DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Acidente de trânsito. Seguro veicular facultativo. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Acidente de trânsito provocado por veículo de propriedade do corréu, segurado pela corré. Autor sustentou que a seguradora não efetuou o reparo integral dos prejuízos em seu veículo. Seguradora ré que optou em arcar com os custos de reparo em oficina em que conserta sua própria frota ao invés de proceder ao pagamento do valor para livre escolha de oficina pelo autor. Reprovação em laudo de vistoria cautelar feito por empresa especializada devido a reparo insatisfatório em três peças suficiente para comprovar a depreciação do bem. Desnecessária perícia judicial, pois não impugnado o problema nas referidas peças e não apresentadas notas fiscais do reparo para comprovar que foram substituídas por novas. Desvalorização de 30% do valor da Tabela Fipe não especificamente impugnado pela ré e dentro da praxe de mercado. Indenização devida. Reparo defeituoso e insuficiente realizado por oficina credenciada da seguradora do veículo causador do dano. Verificado que o proprietário corréu do veículo acionou o seguro, houve liberação do conserto do veículo e o capital segurado. Proprietário e condutora que não precisarão arcar com eventual valor da desvalorização do veículo. Problema causado pela oficina credenciada da seguradora. Desvalorização que deverá ser ressarcida apenas pela seguradora. Sentença reformada. Recurso do autor parcialmente provido. (fl. 531)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 757, 760 e 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reforma da condenação por desvalorização do veículo (indenização por dano material), em razão de que a fixação judicial de depreciação em 30% extrapola os limites da apólice e implica enriquecimento sem causa da parte adversa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Prefacialmente destaca-se que o contrato de seguro tem como um de seus mais importantes pilares o princípio do mutualismo, que se traduz na união de esforços entre as partes a fim de formar um fundo comum para a mitigação de riscos. (fl. 543)<br>  <br>Assim, o contrato de seguro celebrado garante, dentro dos limites fixados na apólice, o reembolso de indenizações diante de prejuízos sofridos pelos bens segurados, desde que estes danos não estejam excluídos das cláusulas contratuais. Aliado a este entendimento, pontua-se que nosso ordenamento jurídico veda a interpretação ampliativa aos contratos de seguro, portanto, a responsabilidade da seguradora é limitada ao risco assumido e ela só responde pelos danos resultantes de causa compreensiva no campo de tais riscos nos termos dos artigos 757 e 760 do Código Civil. (fl. 543)<br>  <br>Assim, o presente recurso especial visa impugnar a decisão do Tribunal de Justiça, a qual entendeu que houve a depreciação do veículo, contrariando os princípios contratuais e os limites estabelecidos no contrato firmado, ou seja, a decisão recorrida vulnera os dispositivos do Código Civil, em especial os artigos 757, 760 e 884, que regem as obrigações contratuais, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento ilícito. (fls. 543-544)<br>  <br>Portanto, há violação dos princípios contratuais de boa-fé e da função social do contrato, bem como o credor estaria obtendo vantagem desproporcional, o que caracteriza enriquecimento sem causa, haja vista a clara violação dos artigos 757, 760 e 884 do Código Civil, senão vejamos: (fl. 544)<br>  <br>Em suma, a parte recorrente se viu prejudicada pela extrapolação dos limites contratados, essa extrapolação fere os princípios do Código Civil, pois, os limites contratados por parte de uma das partes contraria o conceito de um contrato equilibrado e justo, caracterizando, assim, uma violação à liberdade contratual e ao equilíbrio das prestações, princípios que os artigos supramencionados visam assegurar. (fl. 544)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, em relação ao art. 884 do CC e à alegação de enriquecimento sem causa, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.Ademais,<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA