DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ROBFERMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE OBRAS EM ÁREA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA COMPROVADOS. DECISÃO REVOGADA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUBSIDIÁRIO, PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA ÁREA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, INSTITUÍDA EM FAVOR DA AGRAVANTE PELO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A DECISÃO AGRAVADA, AO IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA ÁREA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, AFRONTA DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A VALIDADE DA SERVIDÃO INSTITUÍDA A FAVOR DA AGRAVANTE ATÉ QUE NOVAS PROVAS FOSSEM PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO; E (II) ANALISAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AGRAVANTE, COM A LIBERAÇÃO DAS OBRAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ÁREA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM FOI INSTITUÍDA EM FAVOR DA AGRAVANTE PELO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO (MATRÍCULA Nº 65.197), SENDO TAIS DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, O QUE CONFERE PROBABILIDADE AO DIREITO ALEGADO. 4. A PAVIMENTAÇÃO DA ÁREA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM É REVERSÍVEL, PODENDO SER RESTAURADA AO ESTADO ORIGINAL CASO, AO FINAL, SEJA RECONHECIDO O DIREITO DO AGRAVADO, DE FORMA QUE NÃO HÁ RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 5. A REALIZAÇÃO DAS OBRAS É ESSENCIAL PARA VIABILIZAR O USO DO IMÓVEL DA AGRAVANTE, CONFORME DEMONSTRADO POR MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS FIRMADO PARA FINS COMERCIAIS, O QUE COMPROVA O PERIGO DE DANO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. 6. PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA A FAVOR DO RECORRENTE, A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente entre Tribunais do art. 300 do CPC, no que concerne ao necessário restabelecimento da tutela de urgência concedida na origem para preservação da situação fática preexistente em litígio sobre servidão de passagem, porquanto, em situações semelhantes, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem deferido a suspensão das obras até a prolação da sentença, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em sede de liminar, entendeu o MM. Juízo a quo que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, deferindo-a unicamente para determinar à requerida (Ala) que se abstenha de realizar obras na área da servidã o em litígio, até julgamento final ou nova decisão.<br>Trata-se de provimento jurisdicional que não impede a passagem pelo caminho de servidão, mas, apenas e tão-somente, inibe a construção de infraestrutura (pavimentação, drenagem, iluminação), no sentido de preservar as condições de reversibilidade do local até que se realize a prova pericial e venha decisão definitiva sobre validade da servidão de passagem.<br>Em sede de agravo de instrumento, todavia, a Egrégia 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais houve por bem dar-lhe provimento, liberando a realização de obras.<br>Ao assim decidir, o E. TJMG não agiu com o costumeiro acerto, divergindo de decisões proferidas por outros tribunais regionais e estaduais, que têm se alinhado no sentido de que, estando a servidão em litígio, deve-se conservar a situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda, em observância ao princípio quieta non movere, impedindo a realização de obras até solução da controvérsia.<br>Com efeito, havendo fundada dúvida sobre a propriedade da área sobre a qual se constituiu a servidão e, por consequência, sobre a validade dela, sendo necessária dilação probatória, inclusive com realização de prova pericial, deve ser preservado o status quo existente há 14 anos, com a suspensão de quaisquer obras na área da servidão em litígio, para que a questão seja dirimida em sede de cognição exauriente.<br>Assim como acontece no presente caso, entendeu-se que a realização de obras no imóvel sub judice atrai o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. E, também à semelhança do presente caso, entendeu-se que a fase em que se encontra o processo de origem - próximo da realização da perícia no local - aponta para o seu rápido desfecho.<br>Sublinhe-se que em momento algum se pretende limitar ou impedir o uso da servidão de passagem. Ela está livre e desimpedida. O que se pleiteia é tãosomente que tal situação fática permaneça reversível, diante da bem fundamentada ação de nulidade da servidão, sendo certo que asfaltamento, iluminação e drenagem são de reversão difícil e onerosa, ainda que não impossível, e não se mostram imprescindíveis neste momento em que o próprio imóvel beneficiário da servidão é apenas terra nua, estando o processo já em vias de realização da prova pericial (fls. 847-849).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA