DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE LUIS DE SANTANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 228-235).<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar defensiva de quebra da cadeia de custódia e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a condenação, destacando a observância das etapas do art. 158-B do Código de Processo Penal, a suficiência probatória e a caracterização do tráfico privilegiado (fls. 308-318).<br>A defesa opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à nulidade por quebra da cadeia de custódia, os quais foram conhecidos e rejeitados, com expressa reafirmação de que a matéria foi devidamente analisada e que houve correto rastreamento dos vestígios conforme o art. 158-B do Código de Processo Penal (fls. 343-349).<br>O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição, e pleiteando o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia, além de dissídio jurisprudencial, bem como, subsidiariamente, a absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória (fls. 324-337).<br>O recurso foi inadmitido em razão da deficiência na indicação de violação a dispositivo infraconstitucional quanto à tese de não configuração do tráfico, a ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, a não comprovação do dissídio na forma do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 365-369).<br>O agravante interpôs agravo em recurso especial, afirmando que não incide a Súmula n. 7, STJ, que há violação direta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e que o recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade, reiterando a tese de quebra da cadeia de custódia e pugnando pelas providências de nulidade das provas e absolvição (fls. 372-387).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deficiência na fundamentação e não realização de cotejo analítico, com remissão aos verbetes pertinentes e à jurisprudência desta Corte, além de assinalar que a suposta quebra da cadeia de custódia não revela flagrante ilegalidade e que a revisão das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7, STJ (fls. 436-440).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O Tribunal de origem apontou, de modo claro, múltiplos óbices autônomos, a saber: i) inadequação da via especial para veicular contrariedade direta à Constituição; ii) deficiência na indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais quanto à tese de não configuração do tráfico, aplicando-se a Súmula n. 284, STF; iii) ausência de ataque a todos os fundamentos do aresto, atraindo a Súmula n. 283, STF; iv) não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas; e v) óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa limitou-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, a existência de violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição, além de reiterar a narrativa fática relativa ao lapso temporal entre a retenção dos Correios e a perícia, sem, contudo, infirmar, de forma específica, os pontos de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação, por incidência das Súmulas n. 284 e 283, STF, e por inobservância dos requisitos formais do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse quadro, incide a orientação firmada nesta Corte, segundo a qual o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão que não conheceu do recurso especial, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de manutenção do decisum.<br>Com efeito, conforme precedentes desta Corte, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).<br>Além disso, considerando que o recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula n. 284, STF, cabia ao agravante ter refutado a decisão por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional, o que não foi observado.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O agravante deixou de refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. O óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte, por sua vez, deve ser refutado por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.811.098/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, as instâncias ordinárias, tanto na sentença quanto no acórdão da apelação e no julgamento dos embargos, foram explícitas em afirmar a regularidade do rastreamento dos vestígios, com observância das etapas de coleta, acondicionamento, processamento e armazenamento, na forma do art. 158-B do Código de Processo Penal, e a inexistência de indícios de adulteração do material periciado, com base em documentação oficial dos Correios, da autoridade policial e em laudo do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal.<br>A esse respeito, a Quinta Turma assentou que;<br>" .. o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita." (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020).<br>Em linha com essa compreensão, reitero a orientação desta Corte, segundo a qual, "as instâncias ordinárias não constataram o comprometimento às determinações do art. 158-A do CPP, pois o aparelho celular e os outros bens apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão foram devidamente lacrados e identificados  ..  de modo que a reversão das premissas fáticas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático probatório" (AgRg no AREsp n. 2.330.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe 26/02/2024).<br>Assim, mesmo sob perspectiva subsidiária, a pretensão recursal visando a desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito esbarra na vedação ao reexame do acervo fático-probatório, consoante a Súmula n. 7, STJ, e não revela ilegalidade flagrante apta a ensejar qualquer correção de ofício.<br>Diante desse contexto, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dos verbetes n. 7, STJ, n. 283 e n. 284, STF, e da jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de impugnação específica, concluo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA