DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAURIVAN RADECKI DAL BEN - ESPÓLIO da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 1055334-37.2023.8.26.0053.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder a segurança, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em relação ao IPTU que recai sobre o imóvel arrematado, no que tange à pessoa do impetrante, ora parte recorrente, obstando, inclusive, a inclusão de seu nome no CADIN, por força de tal débito.<br>Da referida decisão, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao respectivo recurso e à remessa necessária, para denegar a segurança, em acórdão assim ementado (fls. 157-164):<br>Apelação e Reexame Necessário - Mandado de Segurança - IPTU - Alienação - Compromisso de venda e compra do imóvel - Alegação de ilegitimidade passiva do promitente vendedor afastada - Possibilidade de manutenção no polo passivo da Execução Fiscal - Aplicabilidade da Súmula 399 do C. Superior Tribunal de Justiça - Inteligência dos artigos 132 e 134 do Código Tributário Nacional - Inocorrência de ilegitimidade passiva - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença concessiva reformada - Recursos oficial e voluntário providos para denegar a segurança.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo decidiu nestes termos (fls. 171-177):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeitos Infringentes - Prequestionamento - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil (vigente) - Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso - Embargos rejeitados.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem deixou de enfrentar matérias e teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, capazes de infirmar a conclusão do acórdão, qual seja, a ilegitimidade passiva ad causam do promitente vendedor.<br>Além disso, sustenta a ausência de análise da jurisprudência invocada sem demonstrar distinção ou superação, o que configura ausência de fundamentação adequada.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 180-193).<br>Contrarrazões (fls. 199-206).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 207-208).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 2307-2317).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 224).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento (fls. 266-270).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, no que se refere à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, esta não prospera.<br>Observe-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 157-164):<br>Inicialmente, observo que a questão da arrematação do imóvel mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, vez que a cobrança do tributo refere-se a exercício(s) anterior(es) a tal fato.<br>Os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, dispõe expressamente:<br> .. <br>Com efeito, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a legitimidade passiva tanto do mero possuidor do imóvel (promitente comprador), como do proprietário (promitente vendedor) para responder pelo pagamento tributário, conforme ementa a seguir transcrita:<br>"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tenha propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de11.9.2007; R Esp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; R Esp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (R Esp475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Grifo nosso.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a propriedade somente poderá ser considerada transferida para fins tributários com a efetiva averbação do título de alienação no Cartório de Registro de Imóveis que, in casu, não ocorreu.<br>Nesse sentido, vale lembrar que contratos com terceiros, compromissários compradores, não afastam o proprietário do polo passivo da execução fiscal, como é expresso no artigo 123 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: "Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."<br>Ademais, a Súmula 399 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, declara expressamente: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".<br> .. <br>Sendo assim, tanto o proprietário promitente vendedor como o possuidor promitente comprador respondem solidariamente pelos tributos incidentes sobre o imóvel e, portanto, podem figurar como sujeito passivo da execução fiscal respectiva, cabendo ao município optar pela manutenção de ambos ou escolher um deles, a fim de obter a satisfação do crédito tributário, sem embargo de eventual direito de regresso.<br>Portanto, em que pese o entendimento do juízo a quo, a denegação da ordem é medida de rigor.<br>Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais.<br>Ante o exposto, dou provimento aos recursos oficial e voluntário para denegar a segurança. Custas e despesas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ).<br>Depreende-se claramente do acórdão recorrido, que este não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.<br>Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, notadamente sobre o reconhecimento da legitimidade passiva tanto do mero possuidor do imóvel (promitente comprador), como do proprietário (promitente vendedor) para responder pelo pagamento tributário, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, À LUZ DA SÚMULA N. 399 DO STJ E DA TESE FIXADA NO TEMA N. 122 DO STJ, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA O IPTU. AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.