DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto po r Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls. 1.175-1.177):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO UM DOS PEDIDOS DA EXORDIAL E JULGAMENTO IMPROCEDENTE. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUMENTOS DO RECURSO SE RELACIONAM À DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO - A DESO NÃO DEMONSTROU CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA SENTENÇA - ÔNUS QUE ESTAVA INCUMBIDA - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS A CITAÇÃO NÃO SE ENQUADRA EM PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, MAS SIM RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO (ART. 487, III, "a", DO CPC) - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. FATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL - MEDIDA EXCEPCIONAL DIANTE DA COVID-19. EM RELAÇÃO ÀS FATURAS DE ABRIL/2020 NÃO FOI DEMONSTRADA DISCREPÂNCIA EXCEPCIONAL QUE DEMONSTRASSE ABUSIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO - ENTENDIMENTO DO STJ: " ( ) dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade" (EREsp n. 1.342.846/RS) - NÃO FICOU DEMONSTRADA OFENSA PARA RESPALDAR ESTE PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.223-1.228).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.187-1.219), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, incisos VI e X, 22, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); 2º, 3º e 29 da Lei 11.445/07; e 884 do Código Civil.<br>Nesse sentido, sustentou a incidência do regime consumerista aos serviços públicos essenciais, a obrigação de prestação adequada, eficiente e contínua e a vedação de práticas abusivas que imponham vantagem manifestamente excessiva ao usuário, com defesa da ilegalidade do faturamento por média de consumo e necessidade de revisão das faturas de março e abril de 2020.<br>Afirmou também que o saneamento básico, remunerado preferencialmente por tarifa, deve observar a medição do consumo efetivo e a sustentabilidade econômico-financeira sem descolar o preço do serviço efetivamente prestado, repelindo a cobrança por estimativa.<br>Aduziu ainda que configura enriquecimento sem causa a cobrança de valores superiores ao consumo real, em afronta também à boa-fé objetiva, requerendo refaturamento pelas médias históricas compatíveis e afastamento de encargos moratórios.<br>Contrarrazões às fls. 1.235-1.238 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 1.241-1.245), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.253-1.287).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, apenas para declarar o reconhecimento jurídico do pedido em relação ao pleito inicial concernente à disponibilização de canais de atendimento pela parte adversa. Os demais pontos da sentença foram mantidos pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.179-1.182):<br>Consta que foi determinado, em sede de antecipação de tutela (3/7/2020), que a DESO disponibilizasse, em dez dias, acesso ao serviço de atendimento ao consumidor não presencial e gratuito (fls. 389/394); essa parte da decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (nº 202000840748), transcreve-se a ementa em questão:<br> .. <br>Apesar da indicação de perda superveniente do objeto na sentença, a concessionária requerida não demonstra cumprimento das obrigações antes da citação, ônus que estava incumbida. Nessas circunstâncias, é o caso, na verdade, de declarar o reconhecimento jurídico do pedido pelo teor do art.487, III, "a", do CPC, cita-se:<br> .. <br>Portanto, deve-se admitir o recurso de Apelação neste ponto, de modo a afastar a perda superveniente do objeto e declarar o reconhecimento jurídico do pedido, a fim de reformar a sentença extinção do pedido com resolução do mérito.<br>Ademais, o promovido explica que no mês de março/2020 não houve leitura dos medidores de água por motivo de força maior, uma vez que não existiam equipamentos de segurança para os funcionários leituristas. Destaca-se resposta da DESO ao MP antes da propositura da ACP:<br> .. <br>Apesar dos argumentos da recorrente, é fato notório que, no primeiro momento da pandemia, o acesso a equipamentos de proteção e até mesmo a regulamentação do trabalho dos funcionários precisou ser analisada de forma emergencial, de modo que não se apresenta abusividade na cobrança da média do faturamento, até porque foi utilizado o próprio consumo dos titulares.<br>A título de exemplo, as consultas de consumo anexadas às fls. 84, 122, 169 e 199 mostram que não existe grande discrepância entre os meses anteriores e o mês de março/2020 - que houve cobrança na média.<br>Nesse sentido, é o caso de destacar ementa da 1ª Câmara Cível deste TJSE, também transcrita na sentença de primeira instância:<br> .. <br>Por isso, é irretocável a sentença de mérito neste ponto.<br>Ademais, em relação à suposta cobrança excessiva em abril/2020, confere-se que, novamente, a maioria dos exemplos trazidos pelo Ministério Público não indicam discrepância excessiva em relação aos meses anteriores (fls. 48, 51, 54 69, 78). Destaca-se que, de fato, é sabido que as medidas de isolamento social tiveram, por consequência, maior tempo dentro das residências e aumento natural nas faturas de água e energia, então, como a maioria dos valores não é exorbitante, não existe respaldo para o pedido recursal.<br>Registra-se que os casos pontuais, que superam mil reais, devem ser analisados individualmente porque não possível descartar vazamento de água ou consumo extraordinário, como exemplo.<br>Nesse diapasão, não há respaldo para acolhimento nos pedidos de readequação suscitados na ACP de origem.<br>Da mesma forma, não é possível visualizar justificativa para dano moral<br>coletivo. Sabe-se que, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(..) quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade" (EREsp n. 1.342.846/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021).<br>No caso dos autos, não há indicação de ofensa a esse patrimônio extrapatrimonial coletivo, até porque a cobrança por média de consumo foi por diminuto período e houve solução em tempo hábil da central de atendimento em caráter remoto; por tudo, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.<br>Pelo exposto, conhece-se do recurso para lhe dar parcial provimento ao apelo interposto, para reformar a sentença de primeira instância apenas para declarar o reconhecimento jurídico do pedido em relação ao pedido da inicial indicado no item "a", mantém-se a sentença guerreada nos demais termos. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), ante o parcial provimento (AgInt no AREsp 1552109/RS).<br>Em apreciação aos aclaratórios, a Corte local se pronunciou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.227-1.228):<br>O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>Sabe-se que os Embargos de Declaração têm como objetivo suprir os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o art. 1.022 do estatuto processual. À vista disso, não se pode permitir a utilização deste recurso para alteração do julgado, ou para a simples reapreciação das questões já decididas<br>Com uma leitura acurada do voto integrante do acórdão fustigado, não se observa qualquer vício em seu teor, como será pormenorizado a seguir.<br>Confere-se que, em sede de antecipação de tutela (03/07/2020), foi determinado que a DESO providenciasse Serviço de Atendimento ao Cliente de forma remota e gratuita, em consonância ao pedido autoral.<br>Na sentença todavia, foi reconhecida a perda superveniente do pedido especificado acima, porém houve extensa fundamentação no acórdão para declarar, na verdade, o reconhecimento jurídico do pedido, uma vez não houve demonstração anterior à citação.<br>No que toca à contradição, é necessário rememorar que &quot; (..) a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado&quot; (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma STJ, DJe de 22/8/2013).<br>Nessas circunstâncias, não deve prevalecer argumento de contradição, uma vez que houve fundamentação clara e coerente para justificar a reforma da sentença em questão.<br>Não se visualiza aqui, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Extrai-se que o embargante tenta rediscutir a matéria já apreciada por este Juízo ad quem, o que não é admitido nesta via de embargos de declaração.<br>Pelo exposto, conhecem-se dos presentes embargos, mas para lhes negar provimento, mantendo-se, incólume, o acórdão recorrido.<br>No que se refere aos artigos de lei invocados pela parte, dá-se por prequestionados, na forma do art. 1025 do CPC.<br>É o voto.<br>A partir da leitura das fundamentações acima transcritas, constata-se que não houve o efetivo debate da matéria tratada nos dispositivos de lei apontados como malferidos pela parte em seu reclamo, não tendo a Câmara julgadora emitido qualquer juízo de valor sobre tais artigos. Além disso, a parte recorrente nem sequer suscitou o seu debate nos embargos de declaração opostos, circunstância esta que atrai a incidência do óbice trazido pelas Súmulas nº 282 e 356/STF.<br>Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF." (AREsp n. 2.448.628/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 22/9/2025.).<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).<br>2. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.951.691/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGADO AUMENTO INDEVIDO NO FATURAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NAS CONTAS DE MORADORES DE ARACAJU NOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 2020. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.