DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 1.728/1.730e):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE VEÍCULOS ENTRE RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO SEM LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EM PROVIDENCIAR O EDITAL DE LICITAÇÃO. AUMENTO TARIFÁRIO INDEVIDO. LESÃO AO CONSUMIDOR. DEVER DE RESSARCIMENTO TANTO PELOS ENTES PÚBLICOS QUANTO PELA EMPRESA QUE EXPLORA O TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. QUANTUM MANTIDO.<br>Opostos embargos de declaração pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO RUL foram acolhidos (fls. 1.746/1.756e), sem efeitos infringentes, conforme ementa que segue (fls. 1.768/1.769e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE VEÍCULOS ENTRE RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO SEM LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EM PROVIDENCIAR O EDITAL DE LICITAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA NO QUE DIZ AO DEBATE DO PRAZO DEFINIDO NA SENTENÇA. ARTIGO 1.022, II, DO CPC.<br>O EMBARGANTE ESTÁ A INCORRER EM VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL QUANDO DISCORRE SOBRE A APLICAÇÃO DO TEMA 698/STF, TENDO EM VISTA QUE ISTO NÃO FOI TRAZIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. NESTE VIÉS, NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO, NO PONTO.<br>NO MAIS, DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC, A FIM DE QUE MEREÇA SER ACOLHIDO O RECURSO. NÃO SE VERIFICA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ARESTO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>NO CASO, O ACÓRDÃO EMBARGADO DEIXOU DE SE PRONUNCIAR QUANTO À IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS PRAZOS DEFINIDOS NA SENTENÇA, MODO PELO QUAL ACOLHE-SE O RECURSO PARA SUPRIR A OMISSÃO.<br>NO ENTANTO, NÃO HÁ FALAR EM PRAZO EXÍGUO, COMO DEFENDE O RECORRENTE, TENDO EM VISTA QUE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SOMENTE COMEÇA A FLUIR A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, PROFERIDA EM 23/01/2024 (CUJA DECISÃO FOI MANTIDA POR ESTE COLEGIADO). VEJA-SE QUE, DESDE ENTÃO, JÁ DECORREU QUASE UM ANO PARA QUE O RECORRENTE DÊ INÍCIO AO COMANDO JUDICIAL.<br>À UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA PARTE CONHECIDA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Opostos embargos de declaração pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL foram acolhidos (fls. 1.731/1.745e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 1.775/1.776e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE VEÍCULOS ENTRE RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO SEM LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EM PROVIDENCIAR O EDITAL DE LICITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGERGS. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ARTIGO 1.022, III, DO CPC.<br>PARA OBTEREM SUCESSO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM CONTER PELO MENOS UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC, QUAIS SEJAM: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL.<br>NO CASO, O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DE FORMA EQUIVOCADA AS ATRIBUIÇÕES DA AGERGS, INCORRENDO EM ERRO MATERIAL, MODO PELO QUAL O PRESENTE RECURSO DEVE SER ACOLHIDO PARA A DEVIDA CORREÇÃO.<br>A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 175, DEFINIU QUE "INCUMBE AO PODER PÚBLICO, NA FORMA DA LEI, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS." NESSES TERMOS, A OBRIGAÇÃO DE LICITAR, BEM COMO DE ESTABELECER OS REQUISITOS DO EDITAL, OBSERVADOS OS DITAMES DA LEI, É DO PODER CONCEDENTE QUE, NO CASO E À LUZ DO ARTIGO 2º1 DA LEI Nº 8.987/1995, É DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI Nº 10.931/97, RECAI À AGERGS A RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE TARIFAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS EM DECORRÊNCIA DE NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR, DISPOSIÇÃO CONVENIAL OU CONTRATUAL, OU POR ATO ADMINISTRATIVO, AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, BEM COMO A ORIENTAÇÃO E CONFECÇÃO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO, OS QUAIS DEVEM SER SUBMETIDOS AO PODER CONCEDENTE PARA FINS DE OUTORGA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO.<br>DESSE MODO, NÃO CABE À AGÊNCIA REGULADORA ELABORAR O EDITAL, PROMOVER A LICITAÇÃO E REALIZAR CONTRATAÇÃO. PORTANTO, NÃO TENDO COMPETÊNCIA PARA OUTORGAR A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E TAMPOUCO PARA PROPOR A CONCESSÃO RESPECTIVA, RESTA EVIDENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGERGS.<br>PELO EXPOSTO, DEVE SER RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS -, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>À UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGERGS.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.782/1.792e):<br>i. Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, do Código de Processo Civil, 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição da República - omissão e contradição do acórdão recorrido "ao excluir a responsabilidade da AGERGS" (fl. 1.788e), ignorando "os dispositivos legais que atribuem a essa autarquia a responsabilidade pela fiscalização e fixação de tarifas, como definido pela Lei nº 10.931/97, artigos 3º e 4º" (fls. 1.788e), o que evidenciaria, ainda, violação aos princípio do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais; e<br>ii. Art. 927 e 942 do estatuto processual - a Recorrente "não detém autonomia ou capacidade legal para interferir unilateralmente em políticas tarifárias, o que deveria eximir a entidade de responsabilidades diretas sobre ajustes tarifários não autorizados, porquanto tal medida é de responsabilidade da AGERGS" (fl. 1790e), de forma que ausente "nexo de causalidade direto entre a atuação da PORTOS RS e o dano aos consumidores" (fl. 1.791e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.798/1.818e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.819/1.825e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.882e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.871/1.879 e 1.891/1.892e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>A Recorrente aponta a ocorrência de contradição e omissão a serem sanadas, no acórdãor recorrido, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto " a  o excluir a responsabilidade da AGERGS pela tarifa, o acórdão ignora os dispositivos legais que atribuem a essa autarquia a responsabilidade pela fiscalização e fixação de tarifas, como definido pela Lei nº 10.931/97, artigos 3º e 4º" (fl. 1.788e), bem como " a  a usência de fundamentação completa e coerente no acórdão contraria o dever constitucional imposto ao Judiciário, configurando violação não apenas ao devido processo legal, mas também ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e, " ..  ao excluir a responsabilidade de um dos entes sob fundamento da ausência de competência para licitar, sem aplicar ig ual raciocínio lógico à recorrente PORTOS RS, o Tribunal a quo violou o princípio da segurança jurídica e gerou evidente desequilíbrio entre as partes, comprometendo a isonomia processual" (fl. 1.789e).<br>Com efeito, tal dispositivo do estatuto processual dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A contradição "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).<br>Omissão, por sua vez, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pela Recorrente.<br>Assinale-se que, quanto à controvérsia acerca da responsabilidade dos entes públicos, o tribunal de origem se manifestou (fls. 1.719/1.723e):<br>A ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, tem por objetivo a condenação dos entes públicos a assumirem, na medida de suas responsabilidades, a realização de processo licitatório e consequente contratualização da prestação do serviço de transporte aquaviário por balsa entre os Municípios de Rio Grande/RS e São José do Norte/RS, com a licitação sendo lançada por edital no prazo de 60 (noventa) dias, bem assim a contratação e a oferta do serviço no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.<br>Compreendida a necessidade de existência de licitação, no caso, resta analisar à quem recai o dever de instaurar o processo licitatório e o dever indenizatório, cujos temas englobam, necessariamente, as teses de ilegitimidade passiva arguida pelos réus e que ora será enfrentada.<br> .. <br>A PORTORS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S/A , por sua vez, defende que não detém autonomia ou capacidade legal para interferir unilateralmente em políticas tarifárias, o que deveria eximir a entidade de responsabilidades diretas sobre ajustes tarifários não autorizados.<br>Para dirimir a questão, peço vênia para citar o bem lançado trecho do parecer do Ministério Público de Segundo Grau, da lavra do Dr. Marcelo Liscio Pedrotti que, com a costumeira propriedade, bem dirimiu a questio:<br>(..)<br>Sobre a questão da falta de legitimidade passiva, é importante observar que a Superintendência do Porto do Rio Grande/RS sucedeu a Superintendência dos Portos do Rio Grande, que por sua vez havia sucedido a Superintendência de Portos e Hidrovias. Dessa forma, ao criar a PORTO RS, a Lei Estadual nº 15.717/2021 (em anexo) dispôs nos artigos 1º e 2º:<br> .. <br>Nesse contexto, considerando-se que a Superintendência do Porto de Rio Grande era responsável pela realização do procedimento licitatório para a manutenção e exploração dos serviços de transporte aquaviário de veículos na época dos eventos, à PORTO RS, como sua sucessora, são transferidos todos os direitos e obrigações decorrentes, incluindo os deveres relacionados às licitações e às indenizações reconhecidas neste processo.<br>Portanto, a alegação da apelante de que não possui autonomia ou capacidade legal para intervir unilateralmente em políticas tarifárias e, por isso, não deve ser responsável pela obrigação indenizatória estabelecida, não é válida. Especialmente porque a SPH, naquela época, deixou de realizar a licitação conforme exigido pela constituição e pela legislação (assim como suas sucessoras), o que permitiu que o transporte aquaviário de veículos entre as cidades de Rio Grande/RS e São José do Norte/RS continuasse operando sob uma autorização pré-constitucional concedida pela extinta SUNAMAM à empresa F. ANDREIS, que cobrou indevidamente tarifas adicionais dos usuários desse transporte, mesmo em viagens pelo trajeto mais curto.<br> .. <br>Resta evidente, portanto, a inércia dos réus para com a realização do processo licitatório em xeque, tendo em vista a manutenção do exercício da atividade do transporte aquaviário mediante simples autorização administrativa, concedida no remoto ano de 1978, estando em total dissonância com a Constituição Federal e a Lei infraconstitucional que regula a matéria.<br>Nessa conjuntura, correta a sentença que condenou os entes públicos à publicação do edital licitatório para a concessão do serviço de transporte aquaviário por balsa entre os Municípios do Rio Grande e São José do Norte (destaques meus).<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem, no sentido de reconhecer a ocorrência de erro material, sendo a AGERGS parte ilegítima da demanda (fls. 1.772/1.774e):<br>No caso, o acórdão embargado analisou de forma equivocada as atribuições da AGERGS, incorrendo em erro material, modo pelo qual o presente recurso deve ser acolhido para a devida correção.<br>Inicialmente, vale destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 175, definiu que "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."<br>Como bem ponderado no acórdão embargado, a AGERGS foi criada pela Lei nº 10.931, de 09/01/1997 e tem como objetivo "assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas", "garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos" e "zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados."<br>A competência da Agência Estadual está descrita nos artigos 3º e 4º, da referida legislação, que consignam:<br> .. <br>Assim, é da AGERGS a responsabilidade pelo controle, fiscalização e fixação de tarifas dos serviços públicos delegados em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, ao Estado do Rio Grande do Sul, bem como a orientação e confecção de editais de licitação, os quais devem ser submetidos ao Poder Concedente para fins de outorga de concessão e permissão.<br>No entanto, a obrigação de licitar, bem como de estabelecer os requisitos do edital, observados os ditames da lei, é do Poder Concedente que, no caso e à luz do artigo 2º1 da Lei nº 8.987/1995, é do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que não cabe à Agência Reguladora elaborar o edital, promover a licitação e realizar contratação.<br> .. <br>Dessa feita, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS -, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (destaques meus).<br>Noutro vértice, na hipótese, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada (v.g.: EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Quanto à suscitada ilegitimidade da parte ora recorrente, o tribunal de origem, assim consignou a sua responsabilidade como sucessora, com base na Lei Estadual n. 15.717/2021 (fls. 1.719/1.723e):<br>A ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, tem por objetivo a condenação dos entes públicos a assumirem, na medida de suas responsabilidades, a realização de processo licitatório e consequente contratualização da prestação do serviço de transporte aquaviário por balsa entre os Municípios de Rio Grande/RS e São José do Norte/RS, com a licitação sendo lançada por edital no prazo de 60 (noventa) dias, bem assim a contratação e a oferta do serviço no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.<br>Compreendida a necessidade de existência de licitação, no caso, resta analisar à quem recai o dever de instaurar o processo licitatório e o dever indenizatório, cujos temas englobam, necessariamente, as teses de ilegitimidade passiva arguida pelos réus e que ora será enfrentada.<br> .. <br>A PORTORS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S/A , por sua vez, defende que não detém autonomia ou capacidade legal para interferir unilateralmente em políticas tarifárias, o que deveria eximir a entidade de responsabilidades diretas sobre ajustes tarifários não autorizados.<br>Para dirimir a questão, peço vênia para citar o bem lançado trecho do parecer do Ministério Público de Segundo Grau, da lavra do Dr. Marcelo Liscio Pedrotti que, com a costumeira propriedade, bem dirimiu a questio:<br>(..)<br>Sobre a questão da falta de legitimidade passiva, é importante observar que a Superintendência do Porto do Rio Grande/RS sucedeu a Superintendência dos Portos do Rio Grande, que por sua vez havia sucedido a Superintendência de Portos e Hidrovias. Dessa forma, ao criar a PORTO RS, a Lei Estadual nº 15.717/2021 (em anexo) dispôs nos artigos 1º e 2º:<br> .. <br>Nesse contexto, considerando-se que a Superintendência do Porto de Rio Grande era responsável pela realização do procedimento licitatório para a manutenção e exploração dos serviços de transporte aquaviário de veículos na época dos eventos, à PORTO RS, como sua sucessora, são transferidos todos os direitos e obrigações decorrentes, incluindo os deveres relacionados às licitações e às indenizações reconhecidas neste processo.<br>Portanto, a alegação da apelante de que não possui autonomia ou capacidade legal para intervir unilateralmente em políticas tarifárias e, por isso, não deve ser responsável pela obrigação indenizatória estabelecida, não é válida. Especialmente porque a SPH, naquela época, deixou de realizar a licitação conforme exigido pela constituição e pela legislação (assim como suas sucessoras), o que permitiu que o transporte aquaviário de veículos entre as cidades de Rio Grande/RS e São José do Norte/RS continuasse operando sob uma autorização pré-constitucional concedida pela extinta SUNAMAM à empresa F. ANDREIS, que cobrou indevidamente tarifas adicionais dos usuários desse transporte, mesmo em viagens pelo trajeto mais curto.<br> .. <br>Resta evidente, portanto, a inércia dos réus para com a realização do processo licitatório em xeque, tendo em vista a manutenção do exercício da atividade do transporte aquaviário mediante simples autorização administrativa, concedida no remoto ano de 1978, estando em total dissonância com a Constituição Federal e a Lei infraconstitucional que regula a matéria.<br>Nessa conjuntura, correta a sentença que condenou os entes públicos à publicação do edital licitatório para a concessão do serviço de transporte aquaviário por balsa entre os Municípios do Rio Grande e São José do Norte (destaques meus).<br>Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Estadual n. 15.717/2021 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>Além disso, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 927 e 942 do Código Civil, alegando-se, em síntese ausência de nexo de causualidade entre a atuação da Recorrente o dano aos consumidores (fl. 1.791e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a responsabilidade da Recorrente em razão da inércia quanto à realização d o procedimento licitatório necessário, ante a análise da situação concreta (fls. 1.719/1.723e):<br>A ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, tem por objetivo a condenação dos entes públicos a assumirem, na medida de suas responsabilidades, a realização de processo licitatório e consequente contratualização da prestação do serviço de transporte aquaviário por balsa entre os Municípios de Rio Grande/RS e São José do Norte/RS, com a licitação sendo lançada por edital no prazo de 60 (noventa) dias, bem assim a contratação e a oferta do serviço no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.<br>Compreendida a necessidade de existência de licitação, no caso, resta analisar à quem recai o dever de instaurar o processo licitatório e o dever indenizatório, cujos temas englobam, necessariamente, as teses de ilegitimidade passiva arguida pelos réus e que ora será enfrentada.<br> .. <br>A PORTORS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S/A , por sua vez, defende que não detém autonomia ou capacidade legal para interferir unilateralmente em políticas tarifárias, o que deveria eximir a entidade de responsabilidades diretas sobre ajustes tarifários não autorizados.<br>Para dirimir a questão, peço vênia para citar o bem lançado trecho do parecer do Ministério Público de Segundo Grau, da lavra do Dr. Marcelo Liscio Pedrotti que, com a costumeira propriedade, bem dirimiu a questio:<br>(..)<br>Sobre a questão da falta de legitimidade passiva, é importante observar que a Superintendência do Porto do Rio Grande/RS sucedeu a Superintendência dos Portos do Rio Grande, que por sua vez havia sucedido a Superintendência de Portos e Hidrovias. Dessa forma, ao criar a PORTO RS, a Lei Estadual nº 15.717/2021 (em anexo) dispôs nos artigos 1º e 2º:<br> .. <br>Nesse contexto, considerando-se que a Superintendência do Porto de Rio Grande era responsável pela realização do procedimento licitatório para a manutenção e exploração dos serviços de transporte aquaviário de veículos na época dos eventos, à PORTO RS, como sua sucessora, são transferidos todos os direitos e obrigações decorrentes, incluindo os deveres relacionados às licitações e às indenizações reconhecidas neste processo.<br>Portanto, a alegação da apelante de que não possui autonomia ou capacidade legal para intervir unilateralmente em políticas tarifárias e, por isso, não deve ser responsável pela obrigação indenizatória estabelecida, não é válida. Especialmente porque a SPH, naquela época, deixou de realizar a licitação conforme exigido pela constituição e pela legislação (assim como suas sucessoras), o que permitiu que o transporte aquaviário de veículos entre as cidades de Rio Grande/RS e São José do Norte/RS continuasse operando sob uma autorização pré-constitucional concedida pela extinta SUNAMAM à empresa F. ANDREIS, que cobrou indevidamente tarifas adicionais dos usuários desse transporte, mesmo em viagens pelo trajeto mais curto.<br> .. <br>Resta evidente, portanto, a inércia dos réus para com a realização do processo licitatório em xeque, tendo em vista a manutenção do exercício da atividade do transporte aquaviário mediante simples autorização administrativa, concedida no remoto ano de 1978, estando em total dissonância com a Constituição Federal e a Lei infraconstitucional que regula a matéria.<br>Nessa conjuntura, correta a sentença que condenou os entes públicos à publicação do edital licitatório para a concessão do serviço de transporte aquaviário por balsa entre os Municípios do Rio Grande e São José do Norte (destaques meus).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecer a ausência de nexo de causualidade entre a atuação da Recorrente e o dano aos consumidores - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - a responsabilidade da Recorrente ante a sua inércia - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADES CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALTERAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pÚblica objetivando que as rés conduzam seus veículos, relativamente à Linha Gávea - Praça Sanes Pe a, de acordo com as normas de trânsito, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, a conduzirem seus coletivos em observância às regras de trânsito, bem como ao pagamento da verba por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação em honorários.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>III - O acórdão foi claro ao dispor sobre a sustentada ilegitimidade passiva do consórcio, afirmando que ele seria prestador de serviço público e, nessa qualidade, submisso às normas do CDC (fl. 386).<br>IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - No que diz respeito à alegação sobre o recorrente não ter responsabilidade jurídica para suportar a condenação, pretendendo afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão também não merece melhor sorte, pois o entendimento prestigiado pelo acórdão a quo encontra perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, verbis: AgInt no REsp n. 1.794.587/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 26/9/2019 e REsp n. 1.787.947/RJ, Rel. Ministro Herman Benjmin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019.<br>VI - Veja-se que a simples alegação de que, por tratar-se de consórcio, seria descabida sua posição no polo passivo da demanda, sendo inaplicável o CDC, não se sustenta diante da jurisprudência desta Corte, prevalecendo o entendimento sobre a prestação de serviço público. Na hipótese, não há discussão acerca de cláusulas contratuais que demonstrassem eventual ausência de responsabilidade do recorrente.<br>VII - Quanto à alegação relacionada aos valores fixados em decorrência do dano moral coletivo, verifica-se que, na Corte a quo, estes foram fixados com fundamento no contexto fático-probatório. É que o se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial. "Diante do exposto e analisando-se a situação fática narrada, da indenização que é coletiva, revertendo para fundo e não beneficiando um único consumidor, entendo que o valor arbitrado foi corretamente sopesado, não merecendo qualquer alteração, mantendo-se o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Incide na hipótese em exame o Enunciado nº 116 do Aviso TJRJ, de 14/05/2012, "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Dessa forma, considerando as peculiaridades da hipótese em exame, mostra-se razoável a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)."<br>VIII - Assim, na Corte a quo, realizou-se juízo fático para assentar que foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelos consumidores, bem assim para estabelecer que o valor da indenização por danos morais coletivos se mostrava justo e adequado. Dessa forma, para alterar tal resultado, seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.522.870/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.<br>III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.621/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA