DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PATRICK DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia imputando ao recorrente a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 205,15g de cocaína em sua residência (fls. 2-3).<br>A sentença condenou o agravante à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, em regime de cumprimento inicialmente fechado, aplicando, na terceira fase, a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), e, na primeira fase, exasperando a pena-base em 1/6 (um sexto), à vista da natureza (cocaína) e da quantidade apreendida (pouco mais de 200g) (fls. 60-61).<br>Ambas as partes interpuseram apelações. A defesa requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; o Ministério Público pleiteou a majoração da pena-base em 1/6, o afastamento da minorante do § 4º e a fixação do regime fechado.<br>O Tribunal local conheceu parcialmente do recurso ministerial e deu-lhe provimento para afastar a incidência do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, readequando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de droga e o regime inicial fechado, com base na gravidade aferida e na circunstância judicial desfavorável (fls. 168-171).<br>Destaco que o Tribunal local fundamentou o afastamento do redutor do tráfico privilegiado em mensagens extraídas de aparelho celular que indicariam a dedicação do réu à narcotraficância, além da habitualidade em reabastecer ponto de venda e recolher valores. Na dosimetria, manteve a fração de 1/6 para negativar as circunstâncias do crime com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza (cocaína) e a quantidade (aproximadamente 205 g) como fundamento idôneo (fls. 164-173).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegando violação ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 33, § 2º, alínea "c", 44 e 59, todos do Código Penal, por entender inidônea a fundamentação para afastar o tráfico privilegiado, por reputar indevida a exasperação da pena-base e por sustentar a fixação de regime mais gravoso e a não substituição da pena sem motivação concreta (fls. 177-195).<br>O Tribunal local não admitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 206-207).<br>A defesa interpôs agravo em recurso especial buscando a reforma da decisão de inadmissibilidade (fls. 209-221).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, e, caso conhecido o recurso especial, pelo seu desprovimento, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório e por haver fundamentação concreta das instâncias ordinárias quanto ao afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à exasperação da pena-base por natureza e quantidade de droga e à fixação do regime inicial fechado (fls. 243-247).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo, porquanto impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão. No mérito, não conheço do recurso especial, por incidir, na espécie, a Súmula n. 7, STJ.<br>Verifico que a pretensão recursal, em sua essência, busca infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto a três pontos nucleares: i) a presença de elementos concretos aptos a afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; ii) a idoneidade da exasperação da pena-base à luz da natureza e da quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e iii) a fixação do regime inicial mais gravoso, não obstante o quantum da pena.<br>Registro que tais conclusões foram assentadas com base nas provas coligidas, notadamente no conteúdo extraído do aparelho celular apreendido, na quantidade e na natureza da droga, e na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (fls. 168-171). A revisão dessas premissas demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>No ponto relativo ao tráfico privilegiado, observo que o Tribunal de origem afastou o redutor com apoio em elementos concretos extraídos de diálogo mantido pelo recorrente, que indicariam dedicação à narcotraficância e rotina de abastecimento de ponto de venda, o que desautoriza a benesse do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Para infirmar a conclusão de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas seria indispensável revisitar o conteúdo das mensagens, o contexto de apreensão e a valoração realizada, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas e os apetrechos uti lizados no comércio ilícito, evidenciando a dedicação habitual do agravante à atividade criminosa.<br>8. A desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 3.015.735/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025).<br>Quanto à exasperação da pena-base, assento que o acórdão recorrido manteve a elevação em 1/6, com fundamento concreto na natureza (cocaína) e na quantidade (mais de 200g), aplicando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina que, na fixação da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. O reexame dessa conclusão, à luz do contexto fático delineado, igualmente demanda incursão em prova, o que não se admite no especial.<br>No que tange ao regime prisional, verifico que, embora a pena definitiva de 05 (cinco) anos, em tese, admitir o regime semiaberto, as instâncias ordinárias justificaram o regime fechado com base na natureza e na quantidade da droga, reputadas suficientes para evidenciar maior gravidade concreta, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal (fls. 246).<br>Assinalo que é possível a fixação de regime mais gravoso que o previsto em razão do quantum da pena, desde que amparada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reconhecido pelas instâncias ordinárias. A revisão dessa motivação, calcada em elementos fáticos, também esbarra na Súmula n. 7, STJ.<br>No mais, registro que esta Corte tem precedente no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a imposição do regime inicial de cumprimento fechado, mesmo quando a pena é superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos (AgRg no REsp n. 2.181.565/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025 ). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Por fim, em razão do quantum da pena e da circunstância judicial desfavorável expressamente reconhecida, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, providência igualmente sustentada no parecer ministerial.<br>À vista dessas premissas, concluo que o apelo especial reclama o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as razões do acórdão recorrido, o que não se coaduna com a via excepcional. A solução adotada pela Corte local, como bem registrado no parecer do Ministério Público Federal, está amparada em fundamentação concreta e harmônica com o ordenamento de regência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA