprio acórdão.<br> .. <br>20. Não se tratou, em nenhum momento, de recurso desprovido de fundamentação ou interposto com o único propósito de retardar o andamento do feito, mas sim de medida processual idônea e adequada à preservação do devido processo legal.<br>21. Essa negativa, ao desconsiderar a relevância do fato superveniente trazido oportunamente pelos Recorrentes, viola frontalmente o art. 1.026, § 2º, do CPC, que condiciona a aplicação da multa à demonstração de intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica na espécie.<br>22. Por essa razão, o acórdão recorrido merece reforma para afastar a penalidade indevidamente imposta, reconhecendo-se a regularidade e a boa-fé na interposição dos embargos de declaração, manejados com fundamento legal e motivação legítima.<br> .. <br>24. A decisão recorrida diverge frontalmente de precedente da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ("TJSP"), que, diante de embargos de declaração opostos para informar fato novo, entendeu ser incabível a imposição de multa por suposto caráter protelatório:<br> .. <br>25. Assim como no precedente do TJSP, os embargos de declaração interpostos nos presentes autos tinham o propósito legítimo de comunicar ao TJSC fato superveniente relevante. A aplicação da multa revela, portanto, interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, evidenciando o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br> .. <br>27. A decisão recorrida claramente vai em sentido oposto ao entendimento consolidado do TJSP, ao limitar-se a afirmar que os embargos de declaração, manejados para comunicar fato superveniente relevante, seriam manifestamente protelatórios 28. A fundamentação utilizada pelo TJSC é contrária ao posicionamento consolidado do TJSP. Enquanto o TJSP entende que a simples interposição de embargos de declaração com fundamento legal e sem propósito manifestamente protelatório não justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o TJSC adotou entendimento divergente, ao impor a penalidade mesmo reconhecendo a existência de fato superveniente.<br> .. <br>31. Não há dúvidas de que o entendimento do TJSP é o mais adequado, pois observa a exigência legal expressa de que somente se aplica a multa quando houver evidente intuito de procrastinar o feito  o que não ocorre quando o recurso é fundado em dispositivo legal e voltado a provocar o exame de fato superveniente, como no presente caso.<br>32. A ausência de uniformização jurisprudencial sobre a correta aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC gera insegurança jurídica, além de desestimular o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, principalmente em sede de recursos destinados à complementação do julgamento, como são os embargos de declaração (fls. 496/502).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com o mérito da decisão prolatada.<br>Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, dado seu inconformismo com a solução da lide.<br>Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil (fls. 487).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA