DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CLENILTOM CARLOS SOARES (Habeas Corpus nº 0056627-48.2025.8.19.0000 (fls. 7-28), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou o writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e suficiente para justificar a restrição da liberdade do paciente, limitando-se a apontar a gravidade abstrata do delito e ilações genéricas sobre a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>Alega a ausência de contemporaneidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Afirma que é desproporcional manter o paciente encarcerado cautelarmente, pois, mesmo em caso de condenação, fará jus, no mínimo, ao regime inicial semiaberto, uma vez que é primário e não ostenta maus antecedentes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, aplicando-se, se for o caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 142-146).<br>As informações foram prestadas (fls. 152-160).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 162-170, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 39-41):<br>Infere-se que no dia 02 de outubro de 2016, por volta das 06h40min, no bairro Jardim Anhangá, nesta Comarca, o denunciado JOSÉ CLENILTON CARLOS SOARES, vulgo "Carlos Nill", com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Drian Praseiro da Gama, causando-lhes as lesões que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte, nos termos do Laudo de Exame de Necropsia juntado às fls. 77/80.<br>Depreende-se do caderno inquisitorial, em especial dos depoimentos prestados na fase inquisitiva que o denunciado praticou os fatos que lhe são apontados e desde antes já ameaçara a vítima em outras oportunidades.<br>Extrai-se dos autos, ainda, que após os fatos, o denunciado não foi mais encontrado.<br>Assim, ficou comprovado que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo que a gravidade da infração praticada demonstra que a segregação provisória do acusado deve ser decretada, principalmente, em razão da garantia da ordem pública, considerando que se deve acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça ante a gravidade do delito, em tese, cometido pelo denunciado e sua repercussão.<br>Ademais, o denunciado, em liberdade, poderá, em tese, ser um prejuízo a si mesmo, desaparecendo do domicílio da culpa, numa tentativa ou numa fraqueza de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Considerando, ainda, que existem testemunhas que serão ouvidas em Juízo e que a status libertário do acusado poderá influenciar o ânimo das mesmas, como bem salientou a I. Promotora de Justiça, tem-se por bem aplicar-lhe a medida acautelatória a fim de garantir a conveniência da instrução criminal.<br>Imperioso destacar neste momento que, embora Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.<br>No presente caso, portanto, estamos diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade. Analisando a situação fática, percebe-se que existem indícios de autoria e materialidade de crime grave, suficientes para aplicar-se a medida pleiteada, mesmo tratando-se de medida de exceção.<br> .. .<br>Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva do acusado.<br>Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso No mais, o crime, em tese, praticado é punido com pena de reclusão superior a 04 anos, hipótese em que lei processual admite, no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a decretação de prisão preventiva. Pelas razões expostas, decreto a prisão preventiva de JOSÉ CLENILTON CARLOS SOARES, vulgo "Carlos Nill", já qualificado, o que faço como garantia da ordem pública e, também, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e para garantir a conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.<br>Como já adiantado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo sido evidenciada pelo modus operandi empregado (o paciente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Drian Praseiro da Gama, causando-lhes as lesões que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte), a gravidade concreta da conduta, o que demonstra que a segregação provisória do acusado deve ser decretada em razão da garantia da ordem pública.<br>Com efeito, "Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Destaca-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, adequado o posicionamento do Tribunal de origem ao assentar que os fundamentos mencionados pela autoridade coatora, por ter o fato ocorrido no ano de 2016, ao contrário do que busca fazer crer a defesa, esta guarda relação com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não necessariamente com a data dos fatos.<br>Repise-se, a gravidade do fato e o modo de sua execução - disparos de arma de fogo contra a vítima, por motivo fútil (o réu não aceitava o namoro do ofendido com sua ex-namorada), os quais ocasionaram sua morte - justificam a imposição da medida extrema, mesmo tendo em conta a data da prática delitiva. E no ponto, consta do ato coator, à fl. 17, que o paciente mudou de endereço após os fatos, o que dificultou sua localização.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão, pois "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Outrossim, não há falar em desproporcionalidade por violação do princípio da homogeneidade no presente momento processual, com base em futura pena e regime a serem aplicados, considerando -se, inclusive, a estreita via do writ. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, por não constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA