DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CASELLI GUIMARAES ADVOGADOS à decisão de fls. 1.815/1.822.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, pois "nada se falou acerca de um dos pontos centrais do recurso especial do s ora Embargantes, qual seja a violação ao art. 1º, § 3º, da Lei 9.703/98" (fl. 1.827).<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.837).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão embargada, a controvérsia foi assim solucionada (fls. 1.817/1.818):<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão na qual foi indeferido o levantamento da integralidade dos depósitos vinculados aos autos, sob o fundamento de que os efeitos da coisa julgada que assegurou à parte autora o direito ao não recolhimento da COFINS não pode alcançar a superveniência da Lei 10.833/2003.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente sustentou que, no acórdão embargado, não havia sido adequadamente enfrentada a alegação de que tinha direito ao levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a isenção da COFINS.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 3ª Região reconheceu a isenção da COFINS apenas em relação à Lei 9.430/1996. Ao analisar o mérito da questão, a Corte regional considerou os limites da coisa julgada e a incidência de legislação superveniente, conforme previsto no art. 505, I, do CPC. Concluiu que não houve reconhecimento da isenção ad aeternum e que, em razão dos limites da coisa julgada, não se pode impedir a incidência de legislação superveniente, como a Lei 10.833/2003 (fls. 1.395-1.396) - cujo trato não foi objeto da ação declaratória original -, de modo que a coisa julgada não pode ampliar o objeto da lide.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vício no acórdão recorrido e a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, a decisão embargada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a isenção da COFINS, anteriormente concedida, não se estende indefinidamente, especialmente diante da superveniência da Lei 10.833/2003.<br>(..)<br>O entendimento desta Corte Superior é o de que o mero apontamento de dispositivos legais no recurso especial não é suficiente para o seu conhecimento; é necessário que haja particularização e desenvolvimento de argumentação demonstrando em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, tanto para o recurso interposto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, sob pena de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, não há que se falar em omissão.<br>A pretensão do autor foi rejeitada com base no entendimento consolidado desta Corte de que a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) anteriormente concedida não possui caráter permanente, especialmente diante da superveniência da Lei 10.833/2003.<br>Quanto à aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei 9.703/1998, foi invocada a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a simples indicação de dispositivos legais no recurso especial não é suficiente para viabilizar seu conhecimento. É imprescindível a exposição específica e fundamentada da alegada violação aos dispositivos apontados.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA