DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CINTHIA LIMA VICTOR contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação Cível n. 5040721-70.2019.4.02.5101/RJ, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 337-338):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DA MARINHA. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. LEI Nº 12.990/2014. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença proferida que, em sede de ação sob o rito comum, julgou improcedente o pedido, objetivando que seja considerada a lei de cota racial, Lei 12.990/2014, para fins de classificação, convocação e nomeação da apelante dentro das vagas previstas para Comunicação Social, referente ao certame objeto do Aviso de convocação 05/2018 (oficiais) - o qual visava selecionar candidatos para prestar serviço voluntário (SMV) temporário como oficial de 2ª classe da reserva da Marinha (RM2).<br>2. Esta Egrégia Turma Recursal já apreciou os argumentos trazidos nos autos, através do agravo de instrumento de nº 5006263-04.2019.4.02.0000/RJ. Nos autos da ação direta de constitucionalidade nº 41/DF, o STF considerou constitucional a lei de reserva de vagas para negros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta (lei nº 12.990/2014), sob o argumento de que traduz política de inclusão social com o objetivo de corrigir desigualdades oriundas do processo histórico do país.<br>3. In casu, a recorrente se inscreveu em processo seletivo para a prestação do serviço militar temporário da Marinha, de vínculo transitório e precário, para preenchimento das necessidades temporárias das organizações militares, não gerando qualquer expectativa quanto à permanência e à estabilidade, conforme preveem os itens 1.1 e 1.2 do edital do certame, sendo certo que os militares temporários e voluntários não ocupam cargos públicos efetivos.<br>4. Na presente hipótese, não há amparo legal para a pretensão da recorrente, na medida em que o certame para o qual se inscreveu não se trata de um concurso público para provimento de cargo efetivo, não havendo, portanto, a necessidade de aplicação da política de cotas raciais prevista na Lei nº 12.990/2014.<br>5. Para exemplificar a não aplicação da lei nº 12.990/2014 aos certames destinados à ocupação de vínculos militares temporários, cabe frisar que, nos autos da ação civil pública nº 40614- 42.2015.4.01.3400, que tramitou perante a 17ª Vara Federal de Brasília/DF, o Ministério Público Federal e a União firmaram termo de ajustamento de conduta "a respeito da aplicação imediata das cotas raciais aos concursos públicos para ingresso nos cargos efetivos das forças armadas". Na ocasião, foi pactuado expressamente não estar abrangido no acordo a contratação temporária para admissão nas Forças Armadas, tendo o Juízo da 17ª vara federal de Brasília/DF, ao homologar o TAC, em 10/08/2018, esclarecido que "restringe-se à aplicação das cotas raciais aos concursos para provimento de cargos efetivos das forças armadas, não abrangendo, como definido no tac, a contratação temporária, a qual não ocorre por meio de concurso público, mas sim por processo seletivo simplificado".<br>6. Por ultimo, correta a sentença ao acrescentar o fato de que aplicar a Lei nº 12.990/2014 em benefício da recorrente atentaria contra a isonomia entre os candidatos, "isso porque a alteração das regras incidentes no edital seria capaz de surpreender e prejudicar os demais candidatos que participaram e os que possuindo as mesmas condições da parte autora não ingressaram no certame." Isto é, estender a política afirmativa exclusivamente à recorrente consistiria em prejudicar uma infinidade de candidatos que talvez estivessem em igualdade de condições (ou até mesmo em vantagem) em relação à apelante, mas que não tiveram oportunidade de proceder à declaração referente à cota de ação afirmativa, de se submeterem à avaliação de comissão de heteroidentificação racial, a fim de que também pudessem concorrer nas mesmas condições que a apelante.<br>7. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos ER Esp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).<br>8. Na espécie, considerando a existência de condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados na origem em 10% sobre o valor atribuído à causa, majoro os honorários em 1% sobre o valor da causa, nos termos dos §2º do art. 85 do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>9. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 387-388).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n. 12.990/2014 foram ofendidos, trazendo os seguintes argumentos (fl. 422):<br>No entanto, ao contrário do referido entendimento do STJ, o acórdão recorrido interpretou de forma restritiva e fria a literalidade do regramento legal relativo efetiva aplicação das regras atinentes às ações afirmativas relacionadas ao percentual de vagas a serem reservadas para candidatos negros ou pardos em sede de certames públicos, o que foi inclusive provocado em sede de embargos de declaração com propósito de prequestionamento (Evento nº 27/TRF2), tendo o TRF2 mantido seu posicionamento pela improcedência da pretensão. Preenchidos, pois, os requisitos para reconhecimento dos direitos postulados em favor da parte autora, a decisão proferida pelo TRF2, no sentido da improcedência, é apta a ensejar violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.990/2014.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado ou reformado o acórdão recorrido para julgar procedentes os pedidos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No julgamento dos embargos de declaração, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar provimento à apelação foram assim resumidos (fl. 384):<br>No item 2 do acórdão, resta consignado que esta Egrégia Turma já apreciou os argumentos trazidos nos autos, através do agravo de instrumento de nº 5006263-04.2019.4.02.0000/RJ. Nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, o STF considerou constitucional a lei de reserva de vagas para negros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta (Lei nº 12.990/2014), sob o argumento de que traduz política de inclusão social com o objetivo de corrigir desigualdades oriundas do processo histórico do país.<br>Para melhor entendimento, exemplificou-se que, nos autos da ação civil pública nº 40614- 42.2015.4.01.3400, que tramitou perante a 17ª Vara Federal de Brasília/DF, o Ministério Público Federal e a União firmaram Termo de Ajustamento de Conduta "a respeito da aplicação imediata das cotas raciais aos concursos públicos para ingresso nos cargos efetivos das forças armadas". Na ocasião, foi pactuado expressamente não estar abrangido no acordo a contratação temporária para admissão nas forças armadas, tendo o Juízo da 17ª Vara Federal de Brasília/DF, ao homologar o TAC em 10/08/2018, esclarecido que "restringe-se à aplicação das cotas raciais aos concursos para provimento de cargos efetivos das forças armadas, não abrangendo, como definido no tac, a contratação temporária, a qual não ocorre por meio de concurso público, mas sim por processo seletivo simplificado".<br>Ademais, foi explicado que não poderia a Administração Naval, sob o pretexto assegurar a igualdade e corrigir injustiças históricas da sociedade, prever a reserva de cotas raciais destinadas à ocupação de cargos militares temporários quando inexistente legislação a respeito, eis que a Administração deve observância ao princípio da legalidade.<br>Por último, reafirmou-se a sentença, ao acrescentar o argumento de que aplicar a Lei nº 12.990/2014 em benefício da recorrente atentaria contra a isonomia entre os candidatos, "isso porque a alteração das regras incidentes no edital seria capaz de surpreender e prejudicar os demais candidatos que participaram e os que possuindo as mesmas condições da parte autora não ingressaram no certame." Isto é, estender a política afirmativa exclusivamente à recorrente consistiria em prejudicar uma infinidade de candidatos que talvez estivessem em igualdade de condições (ou até mesmo em vantagem) em relação à apelante, mas que não tiveram oportunidade de proceder à declaração referente à cota de ação afirmativa, de se submeterem à avaliação de comissão de heteroidentificação racial, a fim de que também pudessem concorrer nas mesmas condições que a apelante.<br>O acórdão recorrido decidiu ser inaplicável a Lei n. 12.990/2014 ao caso em exame em razão de o concurso não ser para provimento de cargo efetivo, mas, sim, temporário, destacando a existência de TAC celebrado entre a União e o Ministério Público Federal em ação civil pública, em que se pactuou expressamente a não abrangência, no acordo, da contratação temporária para admissão nas Forças Armadas em virtude de ela ocorrer por processo seletivo simplificado, e não por concurso público. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento relativo ao TAC.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Na mesma linha:<br>ADMINISTRATIVO. COTAS. AUTODECLARAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal de Pelotas de estudante cotista. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O STF, no julgamento da ADC n. 41/DF, declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas. Nesse sentido também: RMS n. 62.040/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/2/2020.<br>III - Quanto às demais alegações de violação de Lei Federal, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca da constitucionalidade da Lei n. 12.990/14, no sentido de que deve prevalecer a autodeclaração do candidato, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.786.782/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 336), respeitados os limites estabele cidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DA MARINHA. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. LEI N. 12.990/2014. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.