DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 482, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. PENHORA DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. 1. A restrição de impenhorabilidade do saldo de conta vinculada ao FGTS, prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, deve ser mitigada em situações especiais, em razão da preponderância do dever de tutelar o direito à moradia e à dignidade humana. 2. É possível a penhora do saldo de FGTS oferecido pelo próprio devedor em substituição à constrição que recai sobre o imóvel onde reside com a família, com fundamento no princípio da menor onerosidade. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 500-504, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 508-520, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/15, alegando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre "a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família as despesas de condomínio, medida essa autorizada em lei, conforme artigo 1.715, do Código Civil, para a satisfação das dívidas condominiais" (fl. 510, e-STJ); b) ao art. 1.715 do Código Civil e ao art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, sustentando que o imóvel objeto da lide deve responder pelos débitos condominiais, não sendo cabível excepcionar a regra da impenhorabilidade do FGTS para pagamento de dívida condominial.<br>Sem contrarrazões.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa à possibilidade de penhora do saldo do FGTS do executado em substituição à constrição do imóvel que lhe serve de moradia para pagamento de dívida condominial fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fl. 484, e-STJ):<br>"De fato, no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, que trata das hipóteses de movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não está prevista a penhora do correspondente saldo para pagamento de dívida resultante de título executivo judicial.<br>Todavia, não se pode olvidar que, sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, as hipóteses elencadas no referido artigo são meramente exemplificativas, por não ser possível ao legislador prever todas as situações fáticas de dificuldades pelas quais pode passar um trabalhador e seus dependentes.<br>Segundo entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal de Justiça, é possível a penhora de saldo de FGTS nos casos de débito alimentar, haja vista que a restrição prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 não afasta o dever de tutelar a satisfação da dívida de alimentos, essencialmente vinculada ao direito à vida, à saúde e à dignidade humana.<br>Na espécie, malgrado a dívida não tenha natureza alimentar, verifica-se que o próprio devedor ofereceu o saldo da sua conta do FGTS em pagamento da dívida. Se é permitido o saque do FGTS para pagamento de dívida alimentar, o mesmo poderá ocorrer na presente hipótese, tendo em vista a liberalidade da parte no exercício do seu direito patrimonial.<br>Ademais, o Agravado deseja substituir a penhora de um imóvel residencial pelo saldo do FGTS, por lhe ser menos oneroso.<br>Como é sabido, a aplicação do princípio da menor onerosidade requer a indicação de meios mais eficazes e menos gravosos, como na espécie, o que legitima a possibilidade de se penhorar o saldo do FGTS.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1619868/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, em 24.10.2017, DJe 30.10.2017, firmou o entendimento de que rol da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo, pois já foram contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes.<br>Idêntico entendimento foi externado no julgamento do REsp 779.063/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.5.2007, DJ 4.6.2007. Firmou-se, na ocasião, o entendimento de que é possível, em casos excepcionais, a liberação dos saldos do FGTS fora do rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, prestigiando-se o direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Ademais, a Superior Corte de Justiça, com base no art. 35 do Decreto n. 99.684/90, que regulamentou o art. 20 da Lei n. 8.036/90, já permite a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, de modo que não é razoável que o saldo não seja utilizado para impedir que o Agravado perca o imóvel onde reside, já penhorado nos autos de origem." (grifou-se)<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a alegada violação ao aludido dispositivo.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Quanto à suposta afronta ao art. 1.715 do Código Civil e ao art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, a parte insurgente sustenta que o imóvel objeto da lide deve responder pelos débitos condominiais, não sendo cabível excepcionar a regra da impenhorabilidade do FGTS para pagamento de dívida condominial.<br>A Corte a quo, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 484, e-STJ):<br>"De fato, no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, que trata das hipóteses de movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não está prevista a penhora do correspondente saldo para pagamento de dívida resultante de título executivo judicial.<br>Todavia, não se pode olvidar que, sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, as hipóteses elencadas no referido artigo são meramente exemplificativas, por não ser possível ao legislador prever todas as situações fáticas de dificuldades pelas quais pode passar um trabalhador e seus dependentes.<br>Segundo entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal de Justiça, é possível a penhora de saldo de FGTS nos casos de débito alimentar, haja vista que a restrição prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 não afasta o dever de tutelar a satisfação da dívida de alimentos, essencialmente vinculada ao direito à vida, à saúde e à dignidade humana.<br>Na espécie, malgrado a dívida não tenha natureza alimentar, verifica-se que o próprio devedor ofereceu o saldo da sua conta do FGTS em pagamento da dívida. Se é permitido o saque do FGTS para pagamento de dívida alimentar, o mesmo poderá ocorrer na presente hipótese, tendo em vista a liberalidade da parte no exercício do seu direito patrimonial.<br>Ademais, o Agravado deseja substituir a penhora de um imóvel residencial pelo saldo do FGTS, por lhe ser menos oneroso.<br>Como é sabido, a aplicação do princípio da menor onerosidade requer a indicação de meios mais eficazes e menos gravosos, como na espécie, o que legitima a possibilidade de se penhorar o saldo do FGTS.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1619868/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, em 24.10.2017, DJe 30.10.2017, firmou o entendimento de que rol da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo, pois já foram contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes.<br>Idêntico entendimento foi externado no julgamento do REsp 779.063/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.5.2007, DJ 4.6.2007. Firmou-se, na ocasião, o entendimento de que é possível, em casos excepcionais, a liberação dos saldos do FGTS fora do rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, prestigiando-se o direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Ademais, a Superior Corte de Justiça, com base no art. 35 do Decreto n. 99.684/90, que regulamentou o art. 20 da Lei n. 8.036/90, já permite a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, de modo que não é razoável que o saldo não seja utilizado para impedir que o Agravado perca o imóvel onde reside, já penhorado nos autos de origem." (grifou-se)<br>Inicialmente, imperioso citar trecho do voto proferido pelo relator e. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp n. 1.619.868/SP, julgado em 24/10/17, DJe de 30/10/17, no qual fora debatida a penhora de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS (fl. 8):<br>"De acordo como artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes.<br>(..)<br>Não descuidando da finalidade social da norma de regência, esta Corte tem admitido o levantamento do saldo do FGTS em hipóteses não elencadas na Lei nº 8.036/1990, mais especificamente em casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo." (grifou-se)<br>Na hipótese sub judice, o Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso concreto, concluiu ser devida a mitigação da regra da impenhorabilidade do saldo da conta vinculada do FGTS para pagamento de débitos condominiais decorrentes do imóvel objeto da lide, com fundamento no princípio da menor onerosidade - ressaltando que "o próprio devedor ofereceu o saldo da sua conta do FGTS em pagamento da dívida" -, no postulado da dignidade da pessoa humana e no direito constitucional à moradia.<br>In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias excepcionaram a regra de impenhorabilidade do FGTS, com vistas a assegurar o direito fundamental à moradia do executado, preferindo-se penhorar o saldo do citado Fundo em detrimento da constrição do imóvel que serve de residência à parte ora recorrida.<br>Ainda, o julgador ad quem consignou que as hipóteses elencadas no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 são meramente exemplificativas, "por não ser possível ao legislador prever todas as situações fáticas de dificuldades pelas quais pode passar um trabalhador e seus dependentes".<br>Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "É possível o saque do FGTS mesmo nos casos não previstos no art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista que o rol de hipóteses ali apresentadas não é taxativo, devendo prevalecer o fim social da norma" (AgRg no AREsp n. 10.486/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011.), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA. RECONVENÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SALDO DO FGTS PARA COMPRAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD. LINHA DE CRÉDITO OFERECIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Consta dos autos, que o recorrente propôs reconvenção, na origem, com o escopo de utilizar o saldo de sua conta de FGTS como entrada de um parcelamento de dívida referente ao Construcard. Seu pleito baseia-se no fato de os recursos do empréstimo terem sido destinados à reforma de sua moradia, que estava em mau estado de conservação, inclusive com estrutura comprometida, o que demandava reparos urgentes. 2. A controvérsia instalada no processo se resume em saber se o saldo de conta do FGTS pode ser liberado para o pagamento de dívida oriunda de linha de crédito (Construcard), que possui a Caixa Econômica Federal como credora, para compra de material de construção em lojas por esta credenciadas. O débito, que originou a Ação Monitória, estava em R$ 14.108,01 (catorze mil, cento e oito reais e um centavo), em 25 de julho de 2012. 3. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. 4. O STJ, há tempos, permite o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/1990, tendo em vista a finalidade social da norma e a proteção ao direito à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana, como na hipótese sub judice, em que o recorrente pretende adimplir a sua dívida com a CEF pela compra de materiais de construção para o se imóvel residencial. 5. O saudoso Ministro Teori Albino Zavasck, quando integrava o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 779.063/PR, entendeu: "O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam o saque na hipótese em comento, em que a casa em que reside o fundista foi atingida por vendaval, tendo sido constatado risco de desabamento." 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.791.100/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019.) (grifou-se)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. (..) 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) (grifou-se)<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (grifou-se)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE E IMPENHORABILIDADE. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ORIGEM DOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de substituição da penhora e análise da menor onerosidade do devedor, bem como a impenhorabilidade do bem pautada na condição etária dos devedores, esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. (..) 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.542.161/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA