DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA DANTAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao agravante e corréus a prática do crime do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, descrevendo a dinâmica do latrocínio, a identificação dos envolvidos e os elementos colhidos na investigação (fls. 96-101).<br>Sobreveio sentença condenatória que julgou procedente a ação penal, fixando ao agravante a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, com fundamentação acerca da autoria e materialidade, da higidez das provas, da confissão extrajudicial do corréu e dos demais elementos probatórios judicializados (fls. 102-113).<br>Em sede de apelação, o Tribunal local negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a condenação e reafirmando a validade do acesso ao celular do corréu autorizado judicialmente, a suficiência do acervo probatório e os vínculos extraídos dos dados de comunicação, com menção detalhada às ligações entre "Bruninho" e o corréu Paulo Henrique e à descrição da tatuagem do agravante (fls. 114-122).<br>O agravante manejou agravo em recurso especial no STJ (AREsp n. 2.198.844/SP). A Ministra Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284, STF, diante da deficiência na indicação do comando normativo violado, e n. 7, STJ, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias (fls. 125-130), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 8.11.2022 (fl. 132).<br>Em seguida, o agravante ajuizou revisão criminal, com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando contrariedade ao texto expresso de lei por suposta condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito e delação não confirmada em juízo, e postulando, além da absolvição, justa indenização (fls. 1-11).<br>O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional, destacando que a revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito como segunda apelação, que o conjunto probatório foi exaustivamente examinado nas instâncias ordinárias e que o pedido não se enquadrou em nenhum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, com a explícita observação de que a Defesa pretendeu "transformar a ação revisional em segunda apelação, sem qualquer amparo legal" (fls. 164-175).<br>O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, reiterando pedido de absolvição pela alegada insuficiência de provas e nulidade de condenação baseada em elementos não judicializados (fls. 181-193).<br>O recurso não foi admitido por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284, STF; além disso, assentou a necessidade de revolvimento de provas, incidindo a Súmula n. 7, STJ (fls. 212-214).<br>No presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta tempestividade e afirma haver impugnado todos os pontos do acórdão, além de defender que sua pretensão seria de revaloração probatória, e não de reexame de provas, buscando afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 217-223).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido o recurso especial, também por seu desprovimento. Assentou que não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a revisão criminal foi utilizada como segunda apelação, sem amparo legal, atraindo a aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284, STF; e destacou que o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ (fls. 254-257).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravante rechaçou, em linhas gerais, os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o agravo não afasta os óbices aplicados na origem para conhecimento do recurso especial.<br>Em primeiro lugar, o acórdão recorrido consignou, como fundamento autônomo suficiente, que a revisão criminal foi manejada como sucedâneo de segunda apelação, sem o enquadramento nas hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal, e, ainda, que não se verifica demonstração de prova falsa ou prova nova apta a desconstituir a coisa julgada.<br>Entretanto, o agravante não impugnou especificamente estes fundamentos quando da interposição do recurso especial, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284, STF.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir. 4. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal por entender que o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, pois discute questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas.<br>5. As teses de nulidade já foram afastadas por esta Corte Superior nos autos do HC 765.641/RS, não havendo omissão ou cerceamento de defesa, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>6. A parte recorrente não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede a admissão do recurso especial.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.592.170/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Em segundo lugar, a pretensão absolutória veiculada no recurso especial, à luz das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência e da higidez do acervo probatório judicializado, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.<br>No caso, a alegação de "revaloração" não veio acompanhada do cotejo rigoroso com as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que são inequívocas ao afirmar que: i) houve autorização judicial para acesso ao conteúdo do celular do corréu; ii) há intensa troca de ligações entre o contato "Bruninho" e o corréu Paulo Henrique no dia do fato; iii) a identificação pela descrição da tatuagem foi apenas um dos elementos do conjunto probatório; iv) os depoimentos judiciais dos policiais corroboraram a investigação; v) a versão defensiva não se comprovou em juízo (fls. 170-175 e 118-122). Alterar tais conclusões exige, a toda evidência, reexame de provas.<br>Em terceiro lugar, quanto ao manejo da revisão criminal, cumpre ressaltar que o art. 621 do Código de Processo Penal estabelece hipóteses taxativas para a revisão, exigindo, por exemplo, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, prova falsa ou prova nova descoberta após a sentença.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação destinada ao mero reexame de fatos e provas, sem enquadramento nas hipóteses legais.<br>Cito precedente:<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Limites legais. Agravo não provido.<br> .. <br>4. A revisão criminal não se presta à substituição do juízo de convencimento regularmente formado, devendo ser manejada apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre, de forma categórica e inequívoca, a manifesta contrariedade da condenação à evidência dos autos.<br>5. O acórdão revisional incorreu em reapreciação das provas, desbordando do propósito legal do art. 621 do CPP, sem identificar prova nova ou demonstrar que a condenação se fundou em provas flagrantemente falsas.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.036.773/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Assim, à luz desses parâmetros, reconheço que o agravo não logra afastar os óbices de admissibilidade fixados na origem. A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impõe a aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284, STF; e o pedido absolutório, tal como estruturado, encontra o óbice da Súmula n. 7, STJ, por demandar o revolvimento do conjunto probatório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA