DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS PEDROSO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5285419-35.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/09/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de um tijolo de maconha (508 g) em sua cintura, após denúncia anônima de tele-entrega de entorpecentes (e-STJ fl. 21).<br>Realizou-se audiência de custódia em 9/9/2025, ocasião em que o Juízo determinou a expedição de ofícios para apuração de eventual violência policial e para obtenção de exame médico do custodiado (e-STJ fls. 25/26).<br>Em 12/9/2025, foi mantida a prisão preventiva, destacando-se a condenação anterior por roubo, a ação penal em andamento por dano qualificado e a insuficiência de condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 27/28).<br>Em 21/09/2025, a defesa teve pedido defensivo de relaxamento da prisão indeferido e mantida a prisão preventiva fundamentadamente na garantia da ordem pública e na insuficiência das medidas cautelares no caso (e-STJ fls. 29/30).<br>O Ministério Público ofereceu denúncia em 29/9/2025 pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, e art. 61, I, do Código Penal, descrevendo que o crime ocorreu nas imediações de estabelecimentos de ensino e em companhia de adolescente (e-STJ fls. 19/20 e 21/22).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/32):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas estão demonstrados pela apreensão de um tijolo de maconha (508g) na cintura do paciente, após denúncia anônima sobre tele-entrega de entorpecentes. 2. A periculosidade do paciente está evidenciada por seu histórico criminal, que inclui condenação definitiva por roubo e processo em andamento por dano qualificado, demonstrando reiteração delitiva. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade significativa de droga apreendida e o modo como estava acondicionada. 4. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como residência fixa e família, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 5. A denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público, imputando ao paciente o crime de tráfico de drogas com as majorantes de envolvimento de adolescente e prática nas proximidades de estabelecimentos de ensino, além da reincidência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão e o relaxamento do flagrante, por violência policial comprovada em Auto de Exame de Corpo de Delito, alegando que a homologação do flagrante foi realizada sem o exame e em afronta ao art. 5º, LXV, da Constituição e à Resolução n. 562/2024.<br>Acrescenta a ausência de fumus comissi delicti, ante a apreensão de maconha em peça única, sem fracionamento e sem elementos típicos de tráfico.<br>Além disso, afirma a inexistência de periculum in libertatis, pela ausência do risco de reiteração delitiva, haja vista que a condenação anterior extinguiu-se há um ano, e por possuir residência fixa e vínculos familiares, além de destacar que a prisão preventiva teria sido mantida com base em gravidade abstrata, assim, caracterizando antecipação de pena e violação à presunção de inocência.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante. E, não sendo o caso, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. Ademais, requer a intimação pessoal para sustentação oral.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 13/15):<br>Segundo consta na decisão hostilizada, lançada no dia 07/09/25 (proc. 5012913-78.2025.8.21.0005, Evento 6, DESPADEC1):<br>(..)<br>(II) Passo seguinte, faz-se necessário examinar a necessidade de manutenção da segregação provisória do flagrado, com base nos requisitos que são exigidos para a prisão preventiva, ou se cabível a liberdade ao flagrado.<br>Sabe-se que os artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal regulamentam a modalidade de prisão em apreço, que possui assento constitucional, ex vi do art. 5.º, XI, desde a caracterização do estado de flagrância até a análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva.<br>A apreensão do narcótico (maconha), bem como a situação em que abordado o flagrado, conforme consta da ocorrência policial, firmam a materialidade da infração penal de tráfico de drogas.<br>O delito, em tese, cometido, é por deveras grave, e denota flagrante atividade voltada ao tráfico de drogas, diante da natureza da droga apreendida. A quantidade apreendida é significativa, e a forma como estava acondicionada, remete ao modo hodierno de acomodada para a prática do delito em exame. Além disso, o flagrado foi abordado após denúncia anônima dando conta da prática de atividade criminosa.<br>Assim, há, pois, prova da materialidade e indícios de autoria, configurando-se, portanto, as hipóteses autorizadoras de prisão preventiva, ou seja, para fins de garantia da ordem pública.<br>Os motivos autorizadores da segregação do indiciado encontram-se então presentes, porquanto o delito que lhe é imputado é grave, causador de grande abalo à ordem pública, sendo que a traficância e uso de substâncias entorpecentes é a origem de outros crimes, também graves, como roubos e furtos, ante a necessidade de sustentar o vício, causando inúmeros prejuízos aos usuários e à comunidade em geral.<br>Essas as razões pelas quais entendo que a eventual liberdade do flagrado certamente abalará a ordem pública local, uma vez que há indicativos suficientes para presumir-se que utiliza a prática do delito em exame como meio de subsistência.<br>No presente caso, é crucial ressaltar que o flagrado ostenta um histórico criminal desabonador, com antecedentes por crime de roubo, além de diversas passagens policiais por outros delitos, inclusive prisões. Referido histórico demonstra uma reiteração delitiva, indicando uma propensão para a prática de atividades criminosas e um desrespeito reiterado à ordem jurídica. Ademais, a circunstância de que a apreensão do narcótico ocorreu enquanto o autuado estava na companhia de uma menor, torna a conduta ainda mais reprovável.<br>Necessário referir, também, que as autoridades policiais e o Ministério Público envidam os principais esforços para detectar e coibir o delito de tráfico de drogas neste município, o que, sabidamente não é fácil, seja pela natureza sorrateira da prática do tráfico, ou pela atitude cada vez mais profissional dos traficantes<br>Assim, entendo restar a ordem pública concretamente abalada, em face do delito perpetrado pelo flagrado. Ressalta-se que a ordem, o sossego alheio e a tranquilidade são bens jurídicos que merecem o amparo da lei penal, sendo que a resguardando está se buscando evitar a ascensão da criminalidade na sociedade.<br>Por tais razões, tenho que a manutenção da liberdade do(s) flagrado(s) coloca em flagrante risco a garantia da ordem pública, sendo de extrema necessidade conversão de sua prisão em flagrante em prisão cautelar, na forma do art. 311, II, do CPP.<br>(III) Ex positis, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de DOUGLAS PEDROSO DOS SANTOS e converto-a em prisão preventiva, nos termos do art. 311, II, do CPP, sendo descabida a substituição por medidas diversas. (..)<br>A juízo de origem indeferiu o pedido de relaxamento e de revogação da prisão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 29/30):<br>I - Do pedido de relaxamento da prisão preventiva:<br>A conduta dos policiais militares que realizaram a abordagem deverá ser melhor analisada nos momentos processuais oportunos, quando a instrução da ação penal eventualmente proposta poderá confirmar, ou não, as circunstâncias e a regularidade - ou não - da ação policial.<br>Inclusive, o próprio investigado, na audiência de custódia, afirmou que a agressão teria ocorrido no momento da algemação, tendo os policiais militares que realizaram a abordagem afirmado que empregaram as algemas em razão de risco de fuga e segurança da guarnição.<br>Ademais, já houve a homologação do auto de prisão em flagrante (evento 6), tendo sido determinado, pelo Magistrado plantonista, na audiência de custódia, o encaminhamento de cópia do depoimento do flagrado, do registro de ocorrência e da relação de policiais que atuaram na abordagem à Corregedoria Regional da Brigada Militar, para análise de eventual abuso de autoridade (evento 22).<br>Diante do exposto, incabível o pedido de relaxamento da prisão;<br>II - Do requerimento de revogação da prisão preventiva:<br>Permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva de DOUGLAS PEDROSO DOS SANTOS, contidos na decisão proferida pelo Magistrado plantonista, no evento 6, DESPADEC1, reavaliada na decisão vinculada ao evento 38, DESPADEC1, oportunidades em que foram analisadas as circunstâncias, concluindo-se pela necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, não sendo suficiente a substituição por medidas cautelares diversas.<br>O fato de o laudo pericial nº 143231/2025 ter apontado lesões corporais compatíveis com a alegação de agressão ao flagrado não altera a situação fática que ensejou a prisão preventiva de DOUGLAS, sendo que, como referido no item I, as circunstâncias da prisão serão objeto de dilação probatória e de análise aprofundada por ocasião da prolação da sentença.<br>Diante desse contexto, em que nenhum elemento novo aportou aos autos, com capacidade de afastar os fundamentos do decreto prisional, não obstante a excepcionalidade de tal medida, mantenho a prisão preventiva de DOUGLAS PEDROSO DOS SANTOS e, de consequência, indefiro os pedidos defensivos de relaxamento/revogação/ substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar; (..)<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12/20):<br>Com efeito, em análise do mérito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos, em sede liminar, razão pela qual colaciono as razões da decisão proferida, de modo a evitar desnecessária tautologia (Evento 4):<br>"(..) em que pese os termos da respeitável inicial (Evento 1, INIC1), não vislumbro, neste momento, o constrangimento ilegal anunciado, nem irregularidades na conduta dos agentes de segurança, que participaram das diligências, bem como da prisão em flagrante do paciente.<br>Consta do expediente policial (proc. 5012913-78.2025.8.21.0005, Evento 1, REGOP4):<br>"(..) A equipe ROCAM, composta pelos soldados Hoferlin e Kevin, recebeu denúncia anônima indicando que uma motocicleta Honda/CB amarela, placa inicial ISU, estaria realizando tele-entrega de entorpecentes nas proximidades da subestação da RGE. Sendo inciado as buscas nas proximidades, e localizada a referida motocicleta parada, ocupada por Douglas Pedroso dos Santos, RG 5119415189 (condutor) e Lara Vitoria Correa dos Santos, RG 6134334652 (passageira), ambos engarupados. Perante o fato, foi emitida voz de abordagem, procedeu-se à busca pessoal. Na cintura de Douglas foi encontrado um tijolo de substância com características de maconha. Diante da materialidade, foi dada voz de prisão a ambos, empregando algemas em razão do risco de fuga e para segurança da guarnição. A motocicleta foi removida pelo guincho credenciado e as partes conduzidas à DPPA. Pela Autoridade Policial plantonista determinou lavratura de APF pelo delito de tráfico de entorpecentes com oitiva da adolescente como testemunha e liberação para maior responsável (..)" - grifo nosso -.<br>Ademais, verifica-se que o juízo homologou o auto de prisão em flagrante, e, mesma ocasião, decretou a prisão preventiva do paciente, através de decisão devidamente fundamentada.<br>(..)<br>Pelo MM. Juiz foi dito em seguida: Dada a declaração do flagrado em audiência de custódia sobre eventual violência/abuso por ocasião da prisão, determino a adoção de providências cabíveis para a investigação da reclamação/representação, nos termos da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça.<br>(..)<br>No dia 12/09/25, o juízo manteve a prisão do paciente, através de decisão assim fundamentada (proc. 5012913-78.2025.8.21.0005, Evento 38, DESPADEC1):<br>Verifico que remanescem inalterados os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva de DOUGLAS PEDROSO DOS SANTOS, contidos na decisão proferida pelo Magistrado Plantonista, no evento 6, DESPADEC1, na qual foram analisadas todas as circunstâncias, concluindo-se pela necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, não sendo suficiente a substituição por medidas cautelares diversas.<br>A periculosidade do investigado vem evidenciada pela sua certidão de antecedentes criminais (evento 3, CERTANTCRIM1), pois possui condenação definitiva, cuja pena foi extinta há um ano (processo nº 005/2.15.0004009-0), além de estar respondendo a ação penal por dano qualificado.<br>Ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa - sequer comprovada nos autos -, não são suficientes para impedir a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos.<br>(..)<br>Em se verificando a presença dos requisitos ensejadores do decreto prisional, não há que se falar em ofensa aos princípios da presunção de inocência ou do devido processo legal, em caracterização de antecipação de pena.<br>(..)<br>Diante desse contexto, em que nenhum elemento novo aportou aos autos, com capacidade de afastar os fundamentos do decreto prisional, não obstante a excepcionalidade de tal medida, mantenho a prisão preventiva de DOUGLAS PEDROSO DOS SANTOS e, de consequência, indefiro o pedido de revogação da medida.<br>(..)<br>Inviável, assim, a revogação do decreto, ou a aplicação das cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso, por ora.<br>A presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão da liberdade provisória. Isso porque, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. O fato imputado é grave, e a periculosidade do agente (que apresenta extensa folha de antecedentes criminais inclusive), em tese, é acentuada.<br>Consigno, por fim, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar. (..)" - grifo nosso -.<br>Nesse contexto, é o parecer do ilustre Procurador de Justiça Dra. JACQUELINE FAGUNDES ROSENFELD, que também adoto, em parte, como razões de decidir (Evento 14):<br>"(..) A ordem deve ser denegada.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o paciente Douglas Pedroso dos Santos foi preso em flagrante no dia 6 de setembro de 2025, na posse de um tijolo de maconha, com peso de 508 gramas. O auto de prisão obteve homologação judicial, tendo, na mesma oportunidade, sido decretada a sua prisão preventiva: (..)<br>Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, não se pode perder de vista que o crime imputado é grave, equiparado a hediondo, mostrando-se a prisão fundamental como forma de fazer cessar a prática delitiva.<br>Além disso, o acusado é portador de maus antecedentes criminais, possuindo, inclusive, condenação pela prática do crime de roubo majorado (EVENTO 3 - CERTANTCRIM1 do processo 5012913-78.2025.8.21.0005), indicando reiteração delitiva.<br>Necessária, dessa forma, a manutenção da sua segregação.<br>As questões relativas ao mérito não podem ser analisadas na estreita via do habeas corpus, por demandarem dilação probatória, devendo ser reservadas para a instrução processual e sentença.<br>De mais a mais, trata-se de segregação recente, sendo que o processo vem tramitando com normalidade, não existindo excesso de prazo.<br>Por derradeiro, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis não é fator impeditivo da segregação cautelar.<br>(..)<br>Destarte, não havendo o constrangimento ilegal anunciado na inicial, imperativa a denegação da ordem. (..)" - grifo nosso -.<br>Além disso, verifica-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO já ofertou denúncia contra o paciente em 30/09/25, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06, todos c/c o art. 61, inc. I, do Código Penal (reincidência).<br>Conforme a acusação (proc. 5014236-21.2025.8.21.0005, Evento 1, INIC1):<br>"(..) No dia 06/09/2025, por volta das 19h20min, na Rua Rubens Reali, nº 89, Bairro Licorsul, em Bento Gonçalves/RS, o acusado DOUGLAS PEDROSO DOS SANTOS, apoiado moral e materialmente pela adolescente (..), transportava, trazia consigo e guardava, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um (1) tijolo de Cannabis sativa (maconha) (508g)2 , substância esta que causa dependência física e psíquica, consoante laudo pericial acostado aos autos.<br>Na ocasião, a equipe ROCAM recebeu denúncia anônima indicando que uma motocicleta Honda/CB amarela, placa inicial ISU, estaria realizando tele-entrega de entorpecentes nas proximidades da subestação da RGE. Iniciadas as buscas nas proximidades e localizada a referida motocicleta parada, ocupada por Douglas Pedroso dos Santos, RG 5119415189 (condutor) e (..) (passageira), ambos engarupados. Dada voz de abordagem, os policiais procederam à busca pessoal, localizando, na cintura de Douglas, o tijolo de maconha apreendido.<br>O crime foi cometido pelo acusado em companhia de adolescente e nas imediações de diversos estabelecimentos de ensino (Escola Estadual de Ensino Fundamental José Farina, Escola Municipal Infantil Espaço dos Sonhos; Escola Infantil Alegria de Ser Criança; Escola Infantil Dindolelê; EMEF Anselmo Luigi Picolli; Colégio Landell de Moura, dentre outros): (..)<br>DOUGLAS é reincidente3 (..)" - grifo nosso -.<br>Dessa forma, não é possível a soltura do paciente, com a imposição das cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso.<br>Os fatos imputados são graves e a periculosidade do paciente (reincidente na prática delitiva e surpreendido na posse de quantidade considerável de substâncias entorpecentes), em tese, é acentuada.<br>O constrangimento ilegal anunciado pela defesa, em suma, não está demonstrado.<br>Frente ao exposto, voto por denegar a ordem.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva do paciente justifica-se nas circunstâncias da prisão, consubstanciada pela gravidade concreta do delito, além do risco de reiteração delitiva.<br>Extrai-se dos autos que, após denúncia anônima informando que uma motocicleta Honda/CB de cor amarela estaria realizando tele-entrega de entorpecentes na localidade, a equipe ROCAM iniciou buscas nas proximidades. Ao localizar o referido veículo, os policiais encontraram o paciente na condução da motocicleta, tendo uma menor na garupa. Diante disso, foi dada voz de abordagem e, durante a busca pessoal, apreendeu-se na cintura do paciente um tijolo de Cannabis sativa (maconha), pesando 508g.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Ressalta-se que o delito teria sido supostamente cometido pelo paciente em companhia da adolescente L. V. C. D. S., em região próxima de diversas estabelecimentos de ensino, conforme destacado no mapa trazido pela denúncia (e-STJ fl. 22).<br>Desse maneira, as circunstâncias em que se deram a prisão, com o envolvimento de menor na realização de delito nas imediações de escolas, bem como, a natureza e a relevante quantidade da droga apreendida expressam a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, demonstram risco à ordem pública.<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Ademais, é evidente o risco de reiteração delitiva, diante do histórico criminal do acusado, que inclui condenação definitiva pelo crime de roubo  cuja pena foi extinta há apenas um ano (processo nº 005/2.15.0004009-0)  , além de responder a processo em andamento por dano qualificado. Assim, embora não possua condenação anterior por tráfico de entorpecentes, a condição de reincidente na prática de crimes evidencia sua periculosidade e reforça a probabilidade de reiteração delitiva.<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA CRIMINOSA DO AGENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a revogação da prisão preventiva do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na reiterada conduta delitiva do agente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva do agente, uma vez que é reincidente específico e foi preso novamente na posse de 60g de maconha e dinheiro em espécie, na garupa de uma motocicleta, conduzida pelo seu filho menor e inabilitado, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>(AgRg no HC n. 1.017.536/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (645,27G DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida na ocasião do flagrante - 1 tijolo e 3 porções de maconha, pesando, no total, 645,27g.<br>3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a quantidade de droga apreendida evidencia a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva" (HC 138.574-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 16/3/2017).<br>4. Além disso, a custódia se justifica no risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente específico, ostentando condenação transitada em julgado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>5. A propósito, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.706/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, especialmente a significativa quantidade de droga apreendida (1.706g de maconha em 111 porções), a atuação coordenada dos agentes e o registro anterior de ato infracional análogo ao tráfico.<br>3. A existência de condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa, não é suficiente para afastar a segregação cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, ainda que não se trate de reincidente.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.896/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Desse modo, resta demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA