DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5019303-10.2022.4.04.7108/RS, assim ementado (fl. 774):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. COREN. PRESENÇA DE ENFERMEIRO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Em razão do disposto pelo art. 15 da Lei n.º 7.489/86, há necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento das instituições de saúde. Precedente desta Corte.<br>2. No caso dos autos, não há comprovação de que a instituição esteja sem supervisão de enfermeiro ou que algum profissional técnico em enfermagem fique sem a sua supervisão.<br>3. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL (COREN/RS), com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 780-788):<br>a) art. 15 da Lei n. 7.498/1986, sustentando a obrigatoriedade de supervisão direta e contínua por enfermeiro, com impossibilidade de "supervisão simultânea" por um único profissional em múltiplos setores (fls. 781-785);<br>b) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, requerendo o prequestionamento expresso do art. 15 da Lei n. 7.498/1986 (fl. 787);<br>c) arts. 196 e 1º, III, da Constituição Federal, afirmando que a ausência de supervisão presencial compromete o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana (fls. 786-787).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando a presença física e exclusiva de enfermeiro em cada unidade com atividades de enfermagem (fl. 788).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 790-795.<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 796-804), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 807-812).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>a) "A questão suscitada pelo(a)(s) recorrente(s) envolve análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 796).<br>b) "Outrossim, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal" (fl. 803).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 814-818.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 834-840 , pugnando pelo "não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, por seu não provimento, mantida a inadmissão do recurso especial".<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 780-788), a parte recorrente sustenta violação do art. 15 da Lei n. 7.498/1986, afirmando ser obrigatória a supervisão direta e contínua por enfermeiro e que é juridicamente inviável a supervisão simultânea por um único profissional em múltiplos setores, como ambulatorial, emergência e saúde mental (fls. 781-785).<br>Violação dos arts. 196 e 1º, III, da Constituição Federal, afirmando que a ausência de presença física e ininterrupta do enfermeiro por unidade compromete a qualidade da assistência e a dignidade da pessoa humana (fls. 786-787).<br>Requer o prequestionamento expresso do art. 15 da Lei n. 7.498/1986, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (fl. 787).<br>Inicialmente, em relação à alegação de violação dos arts. 196 e 1º, III, da Constituição Federal, afirmando que a ausência de supervisão presencial compromete o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, ressalto que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Acerca da alegação de violação do art. 15 da Lei n. 7.498/1986, sustentando a obrigatoriedade de supervisão direta e contínua por enfermeiro, e que seria inviável a supervisão simultânea por um único profissional em múltiplos setores, como ambulatorial, emergência e saúde mental (fls. 781-785), ao decidir sobre a não "comprovação de que a instituição esteja sem supervisão de enfermeiro ou que algum profissional técnico em enfermagem fique sem supervisão de enfermeiro", a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 776-778 ):<br>Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juiz federal Guilherme Gehlen Walcher, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:<br> .. <br>O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.<br>Assim dispõe o art. 15 da Lei 7.498/86:<br>Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.<br>No caso dos autos a parte ré, ora apelante, é Hospital podendo ser enquadrada, portanto, no conceito de instituição de saúde referida no art. 15 da Lei 7.498/86. Desse modo, faz-se necessária a presença de enfermeiro durante todo o seu período de funcionamento.<br>Com efeito, a Jurisprudência do STJ tem entendido que é necessária a presença de Enfermeiro na instituição de saúde durante todo o período de funcionamento, cumprindo o dever de supervisão e coordenação dos Técnicos de enfermagem, vejamos:<br> .. <br>No entanto, no caso dos autos, não há comprovação de que a instituição esteja sem supervisão de enfermeiro ou que algum profissional técnico em enfermagem fique sem supervisão de enfermeiro.<br>Sendo assim, o que o Conselho Profissional almeja, na verdade, é a presença de um profissional enfermeiro alocado em cada setor da Instituição de Saúde.<br>Contudo, tal exigência não encontra amparo na legislação vigente. O artigo 15 da Lei 7.498/86 não estabelece a obrigatoriedade de um enfermeiro exclusivo para cada setor hospitalar, sendo, portanto, inadequado ao Poder Judiciário impor tal obrigação. No mesmo sentido, cito precedente desta 3ª Turma:<br> .. <br>No caso em questão, a parte ré esclarece que, apesar da alegada ausência de um enfermeiro "exclusivo" na classificação de risco da emergência entre 01:00 e 07:00, o setor não fica descoberto. Durante esse turno, o enfermeiro da emergência também atende o setor de acolhimento, localizado a aproximadamente 5 metros de distância, garantindo a assistência necessária.<br>Quanto à ausência de enfermeiro na Saúde Mental entre 19:00 e 07:00, esclarece-se que a organização da rotina permite que o profissional do Centro Obstétrico (CO) e do Centro Cirúrgico (CC) assuma essa função. Como esses setores têm baixa demanda nesse período, com partos cesarianos apenas em emergências e a não realização de cirurgias eletivas à noite, o enfermeiro pode prestar atendimento sem prejuízo às demais atividades. Portanto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária (sem grifos no original).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deve ser obrigatória a supervisão direta e contínua por enfermeiro e que é juridicamente inviável a supervisão simultânea por um único profissional em múltiplos setores, como ambulatorial, emergência e saúde mental- somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Em casos similares a este, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.178.258, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/11/2025; REsp n. 2.194.025, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 27/08/2025; REsp n. 2.198.254, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 24/03/2025.<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMUL AÇÃO DE CARGOS DE ENFERMEIRO. DUPLICIDADE DE VÍNCULO COM A EBSERH. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO<br>CONSTITUCIONAL (ART. 37, XVI, "c", DA CF/88). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados como infringidos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.<br>2. O Colegiado originário concluiu que "a cláusula do Edital n. 3/2019 viola o art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal (que permite a acumulação de cargos e empregos públicos aos profissionais de saúde), não podendo se sobrepor ao comando constitucional, criando requisitos outros que o constituinte não estabeleceu". É inarredável que, para averiguar se o julgado violou ou não, in casu, dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar à revisão de matéria probatória e fática, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Da leitura do aresto recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional (art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal), cuja apreciação não é possível em Recurso Especial por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.416/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE. JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66, 67 E 71 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, HAVENDO INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, EM FACE DO ENTENDIMENTO DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. Trata-se de demanda na qual a servidora pública objetiva o reconhecimento da licitude de acumulação de dois cargos privativos da área da saúde (enfermeiro), de vez que há compatibilidade de horários. A sentença de procedência da ação foi confirmada, pelo acórdão recorrido, em face da compatibilidade de horários, não obstante a jornada total de 66 (sessenta e seis) horas, nos dois vínculos da autora, como enfermeira.<br>III. Em relação à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares com a Fazenda Pública, no que tange às custas processuais, isentando-a, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC, esta Corte, analisando hipóteses análogas, inclusive envolvendo a mesma empresa pública, já decidiu que "não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017; AgInt no AREsp 1.090.477/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/07/2017.<br>IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido percebe-se que a tese recursal, vinculada aos arts. 66, 67 e 71 da CLT, tidos como violados, nas razões do apelo nobre, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>V. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual o Recurso Especial não apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>VI. O recurso não merece prosperar igualmente quanto à alegada violação ao "princípio da vinculação ao edital", bem como "aos princípios basilares de saúde, higiene e segurança do trabalho", ante os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>VII. Quanto ao ponto central da controvérsia, não se olvida que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 19.336/DF (Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/10/2014), assentara novo entendimento sobre a matéria, passando a entender que a jornada laboral, para os ocupantes de cargos acumuláveis, na área da saúde, não poderia ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, prestigiando o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, da AGU. Naquela oportunidade, levaram-se em consideração:<br>(i) os limites constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho; (ii) a proteção do trabalhador, bem como a do paciente; e (iii) a possibilidade de que a realização de plantões sucessivos e intensos colocasse em risco a segurança do trabalho e a saúde dos profissionais e dos pacientes por eles atendidos, o que conduziu ao entendimento de que a ausência de fixação da jornada máxima para a acumulação de cargos não significaria que tal acúmulo estivesse desvinculado de qualquer limitação, não legitimando, portanto, o exercício de jornadas de trabalho ilimitadas ou excessivas. Assim, tomando como base o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, da AGU, passou-se a fixar o limite de 60 (sessenta) horas semanais para que o servidor da área da saúde se submetesse a dois ou mais vínculos de trabalho, de vez que se atenderia, desse modo, aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da proporcionalidade.<br>VIII. Todavia, em 27/03/2019, no julgamento do REsp 1.767.955/RJ (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/04/2019), a Primeira Seção do STJ reviu sua compreensão quanto ao tema, a fim de se adequar à jurisprudência do STF, firmada no sentido de que "a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60h semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (STF, AgRg no RE 1.094.802/PE, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2018). No mesmo sentido: STF, AgRg no RMS 34.257/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2018; AgRg no RE 1.023.290/SE, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2017. Adotando o novo entendimento, nesta Corte: REsp 1.783.180/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no AREsp 1.151.612/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se, ao caso, a Súmula 83/STJ.<br>IX. Não há, nos autos, qualquer informação no sentido de que a Administração Pública teria realizado, efetivamente, a aferição de incompatibilidade de horários, baseando-se somente na soma das jornadas de trabalho. O acórdão recorrido, por sua vez, à luz das provas dos autos, concluiu que, no caso, não há incompatibilidade de horários ou sobreposição entre as jornadas de trabalho exercidas pela autora. Desse modo, inviável qualquer análise quanto à incompatibilidade de horários, no caso concreto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>X. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.773.725/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSPETOR DE CONTROLE INTERNO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ANÁLISE DE OFENSA A LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DESVIO DE FUNÇÃO E DANO MORAL NÃO RECONHECIDOS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação ordinária proposta pela parte agravante, em desfavor do Distrito Federal, objetivando o reconhecimento do direito de perceber a remuneração de correspondente ao cargo público de Auditor de Controle Interno, por ter exercido esta função no período compreendido entre agosto de 2007 e outubro de 2011, além de indenização pelos danos morais que lhe foram impingidos em decorrência do havido.<br>III. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, diante da inexistência de ofensa ao art. 535, do CPC/73, e pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br> .. <br>VII. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes"" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, não reconheceram o alegado desvio de função.<br>VIII. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer o alegado desvio de função e reconhecer a existência de dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes do STJ: AREsp 2.000.596/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2022; AREsp 2.005.469/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2022; AgInt no REsp 1.663.872/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.162.592/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no REsp 1.850.876/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgRg no AREsp 497.584/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014.<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 1.650.886/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SUPERVISÃO DIRETA E CONTÍNUA POR ENFERMEIRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.