DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CASABELLA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), nos autos do Processo n. 0026872-64.2019.8.27.0000, que conheceu parcialmente o agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios em 15% do proveito econômico obtido, afastando a fixação por equidade (fls. 492-493).<br>Na origem, CASABELLA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ajuizou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal contra ESTADO DO TOCANTINS, alegando, em síntese, que o primeiro lançamento tributário fora declarado nulo e que não poderia ser refeito nos termos do art. 173, II, do Código Tributário Nacional, além da invalidade da Certidão de Dívida Ativa por vício material decorrente da metodologia adotada (lucro presumido em vez de valor contábil) (fls. 399-400).<br>Segundo as razões do agravo de instrumento, "c.1) Reconhecer e declarar a nulidade da execução, pela invalidade do título executivo que a lastreou, objeto de novo lançamento que não poderia sequer se vir realizado, por incorrência em vício material, consistente na utilização de margem de lucro presumida ao invés do valor contábil, e, também, pela elaboração de 02 (dois) orçamentos distintos para o mesmo exercício fiscal, com valores diferentes" (fl. 403). Ao final, requereu a reforma da decisão e o conhecimento integral do agravo quanto à nulidade do título executivo (fls. 399-406).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 492-493):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE NULIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REGRAS ESTABELECIDAS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 384-393), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 387-392):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não Con gura Omissão o Fato de Não Ser Comentado Cada Argumento da Parte, se o Julgador Já Achou Fundamentos Su cientes Para a Formação de Seu Convencimento, Inclusive por Ocasião do Julgamento do Mérito do Agravo de Instrumento, Situação Que Tornam Prejudicados os Aclaratórios. CLARA INTENÇÃO DE REABRIR O DEBATE VEICULADO NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE AUTORIZA OS ACLARATÓRIOS. INTUITO DE PROMOVER REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 3. Havendo equívoco na aplicação de norma apontada pelo embargante, deve ele manejar o recurso apropriado a promover a revisão do julgado, não sendo o caso dos embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM NÂO PROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 394-410), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I, e 932, III, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento da obscuridade apontada nos embargos de declaração e o cumprimento do princípio da dialeticidade nas razões do agravo de instrumento (fls. 396-405).<br>Afirma tratar-se de questão jurídica, sem necessidade de reexame de provas, com referência à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 396-397). Invoca o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, condicionando-o à indicação de violação ao art. 1.022 (fl. 396). Aponta divergência jurisprudencial com precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1029449/SP; AgRg no AREsp 387220/RO; AgInt no REsp 1.282.123/RS), bem como julgados de Tribunais estaduais (TJDF, TJSP, TJMS, TJMG), no sentido de que a reprodução de argumentos não impede o conhecimento do recurso quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão (fls. 403-409). Menciona a relevância da questão federal, conforme Emenda Constitucional 125/2022, por contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (fls. 397- 398). Ao final, requer a cassação ou reforma do acórdão recorrido para que o Tribunal estadual conheça do agravo de instrumento também quanto ao primeiro pedido, julgando o mérito da nulidade da execução (fls. 409-410).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por ESTADO DO TOCANTINS (fls. 480-486), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, em preliminar, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF, por analogia) e ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), além de, no mérito, defender a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1916250/RJ; AgRg nos EDcl no AREsp 1579926/SC) (fls. 482-485). Ao final, requer o não conhecimento e, no mérito, o improvimento do recurso (fl. 486).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 492-495), que reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o prequestionamento ficto mediante oposição de embargos e a indicação expressa de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com referência à Súmula n. 211/STJ e ao AgInt nos EDcl no REsp 2.013.126/SP (fls. 494-495).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as obscuridades suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de afronta ao art. 932, III do CPC ante o atendimento ao princípio da dialeticidade, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: 1) houve apenas a reprodução literal de argumentos pretéritos; 2) ausência de enfrentamento dos motivos da decisão recorrida.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar ausência de enfrentamento dos motivos da decisão recorrida, limitando-se a afirmar que reproduzir literalmente os fundamentos anteriormente apresentados não viola por si só a dialeticidade recursal. Contudo, não indicou em suas razões como se poderia extrair a dialeticidade da argumentação apresentada.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIALETICIDADE RECURSAL. CONTRIBUINTE. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 1.029 DA LEI N. 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC/2015). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255, § 1º, RISTJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.