DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Verediana da Silva Mendes para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 616):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. SETEMBRO DE 2023. TEMPORAL. PRAZO PARA CONSERTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica não depende da demonstração de culpa. A presença de defeito na prestação do serviço induz à reparação do dano causado ao consumidor. O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo deve estar presente. O caso fortuito e força maior podem excluir a responsabilidade do agente, de acordo com o art. 393 do CC. O caso fortuito tem origem nas forças da natureza. A força maior decorre de atos humanos. Na hipótese em exame, a demora no restabelecimento da energia elétrica decorreu de caso fortuito (fortes temporais), devendo ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Sentença reformada. Improcedência do pedido. Apelo provido.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou ofensa (i) aos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor para defender a impossibilidade de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica referente a eventos climáticos previsíveis; e (ii) ao art. 393 do Código Civil para destacar o raciocínio de que, mesmo na hipótese de aplicação subsidiária do estatuto privado à situação dos autos, o caso fortuito e força maior devem ser interpretados de forma restritiva e não se aplicam a eventos climáticos previsíveis.<br>As contrarrazões ao recurso foram apresentadas às fls. 629-640 (e-STJ, fls. 629-640).<br>O Tribunal estadual - ao avaliar o recurso - proferiu decisão de admissibilidade negativa para salientar a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que, para modificar as conclusões delineadas no acórdão recorrido, seria necessária a incursão em fatos e provas, providência inviável pelo óbice sumular (e-STJ, fls. 641-644).<br>A fim de impugnar a decisão de admissibilidade, a parte recorrente manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 647-654). Foram apresentadas as contrarrazões ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 656- 661).<br>Assim, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que tange à controvérsia referente aos dispositivos tidos como violados do microssistema consumerista, verifica-se que tal regramento não foi utilizado pelo Tribunal local para solucionar a controvérsia.<br>O TJRS para formar sua convicção, na realidade, aplicou disposições do Código Civil e não realizou juízo de valor acerca da tese jurídica trazida pela recorrente.<br>Diante desse contexto, a insurgente não opôs embargos de declaração no âmbito da instância ordinária a fim de evidenciar o prequestionamento ficto da referida irresignação recursal e, além disso, também não apontou no âmbito do recurso especial violação ao art. 1.022 do CPC, providência indispensável para que se pudesse permitir a análise da controvérsia pela instância especial.<br>Nessa linha de intelecção (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre.<br>2. Na hipótese, verifica-se que a tese jurídica suscitada no bojo do apelo nobre não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.478/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. LANÇAMENTO INDEVIDO DE ESGOTO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública relacionada à lançamento indevido de esgoto in natura em afluente. Na sentença o pedido foi julgado procedente para condenar os réus solidariamente em obrigações de fazer e não fazer. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, os agravos em recurso especial foram conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da não apreciação da tese de coisa julgada por já ter sido apreciada em autos outros, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016).<br>IV - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.<br>V - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.857.348/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Desse modo, quanto ao tópico de irresignação recursal, aplica-se o óbice da Súmula 282/STF, por ausência do requisito indispensável do prequestionamento.<br>Quanto à tese remanescente, relativa à aplicação do art. 393 do Código Civil, constata-se que assim se pronunciou o Tribunal estadual (e-STJ, fls. 614):<br>O caso fortuito e força maior podem excluir a responsabilidade do agente, de acordo com o art. 393 do CC. O caso fortuito tem origem nas forças da natureza. A força maior decorre de atos humanos, como guerras, revoluções, greves, fato do príncipe, etc. Nessas situações ocorre o rompimento do nexo causal, porque o evento é inevitável para o agente.<br>Dois elementos devem estar presentes, conforme lição de Sílvio Rodrigues, Direito Civil, volume 2, Editora Saraiva, 23 ª edição: "a) um elemento subjetivo, representado pela ausência de culpa; b) um elemento objetivo, constituído pela inevitabilidade do evento." (p. 284) No atual desenvolvimento econômico e tecnológico a queda de rede elétrica seria inevitável, diante de evento da natureza, em especial, de grande magnitude. No caso em análise, o período incontroverso de interrupção contínua do serviço alcançou pouco mais de 24 horas. Da análise da prova dos autos, tem-se que ocorreram temporais que assolaram a região em que reside a parte autora no mês de setembro de 2023, conforme se infere dos anexos do Evento 10. Os documentos juntados demonstram que a região onde reside a parte autora foi atingida por intensos temporais, possibilitando verificar o tamanho da devastação e destruição geradas pelos vendavais que atingiram os municípios da região. Cumpre destacar que a falta de energia elétrica foi generalizada a ponto de se poder afirmar que toda a população do município foi afetada. Vale destacar que esse relator, em consulta ao Google, observou a existência de várias reportagens sobre o evento climático, dentre as quais destacam-se duas:<br>https://www. jornaldocomercio. com/geral/2023/09/1122851-apos-novo-temporal-rs-tem-81-mil-pontos-sem-luz-na- manha-desta-terca-feira. html<br>https://www. jornaldocomercio. com/geral/2023/09/1122350-quase-20-mil-pessoas-estao-sem-luz-na-area-atendida- pela-rge-no-rio-grande-do-sul. html<br>(..)<br>Assim, sendo este um problema enfrentado por quase a totalidade da população da cidade, trata-se de um fato imputável à vida em sociedade, bem como visível situação de caso fortuito. O pedido vai julgado, pois, improcedente.<br>Depreende-se do teor do acórdão recorrido que o convencimento acerca da ocorrência de excludente da responsabilidade civil teve por fundamento o registro de que os temporais que assolaram a r egião se qualificaram como caso fortuito e força maior.<br>Diante desse contexto, a modificação da referida premissa estabelecida pelo acórdão recorrido, perpassa necessariamente por uma análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra Televisão Joaçaba Ltda. e o Município de Calmon/SC objetivando o recebimento de valores referentes ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como de pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima até a data em que completaria 25 anos, sendo, a partir de então, ajustada em 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento da autora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Na hipótese, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "Logo, perpassadas tais digressões doutrinárias, há de se pontuar que, in casu, constitui fato incontroverso nos autos que, em 22/08/2004, amenina Bruna Thaís Souza Amaral veio a óbito vítima de asfixia/afogamento, consoante demonstram a sua Certidão de Óbito (II. 28) e o respectivo Laudo Pericial Cadavérico (II. 27), ocorrendo o fatídico evento enquanto participava da competição denominada "Band Pé no Rio - 50 Edição - Etapa Calmon", realizada na Fazenda Esmeralda, propriedade da empresa Sincol S/A, no Município de Calmon. .. Por conseguinte, há de ser esquadrinhada, apenas, a ocorrência da alegada culpa exclusiva da vítima arguida por ambos os apelantes, ou sua efetiva parcela de responsabilidade no acontecimento que resultou na precoce morte da menor. E, quanto ao tópico, razão não assisto aos requeridos, quando postulam o afastamento do dever de reparar. Com efeito, apesar dos elementos probatórios demonstrarem um efetivo descuido e inconsequência da vítima, não se pode olvidar que B. T. S. A. estava sob a guarda e vigilância dos propostos dos réus, responsabilizando-se eles pela sua integridade física e bem-estar, sobretudo por ser uma menor de idade desacompanhada dos responsáveis legais. Desse modo, independente da ressalva de exclusão de responsabilidade contida na ficha de inscrição da gincana (fl. 99), evidente que era dever dos apelantes, sim, providenciar o necessário cuidado de que a criança necessitava, cabendo-lhes, ainda, a obrigação de fiscalizar os seus atos e, inclusive, reprimi-los, caso contrários à proposta recreativa encetada, não obstante, ao que se dessome dos autos, esta não foi a conduta o adotada, de maneiras que, ao agirem de forma negligente relativamente à guarda e proteção devida à menor, incorreram em culpa classificada como in vigilando, a qual decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deveria prever ou se acautelar e, caso não o tenha feito, arca com o dever de indenizar. A propósito, urge se consigne, não se ignora que a vítima ultrapassou a demarcação da trilha destinada às provas, adentrando na margem do rio e acidentando-se. Essa, aliás, é a informação extraída à unanimidade das provas colhidas na fase de investigação policial, dentre elas, frise-se, do Levantamento de Local feito pela autoridade responsável pela Delegacia de Polícia Municipal (..). ..<br>. Malgrado isso, tal anuência não exime a T. J. Ltda e o M. de C. no que tange à sua responsabilidade vigilante, até porque, repiso-se, tratava-se de uma infante com apenas 11 (onze) anos de idade - embora tenha mentido possuir 13 (treze) anos (II. 99) -, de modo que, conforme o Regulamento da 50 E. do B. P. no R., sequer poderia participar das atividades, eis que a idade mínima para tanto seria de 12 (doze) anos, exigindo-se, para os menores de 16 (dezesseis), "autorização dos pais ou responsáveis" (fl. 19). Portanto é de se concluir que a vítima necessitava de vigilância constante, sobretudo se considerado que o percurso das brincadeiras margeava o rio e a mata (ti. 95), sendo do conhecimento dos envolvidos, pois, a periculosidade porventura decorrente do trajeto, tanto que aposta uma ressalva! no mapa entregue aos participantes, para que "no rio andem com muito cuidado, muito liso" (II. 95). Não obstante, o que se dessome do caderno processual é que no havia nenhuma equipe de monitoramento disposta nas áreas de maior risco, como, V. g. na encosta aquática, conformo depoimento de D. L. F. da S., funcionário da empresa televisiva à época dos fatos. .. Diante disso, infere-se que, de fato, não foram empregadas as necessárias cautelas pelos requeridos, até porque os pontos de maior perigo, como visto, não restaram supervisionados por prepostos do M. de C. ou da T. J. Ltda, diligência tida como imprescindível ainda que inexistentes atividades competitivas no curso d"água, até porque, reitere-se, tratava-se de evento voltado ao público infanto-juvenil, de modo que o respectivo discernimento sobre eventuais situações de insegurança poderia, portanto, não estar suficientemente firmado. .. Frise-se, por oportuno, que a reparação pecuniária arbitrada jamais substituirá a perda de um filho, qualquer que seja o valor, porquanto irremediável a morte de pessoa da família. .. Feitas tais digressões, considerando-se que o importe indenizatário deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sua fixação deve levar em consideração as particularidades do processo, bem como as premissas da inexistência de enriquecimento indevido, o grau de culpa e as condições financeiras das partes e considerando-se, ainda, o caráter pedagógico da pena, inviável a minoração do montante arbitrado a título do danos morais, tal como pretendido por ambos os apelantes, mostrando-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) solidariamente fixado, razoável frente à perda inestimável sofrida pela genitora, importe que, embora não tenha o condão de remediá-la, ao menos poderá recompensá-los pelo abalo psicológico. .. " III - Nesse contexto, para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas pelo recorrente quanto ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, bem como à exclusão ou redução do pagamento de pensão e indenização por danos morais, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>IV - A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos".<br>V - Além disso, relativamente à controvérsia envolvendo o cabimento e limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que o acórdão recorrido julgou a questão de acordo com o arcabouço fático dos autos e conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época dos fatos, e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada com base no salário mínimo (EREsp n. 1521713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020), razões pelas quais não admite nem merece reforma, nos termos das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).<br>VI - Por fim, convém enfatizar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.101.230/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO LAPSO TEMPORAL. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS ORIUNDOS DE FALHA NO FORNECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código Fux quando a parte se limita a alegar, de forma genérica, a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF.<br>2. Restando caracterizada a relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o usuário, fica a concessionária sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código da Lei 8.078/1990.<br>3. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrada a falha na prestação do serviço de energia elétrica, ocasionando prejuízos à agravada.<br>4. Assim, acolher a excludente de responsabilidade apontada pela parte ora agravante, qual seja, caso fortuito, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.<br>5. A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, c da Constituição Federal, de forma que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada.<br>6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.621.641/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Por derradeiro, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca-se que "a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada diverg ência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES. 2. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.