DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA AGUIAR AMARAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE SALÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - PENHORA MANTIDA. NÃO SENDO DEMONSTRADO QUE OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE SEJAM PROVENIENTES DE SEU SALÁRIO OU QUE PARTE DESSE VALOR ESTIVESSE EM CONTA DE POUPANÇA, COMO ALEGADO, DEVE SER MANTIDO O BLOQUEIO REALIZADO E A SUA CONVERSÃO EM PENHORA DETERMINADA PELA DECISÃO AGRAVADA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação ao art. 833, X, do CPC, no que concerne ao necessário reconhecimento de que a garantia da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos alcança o valor propriamente dito, independentemente da natureza da conta bancária em que a quantia estiver depositada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pois bem, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos prevista no artigo 833, X, do CPC, compreende não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas de qualquer natureza, vejamos:  .. <br>E aqui, fazendo o necessário cotejo analítico, veja que o TJMG limitou a uma interpretação literal do artigo 833, X do CPC:  .. <br>Entrementes, como visto alhures, o Superior Tribunal de Justiça fez uma interpretação sistêmica do artigo 833, X do CPC, de modo a incluir todo e qualquer valor que não transcenda 40 salários mínimos, aptos ao reconhecimento de sua impenhorabilidade.<br>Ante o exposto, requer a admissibilidade do recurso especial nos termos do artigo 105, III, "c" da CRFB/88, diante da divergência de interpretação dada pelo TJMG e pelo STJ do artigo 833, X do CPC, para ao final dar provimento ao recurso especial reconhecendo a impenhorabilidade de valores que não transcenda 40 salários mínimos de contas bancárias de qualquer natureza (fls. 485-846).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA