DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) interposto por JADSON EDUARDO DA SILVA, contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), que denegou a ordem do Habeas Corpus nº 0002444-65.2025.8.17.9480.<br>O Recorrente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Após a realização da audiência de custódia, o Juízo do Polo de Audiência de Custódia de Caruaru homologou o flagrante e, acolhendo o pleito ministerial, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. O Magistrado a quo fundamentou sua decisão na necessidade de garantir a ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva evidenciado pela quantidade e diversidade de armas apreendidas e, principalmente, pelo histórico criminal do autuado, que, conforme consulta aos sistemas de informação, possuía condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, respondia a outros processos criminais por delitos graves e, mais grave ainda, estava em cumprimento de pena em regime aberto.<br>A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, suscitando, em suma, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e alegando que a custódia cautelar teria decorrido unicamente da impossibilidade de recolhimento da fiança, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pela autoridade policial.<br>A 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do TJPE, por unanimidade, denegou a ordem do writ.<br>Irresignada com o resultado desfavorável, a defesa interpôs o presente Recurso Ordinário Constitucional, reiterando as alegações de ausência de fundamentação concreta, invocando o caráter abstrato dos fundamentos lançados, a baixa pena máxima cominada ao delito (quatro anos) e o fato de os corréus estarem em liberdade, requerendo, por fim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, com supedâneo no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do Recurso Ordinário (fls. 135-138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, medida de natureza cautelar e excepcional, exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), combinados com o disposto no artigo 313 do mesmo diploma legal, sendo imprescindível que a decisão judicial que a decreta ou mantém esteja devidamente motivada em fatos concretos que demonstrem a real e atual necessidade da constrição. Não se admite, sob qualquer pretexto, a utilização de fundamentos abstratos ou a mera invocação da gravidade genérica do delito, sob pena de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315 do CPP.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao manter a decisão de primeira instância, apresentou uma motivação robusta e suportada por elementos concretos que extrapolam a mera descrição do tipo penal e a gravidade abstrata do crime imputado.<br>O primeiro elemento concreto considerado pelo Juízo custodiante, e expressamente adotado no acórdão combatido, reside na natureza e no calibre do armamento apreendido (revólver .44 e espingarda 12, municiados), o que, por si só, indica um elevado grau de periculosidade e potencial risco à incolumidade pública. A apreensão de armas de fogo em tais condições, mormente a combinação de um revólver e uma espingarda de calibre notório, em flagrante ofensa às normas de controle estatal, sugere, de fato, a existência de um risco efetivo, e não meramente hipotético, inerente à liberdade do agente.<br>Além disso, foi demonstrado, por meio de consulta aos sistemas judiciais, que o Recorrente possui condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas; achava-se em cumprimento de pena em regime aberto, concedido pela 3ª Vara Regional de Execução Penal de Caruaru/PE, quando foi novamente flagrado portando as armas de grosso calibre; e responde a outros processos criminais, o que denota uma vida marcada pela contumácia na prática criminosa.<br>A conduta de praticar novo delito, especialmente um crime grave envolvendo armamento proibido e de potencial ofensivo considerável, enquanto já se encontra sob a supervisão do Estado no cumprimento de uma pena anterior, constitui o mais claro indicativo de propensão à reiteração criminosa e de desrespeito às normas penais e à própria Justiça criminal. Essa circunstância, longe de ser um fundamento genérico, consubstancia-se em um fático e concreto periculum libertatis manifesto, ensejando a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A garantia da ordem pública não se restringe à prevenção da reprodução dos mesmos ilícitos, mas abrange, sobretudo, a necessidade de acautelar o meio social da gravidade da conduta e do real risco de que o agente, mostrando-se indiferente ao cumprimento das penas impostas e à observância dos deveres legais decorrentes de seu regime de prisão, continue a delinquir.<br>Portanto, a argumentação defensiva de que a prisão estaria pautada em fundamentos abstratos, desacompanhados de elementos concretos, mostra-se totalmente desprovida de suporte factual diante do minucioso exame das particularidades do caso, especialmente o histórico de envolvimento do Recorrente em ilícitos graves e a prática do atual delito enquanto cumpria pena.<br>A defesa argumenta, também, que a prisão do Recorrente teria decorrido unicamente da sua hipossuficiência econômica, dada a impossibilidade de recolher a fiança arbitrada pela Autoridade Policial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega-se a inegável criminalização da pobreza e a violação do princípio da proporcionalidade.<br>Este argumento, embora fundado em uma importante premissa de que a liberdade não se deve condicionar ao poder aquisitivo, não se sustenta no contexto processual dos autos, conforme corretamente asseverado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. A Autoridade Policial, de fato, arbitrou a fiança, mas o Recorrente foi submetido à Audiência de Custódia. O Juízo competente, ao analisar o auto de prisão em flagrante, superou a discussão sobre o cabimento ou valor da fiança e, com fundamento na persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (garantia da ordem pública pela reiteração delitiva), convergeu o flagrante em prisão preventiva.<br>A decretação da prisão preventiva, com base nos pressupostos concretos e autônomos de cautelaridade, torna automaticamente ineficaz a fiança que, porventura, tivesse sido fixada em fase policial, dada a sua incompatibilidade jurídica. Com efeito, quando presentes os requisitos da prisão preventiva (Art. 312 do CPP), a segregação se impõe de maneira mais gravosa do que a fiança.<br>A custódia atual do Recorrente não deriva, pois, do seu estado de hipossuficiência, nem do não pagamento dos R$ 10.000,00, mas sim da decisão judicial que, em sede de Audiência de Custódia, apreciou a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção à luz dos elementos revelados nos autos, concluindo pela imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. O indeferimento do HC pelo TJPE, e a presente análise negativa, apoiam-se exclusivamente nos fortes indícios de risco de reiteração criminosa, elemento concreto e insuperável no presente momento processual.<br>A defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o rol do artigo 319 do CPP. No caso do Recorrente, a inadequação das medidas cautelares foi claramente demonstrada pelas instâncias ordinárias. O Recorrente não é réu primário, possui condenação anterior por tráfico e, emblemático, foi surpreendido com duas armas de grosso calibre (revólver .44 e espingarda 12) enquanto cumpria pena em regime aberto. Este quadro fático-processual indica que o agente demonstra uma periculosidade concreta e um risco de reiteração delitiva que não pode ser contido por medidas menos gravosas, tais como a monitoração eletrônica, o comparecimento periódico em juízo ou o recolhimento domiciliar.<br>A simples prática de um novo delito, envolvendo armas com potencial ofensivo significativo, no curso de cumprimento de pena anterior, demonstra a insuficiência das restrições já impostas ao agente, reforçando a convicção de que qualquer outra medida substitutiva não seria capaz de prevenir a reiteração criminosa e, consequentemente, garantir a ordem pública. Conforme a regra do artigo 282, parágrafo 6º, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada se as medidas cautelares se revelarem inadequadas ou insuficientes para fazer cessar a lesão à ordem pública.<br>Dessa forma, a prisão preventiva, no presente caso, encontra-se devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo a custódia necessária para resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta e da evidente propensão à reiteração delitiva do Recorrente. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem está em harmonia com os princípios e as normas que regem a prisão cautelar no ordenamento jurídico pátrio, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário.<br>Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, porém nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA