DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0031061-97.2025.8.19.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva (fls. 14-20).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16.04.2025 pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 21-25).<br>Em 18.04.2025, na audiência de custódia, houve a homologação da prisão em flagrante do paciente e sua conversão em preventiva, com concessão de liberdade provisória ao corréu RYAN NATANAEL DOS SANTOS, mediante medidas cautelares (fls. 41-43). A decisão de custódia fundamentou a prisão preventiva do paciente na garantia da ordem pública, destacando elementos concretos extraídos dos relatos policiais, a indicação de que o paciente seria "um dos gerentes do tráfico" na localidade, o flagrante de "pegar drogas debaixo de uma pedra e repassar para uma mulher", e a confissão informal de traficância, além da apreensão de entorpecentes no ambiente associado à facção denominada ADA (fls. 16-19; 35-40).<br>O Ministério Público estadual ofereceu denúncia em 30.04.2025, imputando ao paciente e a RYAN as condutas dos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, com narrativa fática que reproduz os elementos do flagrante e dos laudos de exame de entorpecentes (fls. 21-25). Na cota, requereu diligências e a quebra de sigilo de dados de aparelhos celulares apreendidos (fls. 26-27).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, arguindo ausência de periculum libertatis, violação ao princípio da homogeneidade e identidade fática com o corréu RYAN, ao qual foram aplicadas medidas cautelares (fls. 14-16 ).<br>Em 18.06.2025, o acórdão estadual denegou a ordem assentando a idoneidade da fundamentação da preventiva, a inexistência de identidade de situações com o corréu e a presença de risco à ordem pública (fls. 15-20).<br>No presente writ, a defesa renovou a tese de ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, chamou a atenção quanto à primariedade, aos bons antecedentes e à não apreensão de arma e quantidade não elevada de drogas e requereu a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-13).<br>A decisão liminar indeferiu a medida de urgência por ausência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a requisição de informações e a oitiva do Ministério Público Federal (fls. 54-55).<br>O Juízo de origem prestou informações confirmando a conversão da prisão em preventiva, o recebimento da denúncia e o agendamento de audiência de instrução e julgamento para 26.08.2025, mantendo a custódia (fls. 61-62).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus por se tratar de substitutivo do recurso ordinário e pela ausência de competência originária do STJ para conhecer impetração nessa via, com fundamento na Constituição e na orientação jurisprudencial das Turmas criminais do STJ (fls. 68-75).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou ordem em writ anterior e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Verifico, em preliminar, que a impetração não comporta conhecimento.<br>A hipótese versa sobre habeas corpus substitutivo de recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de origem, devendo a questão ser veiculada pela via recursal adequada, uma vez que esta Corte não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus quando há previsão de recurso próprio.<br>Nessa linha, cito precedente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NEGADO PROVIMENTO.<br> .. <br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 1.003.636/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).<br>Com base nessa moldura, não há como conhecer do habeas corpus.<br>Adicionalmente, não identifico flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício, à luz do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Ainda que se avançasse, em caráter subsidiário e excepcional, ao exame da alegada coação ilegal, não observo teratologia ou manifesta ilegalidade no decreto preventivo.<br>A decisão de custódia referida no acórdão estadual destacou elementos concretos dos autos, indicando risco à ordem pública e periculosidade social decorrente da atuação do paciente no tráfico local (inclusive com a participação de menores de idade), com menção expressa à gerência da atividade criminosa, ao repasse de drogas e à confissão informal da traficância, tudo corroborado por laudos e apreensões realizadas em contexto de facção criminosa (fls. 16-19; 35-40).<br>A Corte estadual também registrou que a inicial do writ não veio instruída com documentos de identificação pessoal, comprovantes de residência ou de exercício de atividade laborativa lícita, e concluiu que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, à instrução do procedimento e à eventual aplicação da lei penal (fls. 19-20).<br>Além disso, o Tribunal local, ao denegar a ordem, reforçou a inexistência de identidade fática com o corréu RYAN, que respondeu solto sob medidas cautelares, e a suficiência da fundamentação da preventiva, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, afastando a tese de violação ao princípio da homogeneidade.<br>Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão impugnado (fl. 20):<br>" ..  As especificidades atinentes ao paciente, conforme antes relatado, afastam, nos limites da possibilidade de análise nesta via, a alegada identidade de situações com o corréu RYAN, a quem foi concedida a liberdade provisória. Sobre RYAN narraram os policiais que:<br>" .. . Ryan informou ter ido ao local apenas para comprar maconha; QUE apesar de nada de ilícito ter sido encontrado com Ryan, observou ele na função de "olheiro" além disso, nenhuma maconha foi apreendida  .. . Com Ryan Natanael dos Santos nada de ilícito foi encontrado, porém, é possível observaram através de vídeo, ele andando com Gabriel; QUE ficou observado que Ryan atuou na função de olheiro já que ele ficava observando a chegada de pessoas próximo ao local; QUE Ryan não possui passagem criminal  .. ; todos assumiram estar traficando exceto, Ryan.."<br> .. <br>Conclui-se, assim, que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, não se vislumbrando, nesta fase do procedimento, como suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa da prisão.<br> .. ".<br>No mais, é assente nesta Corte que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar (AgRg no HC n. 1.024.476/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgRg no RHC n. 219.188/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).<br>Nessa perspectiva, ausente flagrante ilegalidade, não se mostra possível a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA