DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO NUNES LAMOUNIER e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 24):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 indeferiu o prosseguimento do cumprimento de obrigação de pagar, considerando indispensável o prévio cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito. Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP) que reconheceu o direito à revisão do valor do ALE incorporado ao salário-base. T ítulo executivo que determina expressamente apenas a obrigação de fazer, sendo o direito ao recebimento de parcelas pretéritas, devidas desde a impetração, mera decorrência e que somente surge e pode ser determinado com o efetivo apostilamento. Direito ao apostilamento e ao pagamento de valores pretéritos não são autônomos, devendo haver cumprimento prévio da obrigação de fazer, expressamente determinada no título judicial. Precedentes deste E. TJSP. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 39-42).<br>No recurso especial, as partes recorrentes alegaram violação dos arts. 4º, 509, § 2º, e 783 do Código de Processo Civil.<br>Defenderam, em resumo, que o cumprimento da obrigação de pagar não depende do prévio cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento), a menos que o título judicial assim o determine, o que não é o caso dos autos.<br>Sustentaram que o título é certo, líquido e exigível, permitindo o cumprimento imediato por depender de simples cálculos, sem necessidade de ajustes decorrentes do apostilamento.<br>Asseveraram que tal exigência viola o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, inclusive sua satisfação.<br>Pontuaram que o entendimento do acórdão recorrido contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a autonomia entre as execuções das obrigações de fazer e de pagar nas ações coletivas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 73).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fl. 74).<br>Sem contraminuta (e-STJ, fl. 95).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O presente recurso tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, indeferiu o prosseguimento do cumprimento de obrigação de pagar, considerando indispensável o prévio cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 25-29, grifos distintos do original):<br>Registre-se que o título exequendo é originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem, por acórdão desta 13ª Câmara de Direito Público, para determinar a revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de "absorção do ALE" para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de "Salário Base Padrão".<br>Portanto, tem-se que o título judicial determinou a obrigação de fazer referente à revisão do valor incorporado do ALE, direito que, reconhecido, retroage à data da impetração. Desta feita, a possibilidade da cobrança das parcelas pretéritas devidas desde o ajuizamento decorre do efetivo apostilamento, a partir de quando é possível aferir o período em que o direito reconhecido restou inobservado.<br>Assim, não se demonstra possível o cumprimento imediato da obrigação de pagar, pois somente a partir do apostilamento é que configura-se o direito ao recebimento das parcelas pretéritas não adimplidas, estabelecendo-se, com termo final, o período de mora da Fazenda Estadual na efetivação do direito reconhecido na ação. Ademais, o cumprimento da obrigação de fazer abordará eventuais vícios da pretensão executória, assim como possíveis fatos supervenientes que modifiquem a obrigação, de modo a definir, com segurança, os efeitos do título exequendo.<br>No presente caso, o direito ao apostilamento e ao pagamento de parcelas pretéritas não são autônomos, visto que apenas a obrigação de fazer foi expressamente determinada no título executivo, sendo a obrigação de pagar mera decorrência que surge com o apostilamento, razão pela qual sua execução é subsequente.<br> .. <br>Por fim, cabe observar que é possível a coexistência de incidentes executivos individuais com o incidente coletivo interposto pela Associação impetrante pois, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/09, a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo alcança todos os substituídos na demanda, sendo estes titulares do direito reconhecido. Assim, não há óbice ao cumprimento do julgado em nome próprio, desde que o direito seja passível de individualização, como no presente caso.<br>Dessa forma, embora necessário o anterior apostilamento, a fim de viabilizar a execução dos valores vencidos, ele pode ser requerido por meio de incidente próprio, não havendo dependência quanto aos autos nº 1023024-75.2023.8.26.0053.<br>Portanto, sendo de rigor o cumprimento prévio da obrigação de fazer antes de se cogitar no pagamento de parcelas vencidas a partir da impetração do mandado de segurança coletivo, mantém-se a decisão agravada.<br>Consoante se depreende dos excertos colacionados, a Corte de origem, com base nas circunstâncias concretas dos autos e do teor do título judicial, consignou que "o direito ao apostilamento e ao pagamento de parcelas pretéritas não são autônomos, visto que apenas a obrigação de fazer foi expressamente determinada no título executivo, sendo a obrigação de pagar mera decorrência que surge com o apostilamento, razão pela qual sua execução é subsequente" (e-STJ, fl. 26).<br>Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal originário acerca da autonomia das obrigações constantes no título executivo judicial seria necessário reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado na via do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).<br>2. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem - quanto à iliquidez do título executivo judicial e ao fato de que se faz necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.826.975/AM, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.241/MA, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/9/2021.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.869.378/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, Banco Central do Brasil - Bacen ajuizou embargos à execução promovida pela Fundação Eletrobrás de Seguridade Social - Eletros, alegando, em síntese, excesso na execução e inexigibilidade do título. A sentença julgou os embargos procedentes para declarar nula a execução em decorrência da ausência de liquidez do título executivo (fls. 803-809). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou parcialmente a sentença para novo cálculo relativo apenas a duas contas mantidas pela Eletros no Banerj. O recurso especial foi inadmitido, monocraticamente, no STJ.<br>II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ausente relação direta do Banco Central com os correntistas no período relativo à discussão dos expurgos inflacionários, e considerando a dificuldade da autarquia em obter acesso aos extratos bancários que comprovariam os valores em depósito aptos a ensejar cálculo de dívida, cabe à parte interessada a apresentação dos extratos bancários, ainda que na fase de execução, para viabilizar o cálculo do montante. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.055.273/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/8/2010.<br>III - Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença que concluiu pela iliquidez do título apontando quais os valores e índices devem ser considerados no cálculo do valor a ser executado, utilizando para tanto documentos juntados pela embargada.<br>Assim, a irresignação do recorrente, acerca da liquidez do título, vai de encontro às convicções do julgador, que considerou o conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os documentos que instruíram a execução, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.658.152/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDISPENSABILIDADE DO PRÉVIO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSTILAMENTO. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.